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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5781695-06.2025.8.09.0143
PROMOVENTE: Leontina Elvira de Jesus
PROMOVIDO: Itaú Unibanco S.A.
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
SENTENÇA
Vistos.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito e repetição de indébito c/c compensação por danos morais ajuizada por Leontina Elvira de Jesus em face de Itaú Unibanco S.A.
A parte autora alegou ser beneficiária de aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social e que foi surpreendida com a averbação em seu benefício do contrato de empréstimo consignado n. 604008878, no valor total de R$ 2.548,80, a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 35,40. Sustentou que jamais contratou ou autorizou a referida operação de crédito, razão pela qual apontou a inexistência de manifestação de vontade e a ilicitude dos descontos promovidos em sua verba alimentar. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação. Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato com o cancelamento definitivo dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais (mov. 1).
Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a remessa dos autos ao Cejusc Regional para realização de audiência conciliatória (mov. 5).
Na contestação, o requerido pleiteou, inicialmente, a retificação do polo passivo. Ademais, alegou, em sede preliminar, a ausência de pretensão resistida, a existência de procuração genérica, bem como o suposto vício de representação. Também impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Outrossim, suscitou a prática de advocacia predatória por parte do patrono da autora. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico celebrado por meio de instrumento físico assinado, acompanhado de documentos pessoais idênticos aos da inicial e com mesmo endereço residencial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé, a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal e, em caso de eventual procedência, a compensação do crédito disponibilizado Foram anexados à contestação o contrato, os extratos de pagamento e o comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 1.259,34 (mov. 28).
Não se obteve acordo em audiência de conciliação (mov. 31).
Por meio de manifestação à contestação, a parte autora rebateu as teses defensivas, impugnou a autenticidade da assinatura existente no contrato juntado e pleiteou a realização de perícia grafotécnica (mov. 39).
Intimadas as partes sobre eventual especificação de provas, a autora reiterou o pedido contido na manifestação à contestação (mov. 45). O réu, por sua vez, ratificou as alegações contidas na contestação (mov. 46).
Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura existente no contrato juntado pelo réu, determinou-se, na decisão saneadora, a produção de prova pericial grafotécnica, a ser arcada pelo demandado, cujos honorários foram fixados em R$ 1.500,00. Ato contínuo, nomeou-se perito, intimou-se o réu para o depósito dos honorários e determinou-se à autora a juntada de extratos bancários (mov. 48).
O demandado sustentou a dispensabilidade da prova pericial, sob o fundamento de que a validade do negócio jurídico pode ser verificada por outros meios de prova (mov. 53).
Certificado o transcurso do prazo sem a manifestação da parte autora sobre o extrato bancário (mov. 54).
Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de dispensa da perícia grafotécnica formulado pelo demandado, manteve a determinação da prova pericial e determinou nova intimação do réu para comprovar o depósito dos honorários periciais (mov. 56).
O demandado manifestou novamente desinteresse na realização da perícia grafotécnica, postulou a reconsideração da decisão anterior e requereu o julgamento antecipado do mérito com a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 61).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Diante da alegação da parte autora de que os descontos promovidos pelo réu no seu benefício previdenciário não foram autorizados, incumbia ao requerido demonstrar a existência do negócio jurídico, não só pela inversão do ônus probatório, mas também pela impossibilidade de exigir da requerente a produção de prova negativa.
Apesar de a parte autora ter impugnado a autenticidade da assinatura no contrato, o réu manifestou repetidamente desinteresse na realização da perícia grafotécnica determinada no saneamento, insistindo na dispensa da prova pericial mesmo após o indeferimento de seu primeiro pedido.
A conduta do réu em não produzir a prova pericial, única capaz de atestar a veracidade da assinatura impugnada, impede a comprovação da regularidade da contratação. Ao não se desincumbir do seu encargo probatório, prevalece a alegação da parte demandante quanto à falsidade da assinatura, o que invalida o negócio jurídico objeto de questionamento.
