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5781005-66.2026.8.09.0005

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Alvorada do Norte - Juizado Especial Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Alvorada do Norte Gabinete do Juizado Especial Cível Processo n.: 5781005-66.2026.8.09.0005 DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ADRIANO DE OLIVEIRA CARDOSO em face de JAILSO VELOSO TEIXEIRA. A parte autora alegou, em síntese, que manteve relação comercial com a parte ré, com venda e entrega de mercadorias documentadas em dois comprovantes de venda, e que, nesse contexto, recebeu cheque de R$ 1.000,00 que não foi honrado, de sorte que a cobrança se funda na relação causal subjacente, e não na força cambial do título, artigo 62 da Lei n. 7.357/85[1]. Requereu a citação da parte ré, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros legais, e a realização de diligências de localização de endereço pelos sistemas à disposição deste juízo[2]. Juntou documentos – mov. 1. É o relato. Decido. 2. A petição inicial não reúne, por ora, condições de recebimento, pois os documentos que a instruem não confirmam as premissas de que ela parte, e o pedido não guarda correspondência com o valor atribuído à causa. Impõe-se a emenda, pelas razões dos itens seguintes. 3. Da titularidade do crédito. A ação foi proposta por pessoa natural, mas os documentos apontam credores diversos. O cheque tem como beneficiária a sociedade SALGADOS ATLANTA IN BOX LTDA, cujo carimbo consta do anverso, no campo destinado ao nome do favorecido, e do verso, ao lado dos dados de depósito bancário, sem que haja endosso em favor do autor[3]. Os dois comprovantes de venda, por sua vez, foram lançados em impresso de MLM DISTRIBUIDORA[4]. A petição inicial não explica a relação da parte autora com nenhuma dessas empresas, nem como o crédito documentado em nome delas passou à sua titularidade. Deverá a parte autora esclarecer o ponto e, se o crédito pertencer a pessoa jurídica, promover a regularização do polo ativo, observado que somente a microempresa e a empresa de pequeno porte podem propor ação no juizado, artigo 8º, § 1º, II, da Lei n. 9.099/95. 4. Da identificação da parte devedora. Os comprovantes de venda registram como cliente "Chão Goiano", e não a parte ré. A petição inicial afirma que o documento "contém expressamente o CPF n. 027.369.981-46, pertencente ao Requerido", circunstância que individualizaria o comprador, mas o número foi lançado no campo destinado ao telefone, e no campo do CNPJ ou CPF consta apenas o prenome "Jailson"[5]. Deverá a parte autora esclarecer a relação entre o estabelecimento indicado nos comprovantes e a pessoa demandada. 5. Do valor pretendido. A petição inicial pede a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 e atribui à causa R$ 3.252,10[6], quantia que corresponde à soma exata dos três documentos juntados, R$ 409,60, R$ 1.842,50 e R$ 1.000,00. Não há demonstrativo que explique a diferença entre o pedido e o valor da causa, nem que esclareça se o cheque se soma ao saldo lançado no comprovante de 07/03/2025 ou se destinava a quitá-lo em parte, hipótese em que a soma implicaria cobrança em duplicidade. Intime-se a parte autora para adequar o pedido e apresentar memória de cálculo discriminada, artigos 292, II, e 324 do CPC. 7. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e sanar os pontos assinalados, sob pena de indeferimento e de extinção do processo sem resolução do mérito, artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 8. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo em silêncio, tornem os autos conclusos. Sirva-se da presente decisão para fins de ofício/intimação. Alvorada do Norte, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Souza Santos Juiz de Direito [1]Mov. 1, arq. 1 - "01peticao_inicial._adriano.pdf", pgs. 1 e 2. [2]Mov. 1, arq. 1 - "01peticao_inicial._adriano.pdf", pgs. 7 e 8, itens "a" a "g". [3]Mov. 1, arq. 5 - "05nota_e_cheque._adriano.pdf", pgs. 1 e 2. Cheque n. 000011, sacado contra o Sicredi Planalto Central, PAC Mambaí/GO, emitido em Mambaí em 28/03/2025, no valor de R$ 1.000,00, com a anotação "bom para 12/04/2025". [4]Mov. 1, arq. 5 - "05nota_e_cheque._adriano.pdf", pg. 3. Comprovantes datados de 07/03/2025 e 28/03/2025. [5]Mov. 1, arq. 1 - "01peticao_inicial._adriano.pdf", pg. 1, confrontada com o arq. 5 - "05nota_e_cheque._adriano.pdf", pg. 3. [6]Mov. 1, arq. 1 - "01peticao_inicial._adriano.pdf", pg. 7, item "d", confrontado com a pg. 8.

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