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5781394-66.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5781394-66.2026.8.09.0000 COMARCA: SANTA CRUZ DE GOIÁS AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A AGRAVADA: MIRTES BORGES GUIMARÃES RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. REITERAÇÃO DE DETERMINAÇÃO CONTIDA EM SENTENÇA NÃO IMPUGNADA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra despacho proferido em ação de busca e apreensão que intimou a parte para efetuar a entrega de veículo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, em cumprimento à sentença previamente proferida e não impugnada por recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se cabe recurso de Agravo de Instrumento em face de despacho de mero expediente que se limita a ordenar o cumprimento de obrigação fixada em sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato judicial impugnado carece de carga decisória, vez que apenas determina o cumprimento de ordem constante em sentença proferida e não impugnada oportunamente. 4. O pronunciamento judicial de mera tramitação processual qualifica-se como despacho ordinatório insuscetível de impugnação recursal, nos termos do art. 1.001 do CPC. 5. A ausência de conteúdo decisório no ato atacado impõe o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. “1. O despacho desprovido de conteúdo decisório que se limita a ordenar o cumprimento de sentença é irrecorrível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, e 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5413939-77.2021.8.09.0051, rel. Des. Norival Santomé, j. em 09/11/2021, DJe de 09/11/2021; TJGO, 9ª Câm. Cível, AI 5479370-41.2026.8.09.0000, rel. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, j. em 16/07/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5781394-66.2026.8.09.0000 COMARCA: SANTA CRUZ DE GOIÁS AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A AGRAVADA: MIRTES BORGES GUIMARÃES RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, diante de decisão (mov. 30) proferida pelo Juiz da Vara Cível da Comarca de Santa Cruz de Goiás, no Cumprimento de Sentença nº 5198410-47, formulado em seu desfavor por MIRTES BORGES GUIMARÃES, que se pronunciou nos seguintes termos: “(…) Considerando que já foi determinada a restituição do veículo à Requerida na sentença proferida, determino a intimação do Autor, pessoalmente, para efetuar a entrega do veículo à Requerida Mirtes Borges Guimarães, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em primeiro lugar, a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, circunstância que, a seu ver, afasta a exigibilidade da multa cominada. Alega que, não obstante a fixação da astreinte diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, não houve sua intimação pessoal quanto ao comando judicial, tendo a decisão sido apenas disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, o que, argumenta, não atende à exigência da Súmula 410 do STJ, recentemente reafirmada pela tese fixada no Tema 1.296 daquela Corte, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva. Subsidiariamente, caso não acolhido o afastamento integral da multa, requer seja reconhecida a exiguidade do prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado para o cumprimento da obrigação, sustentando tratar-se de instituição financeira integrante de grande conglomerado empresarial, circunstância que demandaria prazo mais dilatado para o atendimento de suas rotinas internas, pleiteando sua extensão para 10 (dez) dias. Ainda em caráter subsidiário, pleiteia a redução do valor da multa diária arbitrada, sob o argumento de desproporcionalidade em relação ao valor da causa, de R$ 7.364,77 (sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), invocando, por analogia, os arts. 412 e 413 do CC, bem como o § 1º do art. 537 do CPC, que autoriza a revisão do valor da multa a qualquer tempo pelo juízo, além do princípio da proporcionalidade. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão atacada, afastando-se a multa diária fixada pelo juízo a quo ou, subsidiariamente, dilatando-se o prazo para o cumprimento da obrigação e/ou reduzindo-se o valor da multa cominada. Preparo devidamente recolhido (mov. 1). No mov. 13, o agravante foi intimado para se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso, uma vez que o ato agravado cuida-se de despacho de mero expediente, que visa apenas dar cumprimento à sentença já proferida e não impugnada oportunamente. Houve manifestação do agravante, no mov. 18, oportunidade em que defendeu o cabimento do recurso. É o relatório, em síntese. Decido. A matéria em exame é passível de análise unipessoal, consideradas as circunstâncias, na forma prevista no art. 932, inciso III, do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento em face do despacho que visa apenas dar cumprimento à sentença já proferida e não impugnada oportunamente. In casu, observa-se que a Juíza singular, proferiu a sentença (mov. 22 – autos originários), determinando o que se lê: “Caso o bem tenha de fato sido apreendido, DETERMINO que o Requerente proceda à imediata restituição do veículo FIAT/STRADA ENDURANCE CD, ano 2021, placa RCL6J28, à Requerida, livre de quaisquer ônus decorrentes do contrato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão.” Não houve interposição de recurso. No mov. 27, diante da inércia do apelante, em devolver o veículo como determinado na sentença, a apelada requereu o que se lê: “Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: A) a expedição imediata de ofício ao depositário do Requerente, VIP Leilões Goiânia, localizado à Av. Perimetral