Considerando que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade (CPC, art. 429, inciso II), e tendo em vista o desinteresse na perícia, viável a declaração da nulidade do negócio jurídico pela ausência de manifestação de vontade da parte autora (CC, art. 167, § 1º, II), tendo como efeito o restabelecimento das partes ao estado anterior.
Ademais, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva (ação voluntária, dano e nexo de causalidade), uma vez que a ação ilegal da parte ré causou danos materiais à parte autora, cabível a restituição dos valores indevidamente descontados.
Sobre o tema, o entendimento mais recente do STJ é no sentido de que a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC independe de má-fé em relação às cobranças efetuadas após 30/03/2021, conforme decidido no âmbito dos embargos de divergência no Resp n. 1.413.542/RS.O Tribunal de Justiça de Goiás vem aplicando o mesmo raciocínio:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Constatado que o consumidor não utilizou o cartão de crédito para saques complementares e/ou compras em estabelecimentos comerciais, somado a afronta, por parte da instituição financeira, aos princípios da informação e da transparência, impõe-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para crédito pessoal consignado, com incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações de mesma espécie à época da contratação. Aplicação da súmula 63/TJGO. 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a restituição em dobro do indébito prescinde da comprovação de má-fé, devendo esse entendimento, conforme a modulação realizada no julgado EAREsp n. 600.663/RS, somente ser aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, situação verificada nos autos. 4. Não evidenciada a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, deve ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Tendo em vista que a parte demandante foi cobrada por débitos não contraídos, devida a restituição em dobro somente das quantias comprovadamente descontadas após 30/03/2021, o que será verificado em cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, uma vez que a apuração do valor dependerá de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, § 2º).
Igualmente, é pacífico na jurisprudência do TJGO que a cobrança ilegítima enseja a compensação por dano moral, por sua ocorrência ser considerada presumida. Veja-se:
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Contrato bancário. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Ausência de prova da contratação. Dano moral presumido. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença na qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, declarando-se inexistente o contrato bancário nº 1511722826 e condenando o banco à restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de indenização por danos morais. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de prova suficiente para comprovar a contratação do cartão consignado de benefício nº 1511722826; e (ii) a configuração do dano moral e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não provou a contratação do contrato nº 1511722826, apresentando apenas termo de consentimento sem assinatura que comprovasse a ciência do consumidor sobre o referido documento. O contrato nº 1511722810, reconhecido pelo autor, é distinto e não valida o contrato questionado. A ausência de prova da contratação e o desconto indevido em benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, dispensando prova específica do abalo moral. O valor da indenização arbitrada em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional ao dano sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes persuasivos deste Tribunal de Justiça de Goiás em casos similares corroboram com essa conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor do proveito econômico. "1. A ausência de prova da contratação do contrato bancário nº 1511722826 enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados indevidamente. 2. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o valor da indenização fixado com razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º, § 11; art. 487, inc. I. Precedentes relevantes citados: Súmula 297 do STJ; Súmula 32 do TJGO; precedentes da 9ª Câmara Cível do TJGO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5397493-36.2024.8.09.0134, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Publicado em 05/04/2025).
Comprovados os descontos ilegítimos em benefício previdenciário, devida a condenação da requerida à compensação (CC, art. 927).
Para a fixação do valor compensatório, deve-se observar o método bifásico trazido pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na primeira etapa, estabelece um valor básico para a compensação, a partir de pesquisa em bases de precedentes jurisprudenciais que apreciaram situações similares. Em um segundo momento, consideram-se as circunstâncias do caso concreto para a fixação definitiva (REsp n. 959.780/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011).
Dessa forma, em consulta ao banco de ementas deste Tribunal, e considerando as especificidades do caso concreto, entendo razoável o arbitramento da compensação no valor de R$ 5.000,00, numerário que reparará substancialmente os transtornos sofridos pela parte requerente, ao mesmo tempo em que cumprirá, em desfavor da requerida, seu papel educativo.
Consigno que a compensação em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula n. 326).
