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TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5781652-59.2023.8.09.0072 Promovente(s): Silvaldo Francisco De Morais Promovido(s): Celsinho Veiculos Ltda SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Silvano Francisco de Morais, em desfavor de Celsinho Veículos LTDA e Nelson Ribeiro de Souza, já qualificados. Aduz a parte requerente que em Agosto de 2011 adquiriu o veículo VW/GOL 1.0, placa KEW4376, junto ao 1º requerido; que em razão de problemas no motor, realizou a devolução amigável, porém, o veículo permaneceu em seu nome até que Celsinho realizasse a venda a terceiros; que em novembro de 2011, a venda do veículo foi realizado ao 2º requerido, tendo realizada a assinatura para a transferência. Verbera, contudo, que a despeito de assinar a Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo, o requerido até a presente data não transferiu o veículo para si, de modo que estão sendo gerados débitos em nome do reclamante, que se encontra negativado. Aduz que a situação lhe causou constrangimento e prejuízos, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela expedição de ofícios ao DETRAN/GO e à SEFAZ/GO para que se abstivessem de lançar novos débitos em seu nome e excluíssem as dívidas já existentes de seu CPF. Requer, ao final, a condenação dos requeridos à obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do veículo e quitação dos débitos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão proferida em mov. 15, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Após sucessivas tentativas de citação, a parte autora formulou pedido de desistência da ação em relação ao requerido Nelson Ribeiro de Souza (mov. 105), o que foi homologado pela decisão de mov. 108, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto a ele e determinou o prosseguimento do feito apenas em face de Celsinho Veículos Ltda. A requerida Celsinho Veículos Ltda, devidamente citada (mov. 57), apresentou contestação (mov. 80), arguindo, em sede preliminar, a ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, a prova da autorização para a transferência do veículo. No mérito, a ré sustenta que a responsabilidade pela comunicação de venda e transferência do veículo é do antigo proprietário, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, e do novo adquirente, a teor do artigo 123 do mesmo diploma. Defende, ao final, a inexistência de dano moral indenizável. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 108), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 113), enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da ré e exibição de documentos (mov. 115). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, revela-se desnecessária a produção de provas adicionais, motivo pelo qual, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de inépcia arguida, porquanto não incide a preambular em qualquer das hipóteses do §1º, art. 330 do CPC, instruída com documentos essenciais, atendendo ao disposto no art. 319 do CPC, resvalando no mérito as demais questões, e nessa perspectiva, analisadas em momento processual oportuno/adequado. Inexistindo outras questões pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que o autor, como destinatário final, adquiriu um produto da ré, empresa que comercializa veículos de forma habitual e profissional, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, o que prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade. O autor alega que, após a devolução do veículo, assinou o documento necessário para a transferência a um terceiro, confiando que a empresa ré, como intermediadora profissional, tomaria as providências cabíveis para a regularização da propriedade, o que não ocorreu. A requerida, por sua vez, defende que a obrigação de comunicar a venda era do autor, antigo proprietário, conforme o artigo 134 do CTB, e que a transferência era responsabilidade do novo adquirente. Com efeito, o aludido dispositivo, impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda ao órgão estadual de trânsito no prazo de sessenta dias, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas ao veículo até a data da comunicação. No caso em tela, verifica-se que o autor agiu de boa-fé ao devolver o veículo e o respectivo documento de transferência diretamente à requerida, confiando na expertise e no dever profissional da empresa para a correta finalização do negócio, incluindo a regularização junto aos órgãos de trânsito. A conduta da empresa revendedora de veículos, que recebe um automóvel em seu pátio para revenda, implica a assunção da responsabilidade pela guarda e pelas providências administrativas necessárias à regularização da cadeia dominial, o que inclui, no mínimo, a formalização da comunicação de venda ou a garantia de que o novo adquirente o faça em tempo hábil. A omissão da requerida em garantir a transferência do veículo por mais de uma década configura falha na prestação do serviço, pois, ao intermediar a venda, atraiu para si o dever de zelar pela correta conclusão do negócio, não podendo transferir ao consumidor um ônus que decorre de sua atividade empresarial. A prova da alienação e da tradição do bem à requerida e, posteriormente, ao terceiro, resta evidenciada pelos documentos juntados na inicial, especialmente a consulta ao Sistema Nacional de Gravames (mov. 1), que demonstra o financiamento do veículo em nome de Nelson Ribeiro de Souza em 18/11/2011, corroborando a narrativa do requerente, de que a revenda ocorreu naquela data. Portanto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da requerida em promover a regularização da titularidade do veículo, bem como arcar com todos os débitos (IPVA, licenciamento, multas) gerados a partir da data da tradição, em novembro de 2011. