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TJGO · Novo Gama - Juizado das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5781219-77.2026.8.09.0160 Requerente: Mariana Eloy De Amorim, CPF/CNPJ: 993.647.271-34, endereço: FLAMBOYANT ED SOLARIUM PARK, 18, APARTAMENTO 902, AGUAS CLARAS, BRASILIA, DF, telefone nº (62) 99303-4082 Requerido: Estado De Goias, CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38 endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, telefone nº 6232017321 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Recebo a inicial. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, fazendo constar no mandado que o ente público não gozará de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Com a resposta (contestação), em havendo na defesa do requerido fato impeditivo, modificativo, extintivo (art. 350,CPC), ou preliminares do art. 351 do referido diploma legal, ou ainda, juntado documento (art.437, § 1º, CPC), fica facultada réplica para apresentação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora ser intimada para tanto (art. 27, Lei 12.153/09), independentemente de nova conclusão. Considerando o procedimento sumaríssimo as partes deverão, na contestação e réplica, especificar as provas que pretendem produzir (CPC, art. 348), sob pena de preclusão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
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