Por fim, do valor devido pelo réu à parte autora, deverá ser compensada a quantia de R$ 1.259,34, uma vez que os extratos anexados na mov. 28, arq. 2, comprovam a transferência eletrônica de dinheiro. Verifica-se que consta expressamente no campo de identificação do comprovante de transferência bancária, o número exato do contrato objeto da lide. Ademais, a demandante foi intimada para juntar seus extratos bancários, mas não o fez.
Logo, no intuito de vedar o enriquecimento ilícito, mostra-se cabível a compensação.
Quanto ao requerimento do demandado de aplicação de multa por litigância de má-fé, consigno que não estão configurados os elementos subjetivos e objetivos previstos no CPC, art. 80, especialmente a intenção dolosa de prejudicar a parte adversa ou o andamento processual, sobretudo porque os pedidos iniciais são procedentes. Por isso, indefiro o requerimento de aplicação de multa.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial para:
1. Declarar a nulidade do contrato n. 604008878, que justificou os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora.
2. Determinar que a parte ré cancele os descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 para cada desfalque, limitado em R$ 10.000,00. Prazo de 15 dias.
3. Condenar o réu a restituir à parte autora a integralidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica do contrato ora anulado, na forma simples em relação aos descontos realizados até 29/03/2021 e em dobro quanto às parcelas debitadas a partir de 30/03/2021 (EAREsp 600.663/RS e EREsp 1.413.542/RS), quantia a ser liquidada por simples cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC), com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a fluir desde cada desembolso indevido (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de negócio jurídico inexistente;
4. Autorizar a compensação, em favor do réu, da quantia de R$ 1.259,34 disponibilizada na conta bancária da autora, acrescida de correção monetária desde a data do efetivo depósito (20/11/2019), visando evitar o enriquecimento sem causa;
5. Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Quanto aos consectários legais:
Para o período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária far-se-á pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês;
A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal definida pelo art. 406 do CC (taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária).
Em razão da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Determino à escrivania que proceda à retificação do polo passivo no sistema Projudi, a fim de fazer constar Banco Itaú Consignado S.A., conforme já determinado na decisão de mov. 48, promovendo as adequações administrativas pertinentes.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5781695-06.2025.8.09.0143
PROMOVENTE: Leontina Elvira de Jesus
PROMOVIDO: Itaú Unibanco S.A.
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
SENTENÇA
Vistos.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito e repetição de indébito c/c compensação por danos morais ajuizada por Leontina Elvira de Jesus em face de Itaú Unibanco S.A.
A parte autora alegou ser beneficiária de aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social e que foi surpreendida com a averbação em seu benefício do contrato de empréstimo consignado n. 604008878, no valor total de R$ 2.548,80, a ser adimplido em 72 parcelas de R$ 35,40. Sustentou que jamais contratou ou autorizou a referida operação de crédito, razão pela qual apontou a inexistência de manifestação de vontade e a ilicitude dos descontos promovidos em sua verba alimentar. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação. Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato com o cancelamento definitivo dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais (mov. 1).
Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a remessa dos autos ao Cejusc Regional para realização de audiência conciliatória (mov. 5).
Na contestação, o requerido pleiteou, inicialmente, a retificação do polo passivo. Ademais, alegou, em sede preliminar, a ausência de pretensão resistida, a existência de procuração genérica, bem como o suposto vício de representação. Também impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Outrossim, suscitou a prática de advocacia predatória por parte do patrono da autora. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico celebrado por meio de instrumento físico assinado, acompanhado de documentos pessoais idênticos aos da inicial e com mesmo endereço residencial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé, a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal e, em caso de eventual procedência, a compensação do crédito disponibilizado Foram anexados à contestação o contrato, os extratos de pagamento e o comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 1.259,34 (mov. 28).
Não se obteve acordo em audiência de conciliação (mov. 31).
Por meio de manifestação à contestação, a parte autora rebateu as teses defensivas, impugnou a autenticidade da assinatura existente no contrato juntado e pleiteou a realização de perícia grafotécnica (mov. 39).
Intimadas as partes sobre eventual especificação de provas, a autora reiterou o pedido contido na manifestação à contestação (mov. 45). O réu, por sua vez, ratificou as alegações contidas na contestação (mov. 46).
Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura existente no contrato juntado pelo réu, determinou-se, na decisão saneadora, a produção de prova pericial grafotécnica, a ser arcada pelo demandado, cujos honorários foram fixados em R$ 1.500,00. Ato contínuo, nomeou-se perito, intimou-se o réu para o depósito dos honorários e determinou-se à autora a juntada de extratos bancários (mov. 48).
O demandado sustentou a dispensabilidade da prova pericial, sob o fundamento de que a validade do negócio jurídico pode ser verificada por outros meios de prova (mov. 53).
Certificado o transcurso do prazo sem a manifestação da parte autora sobre o extrato bancário (mov. 54).
Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de dispensa da perícia grafotécnica formulado pelo demandado, manteve a determinação da prova pericial e determinou nova intimação do réu para comprovar o depósito dos honorários periciais (mov. 56).
O demandado manifestou novamente desinteresse na realização da perícia grafotécnica, postulou a reconsideração da decisão anterior e requereu o julgamento antecipado do mérito com a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 61).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Diante da alegação da parte autora de que os descontos promovidos pelo réu no seu benefício previdenciário não foram autorizados, incumbia ao requerido demonstrar a existência do negócio jurídico, não só pela inversão do ônus probatório, mas também pela impossibilidade de exigir da requerente a produção de prova negativa.
Apesar de a parte autora ter impugnado a autenticidade da assinatura no contrato, o réu manifestou repetidamente desinteresse na realização da perícia grafotécnica determinada no saneamento, insistindo na dispensa da prova pericial mesmo após o indeferimento de seu primeiro pedido.
A conduta do réu em não produzir a prova pericial, única capaz de atestar a veracidade da assinatura impugnada, impede a comprovação da regularidade da contratação. Ao não se desincumbir do seu encargo probatório, prevalece a alegação da parte demandante quanto à falsidade da assinatura, o que invalida o negócio jurídico objeto de questionamento.
Considerando que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade (CPC, art. 429, inciso II), e tendo em vista o desinteresse na perícia, viável a declaração da nulidade do negócio jurídico pela ausência de manifestação de vontade da parte autora (CC, art. 167, § 1º, II), tendo como efeito o restabelecimento das partes ao estado anterior.
Ademais, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva (ação voluntária, dano e nexo de causalidade), uma vez que a ação ilegal da parte ré causou danos materiais à parte autora, cabível a restituição dos valores indevidamente descontados.
Sobre o tema, o entendimento mais recente do STJ é no sentido de que a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC independe de má-fé em relação às cobranças efetuadas após 30/03/2021, conforme decidido no âmbito dos embargos de divergência no Resp n. 1.413.542/RS.O Tribunal de Justiça de Goiás vem aplicando o mesmo raciocínio:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Constatado que o consumidor não utilizou o cartão de crédito para saques complementares e/ou compras em estabelecimentos comerciais, somado a afronta, por parte da instituição financeira, aos princípios da informação e da transparência, impõe-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para crédito pessoal consignado, com incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações de mesma espécie à época da contratação. Aplicação da súmula 63/TJGO. 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a restituição em dobro do indébito prescinde da comprovação de má-fé, devendo esse entendimento, conforme a modulação realizada no julgado EAREsp n. 600.663/RS, somente ser aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, situação verificada nos autos. 4. Não evidenciada a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, deve ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Tendo em vista que a parte demandante foi cobrada por débitos não contraídos, devida a restituição em dobro somente das quantias comprovadamente descontadas após 30/03/2021, o que será verificado em cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, uma vez que a apuração do valor dependerá de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, § 2º).