Norte, nº 3442, Vila João Vaz, Goiânia, Goiás, CEP: 74.445-190, determinando, em caráter de urgência, o cumprimento do alvará expedido em 16.07.2026 e a consequente liberação imediata do veículo: FIAT STRADA ENDURANCE CD, Ano 2021, Cor BRANCA, Placa RCL6J28, RENAVAM 01284308941, Chassi 9BD281B22NYW89278, em favor da Requerida; B) a fixação de multa diária (astreintes), nos termos do artigo 537 do CPC, em valor que Vossa Excelência reputar suficiente e compatível para compelir o cumprimento da obrigação – sugerindo-se, sem prejuízo do prudente arbitramento judicial, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, a incidir a partir do término do prazo que for assinalado por Vossa Excelência para cumprimento, até a efetiva liberação do veículo; C) subsidiariamente, caso persista o descumprimento após o prazo fixado, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, nos termos do artigo 538 do CPC, com requisição de força policial, se necessário;” O Juiz singular, proferiu o Despacho (mov. 30), ora fustigado, determinando apenas o cumprimento daquilo que foi ordenado na sentença, senão vejamos: “Considerando que já foi determinada a restituição do veículo à Requerida na sentença proferida, determino a intimação do Autor, pessoalmente, para efetuar a entrega do veículo à Requerida Mirtes Borges Guimarães, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias.” Vê-se, portanto, que o ato censurado não possui carga decisória, eis que se limitou a ordenar o cumprimento da sentença, que sequer foi objeto de recuso próprio. O artigo 1.001 do CPC estabelece que o despacho ordinatório, de mera tramitação do processo, e que esteja a servir única e exclusivamente para compor o procedimento, não cabe recurso.: “Art. 1.001 - Dos despachos não cabe recurso.” No mesmo sentido é a jurisprudência que se desponta majoritária, nesta Corte de Justiça, a respeito do tema, senão vejamos: Ementa: “(…) Por se tratar de despacho de mero expediente, portanto irrecorrível (art. 1001, CPC), o ato que posterga a análise da liminar para depois da citação da parte requerida, em virtude da ausência de cunho decisório, sendo ele suscetível de correição, mediante reclamação (arts. 385 e segs RITJGO). RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5413939-77.2021.8.09.0051, rel. Des. Norival Santomé, j. em 09/11/2021, DJe de 09/11/2021). Ementa: “(…) 6. O despacho de mero expediente é insuscetível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. (…).” (TJGO, 9ª Câm. Cível, AI 5479370-41.2026.8.09.0000, rel. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, j. em 16/07/2026). Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por sua manifesta inadmissibilidade, o que faço por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, documento assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A3

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5781394-66.2026.8.09.0000 COMARCA: SANTA CRUZ DE GOIÁS AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A AGRAVADA: MIRTES BORGES GUIMARÃES RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. REITERAÇÃO DE DETERMINAÇÃO CONTIDA EM SENTENÇA NÃO IMPUGNADA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra despacho proferido em ação de busca e apreensão que intimou a parte para efetuar a entrega de veículo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, em cumprimento à sentença previamente proferida e não impugnada por recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se cabe recurso de Agravo de Instrumento em face de despacho de mero expediente que se limita a ordenar o cumprimento de obrigação fixada em sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato judicial impugnado carece de carga decisória, vez que apenas determina o cumprimento de ordem constante em sentença proferida e não impugnada oportunamente. 4. O pronunciamento judicial de mera tramitação processual qualifica-se como despacho ordinatório insuscetível de impugnação recursal, nos termos do art. 1.001 do CPC. 5. A ausência de conteúdo decisório no ato atacado impõe o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. “1. O despacho desprovido de conteúdo decisório que se limita a ordenar o cumprimento de sentença é irrecorrível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, e 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5413939-77.2021.8.09.0051, rel. Des. Norival Santomé, j. em 09/11/2021, DJe de 09/11/2021; TJGO, 9ª Câm. Cível, AI 5479370-41.2026.8.09.0000, rel. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, j. em 16/07/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5781394-66.2026.8.09.0000 COMARCA: SANTA CRUZ DE GOIÁS AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A AGRAVADA: MIRTES BORGES GUIMARÃES RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, diante de decisão (mov. 30) proferida pelo Juiz da Vara Cível da Comarca de Santa Cruz de Goiás, no Cumprimento de Sentença nº 5198410-47, formulado em seu desfavor por MIRTES BORGES GUIMARÃES, que se pronunciou nos seguintes termos: “(…) Considerando que já foi determinada a restituição do veículo à Requerida na sentença proferida, determino a intimação do Autor, pessoalmente, para efetuar a entrega do veículo à Requerida Mirtes Borges Guimarães, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em primeiro lugar, a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, circunstância que, a seu ver, afasta a exigibilidade da multa cominada. Alega que, não obstante a fixação da astreinte diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, não houve sua intimação pessoal quanto ao comando judicial, tendo a decisão sido apenas disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, o que, argumenta, não atende à exigência da Súmula 410 do STJ, recentemente reafirmada pela tese fixada no Tema 1.296 daquela Corte, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva. Subsidiariamente, caso não acolhido o afastamento integral da multa, requer seja reconhecida a exiguidade do prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado para o cumprimento da obrigação, sustentando tratar-se de instituição financeira integrante de grande conglomerado empresarial, circunstância que demandaria prazo mais dilatado para o atendimento de suas rotinas internas, pleiteando sua extensão para 10 (dez) dias. Ainda em caráter subsidiário, pleiteia a redução do valor da multa diária arbitrada, sob o argumento de desproporcionalidade em relação ao valor da causa, de R$ 7.364,77 (sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), invocando, por analogia, os arts. 412 e 413 do CC, bem como o § 1º do art. 537 do CPC, que autoriza a revisão do valor da multa a qualquer tempo pelo juízo, além do princípio da proporcionalidade. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão atacada, afastando-se a multa diária fixada pelo juízo a quo ou, subsidiariamente, dilatando-se o prazo para o cumprimento da obrigação e/ou reduzindo-se o valor da multa cominada. Preparo devidamente recolhido (mov. 1). No mov. 13, o agravante foi intimado para se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso, uma vez que o ato agravado cuida-se de despacho de mero expediente, que visa apenas dar cumprimento à sentença já proferida e não impugnada oportunamente. Houve manifestação do agravante, no mov. 18, oportunidade em que defendeu o cabimento do recurso. É o relatório, em síntese. Decido. A matéria em exame é passível de análise unipessoal, consideradas as circunstâncias, na forma prevista no art. 932, inciso III, do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento em face do despacho que visa apenas dar cumprimento à sentença já proferida e não impugnada oportunamente. In casu, observa-se que a Juíza singular, proferiu a sentença (mov. 22 – autos originários), determinando o que se lê: “Caso o bem tenha de fato sido apreendido, DETERMINO que o Requerente proceda à imediata restituição do veículo FIAT/STRADA ENDURANCE CD, ano 2021, placa RCL6J28, à Requerida, livre de quaisquer ônus decorrentes do contrato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão.” Não houve interposição de recurso. No mov. 27, diante da inércia do apelante, em devolver o veículo como determinado na sentença, a apelada requereu o que se lê: “Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: A) a expedição imediata de ofício ao depositário do Requerente, VIP Leilões Goiânia, localizado à Av. Perimetral Norte, nº 3442, Vila João Vaz, Goiânia, Goiás, CEP: 74.445-190, determinando, em caráter de urgência, o cumprimento do alvará expedido em 16.07.2026 e a consequente liberação imediata do veículo: FIAT STRADA ENDURANCE CD, Ano 2021, Cor BRANCA, Placa RCL6J28, RENAVAM 01284308941, Chassi 9BD281B22NYW89278, em favor da Requerida; B) a fixação de multa diária (astreintes), nos termos do artigo 537 do CPC, em valor que Vossa Excelência reputar suficiente e compatível para compelir o cumprimento da obrigação – sugerindo-se, sem prejuízo do prudente arbitramento judicial, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, a incidir a partir do término do prazo que for assinalado por Vossa Excelência para cumprimento, até a efetiva liberação do veículo; C) subsidiariamente, caso persista o descumprimento após o prazo fixado, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, nos termos do artigo 538 do CPC, com requisição de força policial, se necessário;” O Juiz singular, proferiu o Despacho (mov. 30), ora fustigado, determinando apenas o cumprimento daquilo que foi ordenado na sentença, senão vejamos: “Considerando que já foi determinada a restituição do veículo à Requerida na sentença proferida, determino a intimação do Autor, pessoalmente, para efetuar a entrega do veículo à Requerida Mirtes Borges Guimarães, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias.” Vê-se, portanto, que o ato censurado não possui carga decisória, eis que se limitou a ordenar o cumprimento da sentença, que sequer foi objeto de recuso próprio. O artigo 1.001 do CPC estabelece que o despacho ordinatório, de mera tramitação do processo, e que esteja a servir única e exclusivamente para compor o procedimento, não cabe recurso.: “Art. 1.001 - Dos despachos não cabe recurso.” No mesmo sentido é a jurisprudência que se desponta majoritária, nesta Corte de Justiça, a respeito do tema, senão vejamos: Ementa: “(…) Por se tratar de despacho de mero expediente, portanto irrecorrível (art. 1001, CPC), o ato que posterga a análise da liminar para depois da citação da parte requerida, em virtude da ausência de cunho decisório, sendo ele suscetível de correição, mediante reclamação (arts. 385 e segs RITJGO). RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5413939-77.2021.8.09.0051, rel. Des. Norival Santomé, j. em 09/11/2021, DJe de 09/11/2021). Ementa: “(…) 6. O despacho de mero expediente é insuscetível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. (…).” (TJGO, 9ª Câm. Cível, AI 5479370-41.2026.8.09.0000, rel. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, j. em 16/07/2026). Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por sua manifesta inadmissibilidade, o que faço por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, documento assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A3

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