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5781796-28.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5781796-28.2025.8.09.0051 Requerente(s): Patricia Helena Soares De Abreu Vieira Milo Requerido(s): Wendel Martins Borges D E C I S Ã O / M A N D A D O ¹ A parte autora requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo indicado no evento 116. Considerando o teor da decisão proferida no evento 102, que condiciona a efetivação de restrição judicial via sistema RENAJUD, bem como outros atos constritivos, à inexistência de ônus incidentes sobre o bem, tais como restrições administrativas, judiciais de outros processos ou gravame de alienação fiduciária, e tendo em vista a constatação de restrições preexistentes sobre o(s) veículo(s) em questão (evento 116), INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha pormenorizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo conforme art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 60

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5781796-28.2025.8.09.0051 Requerente(s): Patricia Helena Soares De Abreu Vieira Milo Requerido(s): Wendel Martins Borges D E C I S Ã O / M A N D A D O ¹ A parte autora requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo indicado no evento 116. Considerando o teor da decisão proferida no evento 102, que condiciona a efetivação de restrição judicial via sistema RENAJUD, bem como outros atos constritivos, à inexistência de ônus incidentes sobre o bem, tais como restrições administrativas, judiciais de outros processos ou gravame de alienação fiduciária, e tendo em vista a constatação de restrições preexistentes sobre o(s) veículo(s) em questão (evento 116), INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha pormenorizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo conforme art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 60

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