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, causando sofrimento, angústia e abalo psíquico que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. No caso dos autos, a falha na prestação de serviço da requerida resultou na manutenção indevida do nome do autor como proprietário do veículo por mais de doze anos, acarretando a inclusão de seu nome na dívida ativa do Estado, e o lançamento de multas em seu CPF, conforme documentação encartada à exordial. A inscrição indevida de seu nome na dívida ativa configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo, pois a própria situação já é suficiente para gerar abalo à honra e à reputação do indivíduo. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. SINISTRO. VEÍCULO SALVADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DA OCORRÊNCIA DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO. ATO ILÍCITO. PROTESTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A seguradora que deixa de providenciar a transferência da propriedade do veículo salvado e requerer a baixa do respectivo registro junto ao órgão de trânsito (art. 126, parágrafo único e 243 do CTB), gerando, com isso, débitos fiscais em nome do segurado, após o sinistro, comete ato ilícito passível de indenização. II. Cediço que o protesto e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou na dívida ativa gera dano extrapatrimonial presumido - in re ipsa, ou seja, independe da comprovação da lesão sofrida. III. Segundo a súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória do dano extrapatrimonial somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, situação não divisada no caso concreto quando fixada indenização no valor de R$ 7 .000,00 (sete mil reais). IV. Conserva-se incólume a quantia fixada para os honorários advocatícios de sucumbência ? a saber, 20% (vinte por cento) do valor da condenação ?, por se verificar a observância dos vetores previstos no § 2º, I, II, III e IV do art. 85 do Código de Processo Civil . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5170960-22.2018.8 .09.0138, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022). (Destaquei). Para a quantificação do dano moral, devem ser considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em promover a transferência de titularidade do veículo VW/GOL 1.0, placa KEW4376, para o nome do adquirente à época, Sr. Nelson Ribeiro de Souza, ou, na impossibilidade, para seu próprio nome, arcando com todos os custos e encargos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR a requerida a quitar todos os débitos de natureza tributária (IPVA, licenciamento) e administrativa (multas de trânsito) incidentes sobre o veículo a partir de 18/11/2011 até a efetiva transferência; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Proceda-se à retificação do polo passivo. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5781652-59.2023.8.09.0072 Promovente(s): Silvaldo Francisco De Morais Promovido(s): Celsinho Veiculos Ltda SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Silvano Francisco de Morais, em desfavor de Celsinho Veículos LTDA e Nelson Ribeiro de Souza, já qualificados. Aduz a parte requerente que em Agosto de 2011 adquiriu o veículo VW/GOL 1.0, placa KEW4376, junto ao 1º requerido; que em razão de problemas no motor, realizou a devolução amigável, porém, o veículo permaneceu em seu nome até que Celsinho realizasse a venda a terceiros; que em novembro de 2011, a venda do veículo foi realizado ao 2º requerido, tendo realizada a assinatura para a transferência. Verbera, contudo, que a despeito de assinar a Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo, o requerido até a presente data não transferiu o veículo para si, de modo que estão sendo gerados débitos em nome do reclamante, que se encontra negativado. Aduz que a situação lhe causou constrangimento e prejuízos, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela expedição de ofícios ao DETRAN/GO e à SEFAZ/GO para que se abstivessem de lançar novos débitos em seu nome e excluíssem as dívidas já existentes de seu CPF. Requer, ao final, a condenação dos requeridos à obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do veículo e quitação dos débitos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão proferida em mov. 15, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Após sucessivas tentativas de citação, a parte autora formulou pedido de desistência da ação em relação ao requerido Nelson Ribeiro de Souza (mov. 105), o que foi homologado pela decisão de mov. 108, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto a ele e determinou o prosseguimento do feito apenas em face de Celsinho Veículos Ltda. A requerida Celsinho Veículos Ltda, devidamente citada (mov. 57), apresentou contestação (mov. 80), arguindo, em sede preliminar, a ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, a prova da autorização para a transferência do veículo. No mérito, a ré sustenta que a responsabilidade pela comunicação de venda e transferência do veículo é do antigo proprietário, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, e do novo adquirente, a teor do artigo 123 do mesmo diploma. Defende, ao final, a inexistência de dano moral indenizável. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 108), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 113), enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da ré e exibição de documentos (mov. 115). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, revela-se desnecessária a produção de provas adicionais, motivo pelo qual, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de inépcia arguida, porquanto não incide a preambular em qualquer das hipóteses do §1º, art. 330 do CPC, instruída com documentos essenciais, atendendo ao disposto no art. 319 do CPC, resvalando no mérito as demais questões, e nessa perspectiva, analisadas em momento processual oportuno/adequado. Inexistindo outras questões pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que o autor, como destinatário final, adquiriu um produto da ré, empresa que comercializa veículos de forma habitual e profissional, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, o que prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade. O autor alega que, após a devolução do veículo, assinou o documento necessário para a transferência a um terceiro, confiando que a empresa ré, como intermediadora profissional, tomaria as providências cabíveis para a regularização da propriedade, o que não ocorreu. A requerida, por sua vez, defende que a obrigação de comunicar a venda era do autor, antigo proprietário, conforme o artigo 134 do CTB, e que a transferência era responsabilidade do novo adquirente. Com efeito, o aludido dispositivo, impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda ao órgão estadual de trânsito no prazo de sessenta dias, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas ao veículo até a data da comunicação. No caso em tela, verifica-se que o autor agiu de boa-fé ao devolver o veículo e o respectivo documento de transferência diretamente à requerida, confiando na expertise e no dever profissional da empresa para a correta finalização do negócio, incluindo a regularização junto aos órgãos de trânsito. A conduta da empresa revendedora de veículos, que recebe um automóvel em seu pátio para revenda, implica a assunção da responsabilidade pela guarda e pelas providências administrativas necessárias à regularização da cadeia dominial, o que inclui, no mínimo, a formalização da comunicação de venda ou a garantia de que o novo adquirente o faça em tempo hábil. A omissão da requerida em garantir a transferência do veículo por mais de uma década configura falha na prestação do serviço, pois, ao intermediar a venda, atraiu para si o dever de zelar pela correta conclusão do negócio, não podendo transferir ao consumidor um ônus que decorre de sua atividade empresarial. A prova da alienação e da tradição do bem à requerida e, posteriormente, ao terceiro, resta evidenciada pelos documentos juntados na inicial, especialmente a consulta ao Sistema Nacional de Gravames (mov. 1), que demonstra o financiamento do veículo em nome de Nelson Ribeiro de Souza em 18/11/2011, corroborando a narrativa do requerente, de que a revenda ocorreu naquela data. Portanto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da requerida em promover a regularização da titularidade do veículo, bem como arcar com todos os débitos (IPVA, licenciamento, multas) gerados a partir da data da tradição, em novembro de 2011. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. O dano moral configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, causando sofrimento, angústia e abalo psíquico que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. No caso dos autos, a falha na prestação de serviço da requerida resultou na manutenção indevida do nome do autor como proprietário do veículo por mais de doze anos, acarretando a inclusão de seu nome na dívida ativa do Estado, e o lançamento de multas em seu CPF, conforme documentação encartada à exordial. A inscrição indevida de seu nome na dívida ativa configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo, pois a própria situação já é suficiente para gerar abalo à honra e à reputação do indivíduo. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. SINISTRO. VEÍCULO SALVADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DA OCORRÊNCIA DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO. ATO ILÍCITO. PROTESTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A seguradora que deixa de providenciar a transferência da propriedade do veículo salvado e requerer a baixa do respectivo registro junto ao órgão de trânsito (art. 126, parágrafo único e 243 do CTB), gerando, com isso, débitos fiscais em nome do segurado, após o sinistro, comete ato ilícito passível de indenização. II. Cediço que o protesto e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou na dívida ativa gera dano extrapatrimonial presumido - in re ipsa, ou seja, independe da comprovação da lesão sofrida. III. Segundo a súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória do dano extrapatrimonial somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, situação não divisada no caso concreto quando fixada indenização no valor de R$ 7 .000,00 (sete mil reais). IV. Conserva-se incólume a quantia fixada para os honorários advocatícios de sucumbência ? a saber, 20% (vinte por cento) do valor da condenação ?, por se verificar a observância dos vetores previstos no § 2º, I, II, III e IV do art. 85 do Código de Processo Civil . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5170960-22.2018.8 .09.0138, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022). (Destaquei). Para a quantificação do dano moral, devem ser considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em promover a transferência de titularidade do veículo VW/GOL 1.0, placa KEW4376, para o nome do adquirente à época, Sr. Nelson Ribeiro de Souza, ou, na impossibilidade, para seu próprio nome, arcando com todos os custos e encargos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR a requerida a quitar todos os débitos de natureza tributária (IPVA, licenciamento) e administrativa (multas de trânsito) incidentes sobre o veículo a partir de 18/11/2011 até a efetiva transferência; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Proceda-se à retificação do polo passivo. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 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