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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE ENTREGA A FUNCIONÁRIO DE PORTARIA DE CONDOMÍNIO. COMPARECIMENTO TARDIO. INEXISTÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUTONOMIA DOS LITIGANTES. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS AOS DEMAIS CORRÉUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação para reconhecer a nulidade da citação realizada por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide, em endereço diverso daquele indicado como domicílio do réu, e invalidar os atos processuais subsequentes em relação ao demandado não regularmente citado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a citação postal de pessoa física, recebida por terceiro em endereço obtido por buscas judiciais, pode ser considerada válida; (ii) o comparecimento tardio do réu aos autos supre eventual nulidade da citação; e (iii) o reconhecimento da nulidade da citação de um dos litisconsortes facultativos repercute sobre os atos processuais praticados em relação aos demais corréus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação constitui pressuposto de validade da relação processual, e sua irregularidade configura nulidade absoluta, de natureza transrescisória, por comprometer o contraditório e a ampla defesa.
4. Na citação postal de pessoa física, a entrega da carta deve ser realizada diretamente ao citando, com sua assinatura no aviso de recebimento, ressalvada a hipótese legal de entrega a funcionário da portaria de condomínio edilício, cuja ocorrência não foi demonstrada.
5. O aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide, sem comprovação de vínculo com o destinatário ou de autorização para receber a citação, não comprova a regularidade do ato citatório.
6. O comparecimento tardio do réu aos autos, após a prolação de sentença fundada em revelia, não convalida a citação nula nem afasta o prejuízo decorrente da ausência de exercício oportuno do contraditório e da ampla defesa.
7. Em litisconsórcio passivo facultativo, os litigantes são considerados distintos, de modo que a nulidade da citação de um corréu não contamina os atos processuais independentes praticados em relação aos demais, conforme o art. 281 do Código de Processo Civil.
8. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não há razão para o exercício do juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. No agravo interno, a ausência de argumentos capazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos utilizados na decisão impugnada leva ao desprovimento da insurgência. 2. É nula a citação postal de pessoa física quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro, sem comprovação da hipótese excepcional de entrega a funcionário da portaria de condomínio edilício. 3. O comparecimento tardio do réu aos autos não convalida a nulidade da citação quando comprometidas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. No litisconsórcio passivo facultativo, a nulidade da citação de um dos corréus não prejudica os atos processuais independentes praticados em relação aos demais. ”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 238, 239, 248, § 1º e § 4º, 281 e 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5245939-65.2026.8.09.0043, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 12.06.2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Agravo Interno na Apelação Cível n. 5781911-20.2023.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Thiago Pereira dos Santos
Agravado: Allan Dias Silva Júnior
Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por Thiago Pereira dos Santos contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Allan Dias Silva Júnior, para cassar a sentença e os atos processuais subsequentes, em decorrência de nulidade da citação.
A ementa da decisão monocrática possui a seguinte redação (mov. 135):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO E ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos indenizatórios, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e morais, após decretação de revelia decorrente de citação realizada por via postal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é válida a citação realizada por carta com aviso de recebimento assinada por terceiro estranho à lide; e (ii) se a eventual nulidade do ato citatório implica a invalidação dos atos processuais subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação constitui pressuposto de validade do processo, sendo indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
4. A legislação processual exige, na citação de pessoa física pelo correio, a assinatura do próprio citando no aviso de recebimento, ressalvadas hipóteses legais específicas não verificadas no caso.
5. O recebimento da carta citatória por terceiro estranho à lide, sem comprovação de vínculo com o citando, configura nulidade do ato citatório.
6. A divergência entre o endereço do envio da correspondência e o domicílio do réu reforça a irregularidade da citação.
7. A nulidade da citação compromete a formação válida da relação processual, tornando inválidos os atos subsequentes, inclusive a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É nula a citação de pessoa física realizada por via postal quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à lide, sem comprovação de vínculo com o citando. 2. A nulidade da citação acarreta a invalidação dos atos processuais subsequentes, inclusive a sentença, com retorno dos autos para regular prosseguimento do feito."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 248, § 1º; 280; 342; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2023670/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 4ª Turma, j. 16.05.2022, DJe 20.06.2022; TJGO, Apelação Cível 5375845-89.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2024, DJe 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5633994-23.2021.8.09.0162, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 01.04.2024, DJe 01.04.2024.