Igualmente, é pacífico na jurisprudência do TJGO que a cobrança ilegítima enseja a compensação por dano moral, por sua ocorrência ser considerada presumida. Veja-se:
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Contrato bancário. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Ausência de prova da contratação. Dano moral presumido. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença na qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, declarando-se inexistente o contrato bancário nº 1511722826 e condenando o banco à restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de indenização por danos morais. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de prova suficiente para comprovar a contratação do cartão consignado de benefício nº 1511722826; e (ii) a configuração do dano moral e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não provou a contratação do contrato nº 1511722826, apresentando apenas termo de consentimento sem assinatura que comprovasse a ciência do consumidor sobre o referido documento. O contrato nº 1511722810, reconhecido pelo autor, é distinto e não valida o contrato questionado. A ausência de prova da contratação e o desconto indevido em benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, dispensando prova específica do abalo moral. O valor da indenização arbitrada em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional ao dano sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes persuasivos deste Tribunal de Justiça de Goiás em casos similares corroboram com essa conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor do proveito econômico. "1. A ausência de prova da contratação do contrato bancário nº 1511722826 enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados indevidamente. 2. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o valor da indenização fixado com razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º, § 11; art. 487, inc. I. Precedentes relevantes citados: Súmula 297 do STJ; Súmula 32 do TJGO; precedentes da 9ª Câmara Cível do TJGO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5397493-36.2024.8.09.0134, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Publicado em 05/04/2025).
Comprovados os descontos ilegítimos em benefício previdenciário, devida a condenação da requerida à compensação (CC, art. 927).
Para a fixação do valor compensatório, deve-se observar o método bifásico trazido pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na primeira etapa, estabelece um valor básico para a compensação, a partir de pesquisa em bases de precedentes jurisprudenciais que apreciaram situações similares. Em um segundo momento, consideram-se as circunstâncias do caso concreto para a fixação definitiva (REsp n. 959.780/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011).
Dessa forma, em consulta ao banco de ementas deste Tribunal, e considerando as especificidades do caso concreto, entendo razoável o arbitramento da compensação no valor de R$ 5.000,00, numerário que reparará substancialmente os transtornos sofridos pela parte requerente, ao mesmo tempo em que cumprirá, em desfavor da requerida, seu papel educativo.
Consigno que a compensação em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula n. 326).
Por fim, do valor devido pelo réu à parte autora, deverá ser compensada a quantia de R$ 1.259,34, uma vez que os extratos anexados na mov. 28, arq. 2, comprovam a transferência eletrônica de dinheiro. Verifica-se que consta expressamente no campo de identificação do comprovante de transferência bancária, o número exato do contrato objeto da lide. Ademais, a demandante foi intimada para juntar seus extratos bancários, mas não o fez.
Logo, no intuito de vedar o enriquecimento ilícito, mostra-se cabível a compensação.
Quanto ao requerimento do demandado de aplicação de multa por litigância de má-fé, consigno que não estão configurados os elementos subjetivos e objetivos previstos no CPC, art. 80, especialmente a intenção dolosa de prejudicar a parte adversa ou o andamento processual, sobretudo porque os pedidos iniciais são procedentes. Por isso, indefiro o requerimento de aplicação de multa.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial para:
1. Declarar a nulidade do contrato n. 604008878, que justificou os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora.
2. Determinar que a parte ré cancele os descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 para cada desfalque, limitado em R$ 10.000,00. Prazo de 15 dias.
3. Condenar o réu a restituir à parte autora a integralidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica do contrato ora anulado, na forma simples em relação aos descontos realizados até 29/03/2021 e em dobro quanto às parcelas debitadas a partir de 30/03/2021 (EAREsp 600.663/RS e EREsp 1.413.542/RS), quantia a ser liquidada por simples cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC), com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a fluir desde cada desembolso indevido (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de negócio jurídico inexistente;
4. Autorizar a compensação, em favor do réu, da quantia de R$ 1.259,34 disponibilizada na conta bancária da autora, acrescida de correção monetária desde a data do efetivo depósito (20/11/2019), visando evitar o enriquecimento sem causa;
5. Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Quanto aos consectários legais:
Para o período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária far-se-á pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês;
A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal definida pelo art. 406 do CC (taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária).
Em razão da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Determino à escrivania que proceda à retificação do polo passivo no sistema Projudi, a fim de fazer constar Banco Itaú Consignado S.A., conforme já determinado na decisão de mov. 48, promovendo as adequações administrativas pertinentes.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito