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5781324-97.2026.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5781324-97.2026.8.09.0178 Polo ativo: Anilton Martins Da Silva Polo passivo: Avon Cosmeticos Ltda. DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Anilton Martins da Silva em desfavor de Avon Cosméticos Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora afirma que, ao tentar realizar financiamento, tomou conhecimento da existência de duas restrições em seu nome atribuídas à requerida, no valor total de R$ 3.784,86 (três mil setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Sustenta que jamais realizou compra, cadastro ou contratação junto à empresa ré, razão pela qual requer a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão das restrições, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça (movimentação n.º 1). A Escrivania certificou a inexistência de processos envolvendo as mesmas partes, bem como que a inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais e requerimento de isenção/gratuidade, sem recolhimento de custas, tratando-se de feito em trâmite perante o Juizado Especial Cível (movimentação n.º 4). Posteriormente, foi determinada a emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, ou, alternativamente, documento idôneo que esclarecesse o vínculo da parte autora com a pessoa indicada no comprovante, consignando-se que somente teria validade a declaração do proprietário ou locador do imóvel com firma reconhecida em cartório, ou documentos de cobrança emitidos por órgãos públicos (movimentação n.º 6). Intimada, a parte autora juntou manifestação, declaração de residência firmada por terceiro e comprovante de endereço referente à unidade consumidora de energia elétrica situada no endereço indicado na inicial (movimentações n.º 8 e 9). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou documentação complementar em atenção à determinação de emenda. Todavia, a diligência ainda não foi integralmente cumprida, pois o comprovante de endereço permanece em nome de terceiro, e a declaração de residência juntada não contém reconhecimento de firma, providência expressamente exigida na decisão anterior para atribuição de validade ao documento particular apresentado. Assim, antes da análise do recebimento da inicial, da gratuidade da justiça e do pedido de tutela provisória, mostra-se necessária a regularização pontual da documentação relativa ao endereço, a fim de evitar vício na formação da relação processual e assegurar a correta definição da competência territorial do Juizado. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de sua procuradora constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a comprovação de endereço, juntando comprovante atualizado em nome próprio ou, caso mantenha comprovante em nome de terceiro, apresente declaração de residência firmada pelo titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de documento idôneo que demonstre o vínculo da parte autora com o endereço indicado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para análise do recebimento da inicial, do pedido de gratuidade da justiça e da tutela provisória. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026) 3

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