O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão monocrática que acolheu arguição preliminar de nulidade, ao fundamento de que o aviso de recebimento da carta citatória (mov. 85) fora assinado por terceiro estranho à lide, em endereço diverso daquele informado pelo réu/apelante como seu domicílio.
Nas razões recursais (mov. 152), defende a regularidade da citação. Argumenta que o endereço utilizado para a diligência foi obtido por meio de buscas judiciais e corresponde a um condomínio edilício, circunstância que atrai a incidência do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assevera que “a decisão agravada acabou por tomar como
absoluta uma prova documental frágil, despreza a origem processual do endereço utilizado na citação e reconhecer nulidade sem a devida ponderação sobre a suficiência da prova apresentada pelo apelante”.
Afirma que, para que se reconheça a nulidade da citação, fazia-se indispensável a demonstração de que o endereço utilizado era totalmente estranho ao destinatário.
Em acréscimo, sustenta que o comparecimento do agravado demonstra a ciência acerca da demanda e possibilidade de exercício pleno do contraditório.
Argumenta que, na hipótese de se verificar alguma irregularidade, a nulidade deveria recair somente em relação à citação do réu Allan Dias e não sobre todos os atos processuais posteriores à movimentação 85. Assevera, textualmente: “eventual vício de citação de um corréu não autoriza, automaticamente, a invalidação integral da marcha processual em relação aos demais, sobretudo quando os atos podem ser preservados sem prejuízo”.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja exercido o juízo de retratação, afastando-se a nulidade da citação de Allan Dias Silva Júnior.
Subsidiariamente, requer a submissão da matéria ao órgão colegiado, reformando-se a decisão impugnada para reconhecer a validade da citação realizada. Incidindo hipótese contrária, pede “ que a nulidade seja limitada exclusivamente ao réu Allan Dias Silva Júnior, preservando-se os atos processuais e a sentença em relação aos demais corréus.” .
Ausência de preparo, em razão do agravante ser beneficiário da justiça gratuita.
Intimado, o agravado (Allan Dias Silva Júnior) não apresentou contrarrazões.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do corréu General Computer Business, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo e pela manutenção da decisão monocrática (mov. 156).
Pois bem.
Registra-se que o agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TARIFA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. [...]. 4 - Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) [destacado].
No intuito de reformar a decisão monocrática, o recorrente defende: (i) a regularidade da citação, pois o endereço indicado na carta citatória foi obtido por meio de buscas judiciais; (ii) o comparecimento do agravado demonstra ciência da demanda e possibilidade do exercício do contraditório e, (iii) que o eventual vício de citação de um corréu não autoriza a invalidação integral dos atos em relação aos demais demandados.
Consoante apontado no ato judicial atacado, a citação é pressuposto de validade da relação processual, e sua irregularidade constitui vício transrescisório, que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Trata-se de nulidade absoluta, que deve ser reconhecida de ofício e que invalida todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença.
O artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que a entrega da carta deve ser realizada diretamente ao citando, exigindo a sua assinatura no respectivo recibo.
Confiram-se trechos do ato judicial questionado (mov. 135):
Analisando os autos, verifica-se que a citação do apelante foi supostamente efetivada, por meio de carta com Aviso de Recebimento (mov. 85). Contudo, o referido documento foi assinado por uma pessoa identificada como "Karla Queiroz", terceira desconhecida nos autos, sem qualquer indicação de que se trate de funcionário da portaria de condomínio edilício ou de que possua poderes para receber citações em nome do réu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, para a validade da citação postal de pessoa física, é imprescindível que o AR seja assinado pelo próprio citando, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do artigo 248, § 4º, do CPC (entrega a funcionário da portaria em condomínios edilícios), o que não se demonstrou ser o caso dos autos.
A alegação de nulidade de citação, vício que, nos termos dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil, impede a formação válida da relação processual ostenta natureza de ordem pública e não pode ser convalidado.
O comparecimento tardio do réu aos autos, apenas em sede de apelação e após a prolação de sentença condenatória com base em sua revelia, diversamente do que afirma o agravante, não supre a nulidade da citação, pois compromete as garantias do contraditório e da ampla defesa. Não há se falar em convalidação de ato nulo.
