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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Iporá - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, JULGAMENTOS
E CUMPRIMENTO DE METAS DO 1º GRAU (NAJ DE 1º GRAU) -
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.632, DE 29 DE MAIO DE 2025
2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IPORÁ
PROCESSO: 5781907-34.2025.8.09.0076
POLO ATIVO: Jesus Conceicao Guimaraes
POLO PASSIVO: Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados na movimentação 40 por JESUS CONCEIÇÃO GUIMARÃES, em face da sentença proferida no mov. 36.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/obscuridade, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar expressamente o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, consistente na implantação imediata do benefício previdenciário concedido.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
No tocante à admissibilidade dos embargos de declaração, verifica-se que foram manejados dentro do prazo recursal previsto em lei.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material.
Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para ser cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado efetivamente.
No caso, assiste razão à parte embargante apenas quanto à existência de omissão, uma vez que a sentença apreciou o mérito da demanda e reconheceu o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, mas não examinou expressamente o pedido de tutela antecipada para implantação imediata do benefício.
Passo, portanto, à integração do julgado.
Embora tenha sido reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por incapacidade permanente, a tutela provisória de urgência exige a demonstração dos requisitos próprios previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da observância da reversibilidade da medida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
No caso, não restaram demonstrados elementos concretos que justifiquem a implantação imediata do benefício antes da estabilização do julgado, razão pela qual a obrigação de fazer deverá observar o trânsito em julgado ou eventual determinação recursal em sentido diverso.
Assim, a omissão deve ser sanada, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para indeferir, por ora, o pedido de tutela antecipada de implantação imediata do benefício.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de mov. 36, fazendo constar que fica indeferida, neste momento, a implantação imediata do benefício em sede de tutela provisória, devendo ser observado o trânsito em julgado ou eventual determinação recursal em sentido diverso.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Iporá-GO, data registrada pelo sistema.
Érico Mercier Ramos
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 3.550/2026