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TJGO · Caiapônia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Autos n. 5781801-03.2026.8.09.0023 Autor(a): Lubrifiltros Ideal Ltda Réu(s): Claudio Alves Rodrigues Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Pelo princípio da economia processual, bem como pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, que orientam e regulam o processo regido pela Lei 9.099/95, recebo a inicial. Cite-se a parte ré, via correio (mãos próprias), artigo 18, II, da Lei 9.099/95, para comparecimento à audiência de conciliação (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). Remetam-se os autos ao CEJUSC para que o feito seja incluído na pauta de audiências, devendo a escrivania certificar a data nos autos. Desde já, científico as partes que a audiência será virtual, pelo aplicativo Zoom Meeting, no dia e horário a ser disponibilizado pelo Cartório. Caso as partes não tenham acesso ao Zoom Meeting ou à internet para participar da audiência de conciliação, poderão comparecer ao CEJUSC ou ao posto avançado. É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (art. 21, §2º). O não comparecimento do reclamado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95). Será extinto o processo, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (art. 51, inciso I), podendo ainda ser condenado ao pagamento das custas processuais, conforme inciso I c/c § 2°, do art. 51 da Lei 9.099/95. Advirta-se que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC) e terá início a partir da referida audiência ou, se for o caso, da última sessão de tentativa conciliação, (inciso I do art. 335 do CPC). Ressalto que, não havendo autocomposição e tendo a parte ré apresentado contestação, fica desde já a parte autora intimada a apresentar impugnação à contestação no prazo de 5 (cinco) dias, o qual será contado a partir da realização da audiência. DA CITAÇÃO PELO WHATSAPP Caso pleiteado pelo(a) reclamante, DEFIRO o pedido de citação do(a) reclamado(a) via WhatsApp, anotando-se as seguintes observações: a) A serventia deverá encaminhar o documento de citação para o telefone informado nos autos, destacando a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens ou por ligação para este Juízo; b) A confirmação deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na serventia; c) O comparecimento do(a) reclamado(a) à sessão de conciliação (ou à secretaria do Juizado) supre a ausência de confirmação; d) A simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do processo; e) Documentação do ato mediante comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, destacando, para tanto, 3 (três) elementos indutivos da autenticidade do destinatário, a saber: (i) o número de telefone; (ii) a confirmação por mensagem escrita ou de voz; e (iii) a foto individual. f) Não se aplica a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico no caso de parte que não detém acesso à internet e a outros meio de comunicação digitais e/ou que não tenha a possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, devendo ser realizada por meio de envio de carta com aviso de recebimento, Oficial de Justiça ou por ligação telefônica (Art. 4º da Recomendação/CNJ 101 e Art. 10 do Provimento Conjunto n° 09/2021). Identificada a situação anteriormente descrita, deverá o servidor responsável pelo cumprimento do ato certificar e atualizar os dados cadastrais de endereço e contato telefônico da parte, a fim de garantir a máxima efetividade quanto à ciência das futuras intimações, bem como promover a anotação nos autos quanto à condição de excluído digital da parte. Infrutífera a tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp), deverá a serventia certificar nos autos e intimar o(a) reclamante para manifestar-se em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, tornem-me os autos conclusos para saneamento e/ou julgamento. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datada e assinada digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 6
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