Em relação à tese de que o eventual vício de citação de um dos demandados não induz a invalidação dos atos em relação aos demais corréus, observa-se que a demanda foi ajuizada em desproveito de Allan Dias Silva Júnior, Luiz Henrique Costa da Silva Baliza e a empresa General Computer Business.
Nesse contexto, os litisconsortes facultativos são considerados litigantes distintos, de modo que eventual vício relativo à citação de um deles não contamina a situação dos demais, nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil:
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Considerando que a citação consiste em ato autônomo em relação a cada litisconsorte, por conseguinte, a nulidade em relação ao agravante não tem o condão de comprometer a validade dos atos regularmente praticados em relação aos demais. Nesse prisma, a decisão monocrática combatida, implicitamente, manteve hígida a autonomia dos litisconsortes passivos, preservando os atos processuais praticados.
Este Tribunal de Justiça decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que indeferiu pedido de nulidade de citação e de representação processual, em fase de cumprimento de sentença. O agravante alega ausência de citação válida e irregularidade na procuração, pois foi firmada mediante impressão digital sem as formalidades legais, impactando pessoa não alfabetizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve nulidade de citação e representação processual do agravante; (iii) saber se as nulidades arguidas são de ordem pública e reconhecíveis a qualquer tempo; e (iv) saber se o reconhecimento de nulidade em litisconsórcio facultativo afeta os demais corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois, embora concisa, explicitou as razões que embasaram o convencimento do juízo de origem, atendendo à Constituição Federal e ao Código de Processo Civil.4. A ausência de citação válida foi evidenciada pelo aviso de recebimento que retornou sem comprovação de entrega. A irregularidade na representação processual decorreu da procuração firmada por impressão digital sem as formalidades para pessoa não alfabetizada.5. O juízo de origem reconheceu a irregularidade da representação e determinou sua regularização, mas o advogado permaneceu inerte. O feito prosseguiu sem a intimação pessoal do agravante para sanar o vício, em violação ao Código de Processo Civil.6. A nulidade de citação é vício transrescisório e de natureza absoluta. Pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em cumprimento de sentença.7. Em litisconsórcio passivo facultativo, os litigantes são considerados distintos. A nulidade dos atos processuais em relação a um corréu não contamina a situação dos demais, preservando-se os atos válidos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é provido. Teses de julgamento: 1. A decisão concisa que explicita as razões do convencimento judicial não padece de nulidade por ausência de fundamentação. 2. A ausência de citação válida e a irregularidade na representação processual de pessoa não alfabetizada, decorrente de procuração firmada por impressão digital sem as formalidades exigidas e sem a intimação pessoal para regularização, configuram nulidades absolutas. 3. A nulidade de citação é vício transrescisório, de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em cumprimento de sentença. 4. Em litisconsórcio passivo facultativo, a nulidade de atos processuais em relação a um dos corréus não afeta a validade dos atos praticados em relação aos demais, em razão da autonomia dos litigantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 76, 117, 238, 239, 248, § 4º, 272, § 9º, 281, 489, 525, § 1º, I, 829, § 1º, 915, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2158603 MG 2022/0196576-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023; TJGO 50925432020218090051, Relator.: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024; STJ - REsp: 1930225 SP 2020/0240900-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021; TJGO - AI: 53330636720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des. DES. VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023 DJ; STJ - AgInt no AREsp: 2098300 RJ 2022/0090978-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022; TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00271065820258190000, Relator: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 28/07/2025, NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/07/2025. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5245939-65.2026.8.09.0043, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2026)
Não merece reparos, portanto, a decisão que reconheceu a nulidade da citação de Allan Dias Silva Júnior (mov. 135) e resguardou os atos praticados em relação aos demais corréus.
Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida ou a justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do CPC, motivo pelo qual deve ser desprovido o presente agravo interno.
Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido.
É o voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
/AC 65
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE ENTREGA A FUNCIONÁRIO DE PORTARIA DE CONDOMÍNIO. COMPARECIMENTO TARDIO. INEXISTÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUTONOMIA DOS LITIGANTES. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS AOS DEMAIS CORRÉUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação para reconhecer a nulidade da citação realizada por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide, em endereço diverso daquele indicado como domicílio do réu, e invalidar os atos processuais subsequentes em relação ao demandado não regularmente citado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a citação postal de pessoa física, recebida por terceiro em endereço obtido por buscas judiciais, pode ser considerada válida; (ii) o comparecimento tardio do réu aos autos supre eventual nulidade da citação; e (iii) o reconhecimento da nulidade da citação de um dos litisconsortes facultativos repercute sobre os atos processuais praticados em relação aos demais corréus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação constitui pressuposto de validade da relação processual, e sua irregularidade configura nulidade absoluta, de natureza transrescisória, por comprometer o contraditório e a ampla defesa.
4. Na citação postal de pessoa física, a entrega da carta deve ser realizada diretamente ao citando, com sua assinatura no aviso de recebimento, ressalvada a hipótese legal de entrega a funcionário da portaria de condomínio edilício, cuja ocorrência não foi demonstrada.
5. O aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide, sem comprovação de vínculo com o destinatário ou de autorização para receber a citação, não comprova a regularidade do ato citatório.
6. O comparecimento tardio do réu aos autos, após a prolação de sentença fundada em revelia, não convalida a citação nula nem afasta o prejuízo decorrente da ausência de exercício oportuno do contraditório e da ampla defesa.
7. Em litisconsórcio passivo facultativo, os litigantes são considerados distintos, de modo que a nulidade da citação de um corréu não contamina os atos processuais independentes praticados em relação aos demais, conforme o art. 281 do Código de Processo Civil.
8. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não há razão para o exercício do juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. No agravo interno, a ausência de argumentos capazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos utilizados na decisão impugnada leva ao desprovimento da insurgência. 2. É nula a citação postal de pessoa física quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro, sem comprovação da hipótese excepcional de entrega a funcionário da portaria de condomínio edilício. 3. O comparecimento tardio do réu aos autos não convalida a nulidade da citação quando comprometidas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. No litisconsórcio passivo facultativo, a nulidade da citação de um dos corréus não prejudica os atos processuais independentes praticados em relação aos demais. ”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 238, 239, 248, § 1º e § 4º, 281 e 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5245939-65.2026.8.09.0043, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 12.06.2026.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5781911-20.2023.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira.
Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE ENTREGA A FUNCIONÁRIO DE PORTARIA DE CONDOMÍNIO. COMPARECIMENTO TARDIO. INEXISTÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUTONOMIA DOS LITIGANTES. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS AOS DEMAIS CORRÉUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação para reconhecer a nulidade da citação realizada por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide, em endereço diverso daquele indicado como domicílio do réu, e invalidar os atos processuais subsequentes em relação ao demandado não regularmente citado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a citação postal de pessoa física, recebida por terceiro em endereço obtido por buscas judiciais, pode ser considerada válida; (ii) o comparecimento tardio do réu aos autos supre eventual nulidade da citação; e (iii) o reconhecimento da nulidade da citação de um dos litisconsortes facultativos repercute sobre os atos processuais praticados em relação aos demais corréus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação constitui pressuposto de validade da relação processual, e sua irregularidade configura nulidade absoluta, de natureza transrescisória, por comprometer o contraditório e a ampla defesa.
4. Na citação postal de pessoa física, a entrega da carta deve ser realizada diretamente ao citando, com sua assinatura no aviso de recebimento, ressalvada a hipótese legal de entrega a funcionário da portaria de condomínio edilício, cuja ocorrência não foi demonstrada.
5. O aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide, sem comprovação de vínculo com o destinatário ou de autorização para receber a citação, não comprova a regularidade do ato citatório.
6. O comparecimento tardio do réu aos autos, após a prolação de sentença fundada em revelia, não convalida a citação nula nem afasta o prejuízo decorrente da ausência de exercício oportuno do contraditório e da ampla defesa.
7. Em litisconsórcio passivo facultativo, os litigantes são considerados distintos, de modo que a nulidade da citação de um corréu não contamina os atos processuais independentes praticados em relação aos demais, conforme o art. 281 do Código de Processo Civil.
8. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não há razão para o exercício do juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. No agravo interno, a ausência de argumentos capazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos utilizados na decisão impugnada leva ao desprovimento da insurgência. 2. É nula a citação postal de pessoa física quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro, sem comprovação da hipótese excepcional de entrega a funcionário da portaria de condomínio edilício. 3. O comparecimento tardio do réu aos autos não convalida a nulidade da citação quando comprometidas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. No litisconsórcio passivo facultativo, a nulidade da citação de um dos corréus não prejudica os atos processuais independentes praticados em relação aos demais. ”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 238, 239, 248, § 1º e § 4º, 281 e 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5245939-65.2026.8.09.0043, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 12.06.2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Agravo Interno na Apelação Cível n. 5781911-20.2023.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Agravante: Thiago Pereira dos Santos
Agravado: Allan Dias Silva Júnior
Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por Thiago Pereira dos Santos contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Allan Dias Silva Júnior, para cassar a sentença e os atos processuais subsequentes, em decorrência de nulidade da citação.
A ementa da decisão monocrática possui a seguinte redação (mov. 135):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO E ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos indenizatórios, condenando o réu ao pagamento de danos materiais e morais, após decretação de revelia decorrente de citação realizada por via postal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é válida a citação realizada por carta com aviso de recebimento assinada por terceiro estranho à lide; e (ii) se a eventual nulidade do ato citatório implica a invalidação dos atos processuais subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação constitui pressuposto de validade do processo, sendo indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
4. A legislação processual exige, na citação de pessoa física pelo correio, a assinatura do próprio citando no aviso de recebimento, ressalvadas hipóteses legais específicas não verificadas no caso.
5. O recebimento da carta citatória por terceiro estranho à lide, sem comprovação de vínculo com o citando, configura nulidade do ato citatório.
6. A divergência entre o endereço do envio da correspondência e o domicílio do réu reforça a irregularidade da citação.
7. A nulidade da citação compromete a formação válida da relação processual, tornando inválidos os atos subsequentes, inclusive a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É nula a citação de pessoa física realizada por via postal quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à lide, sem comprovação de vínculo com o citando. 2. A nulidade da citação acarreta a invalidação dos atos processuais subsequentes, inclusive a sentença, com retorno dos autos para regular prosseguimento do feito."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 248, § 1º; 280; 342; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2023670/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 4ª Turma, j. 16.05.2022, DJe 20.06.2022; TJGO, Apelação Cível 5375845-89.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2024, DJe 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5633994-23.2021.8.09.0162, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 01.04.2024, DJe 01.04.2024.
O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão monocrática que acolheu arguição preliminar de nulidade, ao fundamento de que o aviso de recebimento da carta citatória (mov. 85) fora assinado por terceiro estranho à lide, em endereço diverso daquele informado pelo réu/apelante como seu domicílio.
Nas razões recursais (mov. 152), defende a regularidade da citação. Argumenta que o endereço utilizado para a diligência foi obtido por meio de buscas judiciais e corresponde a um condomínio edilício, circunstância que atrai a incidência do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assevera que “a decisão agravada acabou por tomar como
absoluta uma prova documental frágil, despreza a origem processual do endereço utilizado na citação e reconhecer nulidade sem a devida ponderação sobre a suficiência da prova apresentada pelo apelante”.
Afirma que, para que se reconheça a nulidade da citação, fazia-se indispensável a demonstração de que o endereço utilizado era totalmente estranho ao destinatário.
Em acréscimo, sustenta que o comparecimento do agravado demonstra a ciência acerca da demanda e possibilidade de exercício pleno do contraditório.
Argumenta que, na hipótese de se verificar alguma irregularidade, a nulidade deveria recair somente em relação à citação do réu Allan Dias e não sobre todos os atos processuais posteriores à movimentação 85. Assevera, textualmente: “eventual vício de citação de um corréu não autoriza, automaticamente, a invalidação integral da marcha processual em relação aos demais, sobretudo quando os atos podem ser preservados sem prejuízo”.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja exercido o juízo de retratação, afastando-se a nulidade da citação de Allan Dias Silva Júnior.
Subsidiariamente, requer a submissão da matéria ao órgão colegiado, reformando-se a decisão impugnada para reconhecer a validade da citação realizada. Incidindo hipótese contrária, pede “ que a nulidade seja limitada exclusivamente ao réu Allan Dias Silva Júnior, preservando-se os atos processuais e a sentença em relação aos demais corréus.” .
Ausência de preparo, em razão do agravante ser beneficiário da justiça gratuita.
Intimado, o agravado (Allan Dias Silva Júnior) não apresentou contrarrazões.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do corréu General Computer Business, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo e pela manutenção da decisão monocrática (mov. 156).
Pois bem.
Registra-se que o agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, exige a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TARIFA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. [...]. 4 - Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) [destacado].
No intuito de reformar a decisão monocrática, o recorrente defende: (i) a regularidade da citação, pois o endereço indicado na carta citatória foi obtido por meio de buscas judiciais; (ii) o comparecimento do agravado demonstra ciência da demanda e possibilidade do exercício do contraditório e, (iii) que o eventual vício de citação de um corréu não autoriza a invalidação integral dos atos em relação aos demais demandados.
Consoante apontado no ato judicial atacado, a citação é pressuposto de validade da relação processual, e sua irregularidade constitui vício transrescisório, que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Trata-se de nulidade absoluta, que deve ser reconhecida de ofício e que invalida todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença.
O artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que a entrega da carta deve ser realizada diretamente ao citando, exigindo a sua assinatura no respectivo recibo.
Confiram-se trechos do ato judicial questionado (mov. 135):
Analisando os autos, verifica-se que a citação do apelante foi supostamente efetivada, por meio de carta com Aviso de Recebimento (mov. 85). Contudo, o referido documento foi assinado por uma pessoa identificada como "Karla Queiroz", terceira desconhecida nos autos, sem qualquer indicação de que se trate de funcionário da portaria de condomínio edilício ou de que possua poderes para receber citações em nome do réu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, para a validade da citação postal de pessoa física, é imprescindível que o AR seja assinado pelo próprio citando, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do artigo 248, § 4º, do CPC (entrega a funcionário da portaria em condomínios edilícios), o que não se demonstrou ser o caso dos autos.
A alegação de nulidade de citação, vício que, nos termos dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil, impede a formação válida da relação processual ostenta natureza de ordem pública e não pode ser convalidado.
O comparecimento tardio do réu aos autos, apenas em sede de apelação e após a prolação de sentença condenatória com base em sua revelia, diversamente do que afirma o agravante, não supre a nulidade da citação, pois compromete as garantias do contraditório e da ampla defesa. Não há se falar em convalidação de ato nulo.
Em relação à tese de que o eventual vício de citação de um dos demandados não induz a invalidação dos atos em relação aos demais corréus, observa-se que a demanda foi ajuizada em desproveito de Allan Dias Silva Júnior, Luiz Henrique Costa da Silva Baliza e a empresa General Computer Business.
Nesse contexto, os litisconsortes facultativos são considerados litigantes distintos, de modo que eventual vício relativo à citação de um deles não contamina a situação dos demais, nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil:
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Considerando que a citação consiste em ato autônomo em relação a cada litisconsorte, por conseguinte, a nulidade em relação ao agravante não tem o condão de comprometer a validade dos atos regularmente praticados em relação aos demais. Nesse prisma, a decisão monocrática combatida, implicitamente, manteve hígida a autonomia dos litisconsortes passivos, preservando os atos processuais praticados.
Este Tribunal de Justiça decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que indeferiu pedido de nulidade de citação e de representação processual, em fase de cumprimento de sentença. O agravante alega ausência de citação válida e irregularidade na procuração, pois foi firmada mediante impressão digital sem as formalidades legais, impactando pessoa não alfabetizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve nulidade de citação e representação processual do agravante; (iii) saber se as nulidades arguidas são de ordem pública e reconhecíveis a qualquer tempo; e (iv) saber se o reconhecimento de nulidade em litisconsórcio facultativo afeta os demais corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois, embora concisa, explicitou as razões que embasaram o convencimento do juízo de origem, atendendo à Constituição Federal e ao Código de Processo Civil.4. A ausência de citação válida foi evidenciada pelo aviso de recebimento que retornou sem comprovação de entrega. A irregularidade na representação processual decorreu da procuração firmada por impressão digital sem as formalidades para pessoa não alfabetizada.5. O juízo de origem reconheceu a irregularidade da representação e determinou sua regularização, mas o advogado permaneceu inerte. O feito prosseguiu sem a intimação pessoal do agravante para sanar o vício, em violação ao Código de Processo Civil.6. A nulidade de citação é vício transrescisório e de natureza absoluta. Pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em cumprimento de sentença.7. Em litisconsórcio passivo facultativo, os litigantes são considerados distintos. A nulidade dos atos processuais em relação a um corréu não contamina a situação dos demais, preservando-se os atos válidos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é provido. Teses de julgamento: 1. A decisão concisa que explicita as razões do convencimento judicial não padece de nulidade por ausência de fundamentação. 2. A ausência de citação válida e a irregularidade na representação processual de pessoa não alfabetizada, decorrente de procuração firmada por impressão digital sem as formalidades exigidas e sem a intimação pessoal para regularização, configuram nulidades absolutas. 3. A nulidade de citação é vício transrescisório, de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em cumprimento de sentença. 4. Em litisconsórcio passivo facultativo, a nulidade de atos processuais em relação a um dos corréus não afeta a validade dos atos praticados em relação aos demais, em razão da autonomia dos litigantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 76, 117, 238, 239, 248, § 4º, 272, § 9º, 281, 489, 525, § 1º, I, 829, § 1º, 915, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2158603 MG 2022/0196576-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023; TJGO 50925432020218090051, Relator.: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024; STJ - REsp: 1930225 SP 2020/0240900-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021; TJGO - AI: 53330636720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des. DES. VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023 DJ; STJ - AgInt no AREsp: 2098300 RJ 2022/0090978-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022; TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00271065820258190000, Relator: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 28/07/2025, NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/07/2025. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5245939-65.2026.8.09.0043, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2026)
Não merece reparos, portanto, a decisão que reconheceu a nulidade da citação de Allan Dias Silva Júnior (mov. 135) e resguardou os atos praticados em relação aos demais corréus.
Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida ou a justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do CPC, motivo pelo qual deve ser desprovido o presente agravo interno.
Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido.
É o voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A
/AC 65
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE ENTREGA A FUNCIONÁRIO DE PORTARIA DE CONDOMÍNIO. COMPARECIMENTO TARDIO. INEXISTÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUTONOMIA DOS LITIGANTES. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS AOS DEMAIS CORRÉUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação para reconhecer a nulidade da citação realizada por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide, em endereço diverso daquele indicado como domicílio do réu, e invalidar os atos processuais subsequentes em relação ao demandado não regularmente citado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a citação postal de pessoa física, recebida por terceiro em endereço obtido por buscas judiciais, pode ser considerada válida; (ii) o comparecimento tardio do réu aos autos supre eventual nulidade da citação; e (iii) o reconhecimento da nulidade da citação de um dos litisconsortes facultativos repercute sobre os atos processuais praticados em relação aos demais corréus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação constitui pressuposto de validade da relação processual, e sua irregularidade configura nulidade absoluta, de natureza transrescisória, por comprometer o contraditório e a ampla defesa.
4. Na citação postal de pessoa física, a entrega da carta deve ser realizada diretamente ao citando, com sua assinatura no aviso de recebimento, ressalvada a hipótese legal de entrega a funcionário da portaria de condomínio edilício, cuja ocorrência não foi demonstrada.
5. O aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide, sem comprovação de vínculo com o destinatário ou de autorização para receber a citação, não comprova a regularidade do ato citatório.
6. O comparecimento tardio do réu aos autos, após a prolação de sentença fundada em revelia, não convalida a citação nula nem afasta o prejuízo decorrente da ausência de exercício oportuno do contraditório e da ampla defesa.
7. Em litisconsórcio passivo facultativo, os litigantes são considerados distintos, de modo que a nulidade da citação de um corréu não contamina os atos processuais independentes praticados em relação aos demais, conforme o art. 281 do Código de Processo Civil.
8. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não há razão para o exercício do juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. No agravo interno, a ausência de argumentos capazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos utilizados na decisão impugnada leva ao desprovimento da insurgência. 2. É nula a citação postal de pessoa física quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro, sem comprovação da hipótese excepcional de entrega a funcionário da portaria de condomínio edilício. 3. O comparecimento tardio do réu aos autos não convalida a nulidade da citação quando comprometidas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. No litisconsórcio passivo facultativo, a nulidade da citação de um dos corréus não prejudica os atos processuais independentes praticados em relação aos demais. ”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 238, 239, 248, § 1º e § 4º, 281 e 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5245939-65.2026.8.09.0043, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 12.06.2026.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5781911-20.2023.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira.
Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
R E L A T O R A