Publicações do processo

5780878-46.2025.8.09.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Iporá - 1ª Vara Cível varciv1ipora@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Processo n.: 5780878-46.2025.8.09.0076 Requerente: Miguel Lucas Fagundes da Silva Requerido: Leidimar Duarte Fagundes DECISÃO Trata-se de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL" ajuizada por VITOR HUGO DUARTE SILVA e MIGUEL LUCAS FAGUNDES DA SILVA, representados por seu genitor REGINALDO CUSTÓDIO DA SILVA, em desfavor de LEIDIMAR DUARTE FAGUNDES, partes qualificadas, objetivando o recebimento da pensão alimentícia em atraso devida em razão de sentença homologatória de acordo proferida nos autos nº 5626148-53.2020.8.09.0076. A executada foi devidamente intimada pessoalmente para pagar o débito alimentar no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil (evento n. 18). Transcorrido o prazo legal, a executada não efetuou o pagamento, não comprovou a quitação e nem apresentou qualquer justificativa para o inadimplemento (evento n. 19). Intimada, a parte exequente requereu a decretação da prisão civil (evento n. 25). Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido formulado pelos exequentes, opinando pela decretação da prisão civil da parte executada (evento n. 29). É o breve relatório. Decido. A teor do artigo 528, §§ 3° e 7º, do CPC , o entendimento é de que se admite a prisão do devedor de alimentos referentes às três últimas parcelas não quitadas anteriores ao ajuizamento da execução e as demais que se vencerem no curso do processo. Após a determinação de cerceamento da liberdade, a prisão só será elidida na hipótese de pagamento integral da dívida. Em igual sentido, leciona o enunciado da súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que o compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.” A executada não apenas deixou de pagar as prestações vencidas e também as que se venceram no curso do processo, como não apresentou qualquer justificativa idônea para o inadimplemento do débito, configurando a mora injustificada. Destarte, restam preenchidos os requisitos da prisão civil da devedora. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, LXVII, da CF c/c art. 528, § 3º, do CPC e Súmula 309 do STJ, DECRETO A PRISÃO CIVIL da executada, LEIDIMAR DUARTE FAGUNDES, pelo prazo de 02 (dois) meses, sendo que o cumprimento da pena não a eximirá do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, §5º, do CPC); defiro a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes/protesto do pronunciamento judicial, com fundamento no art. 528, § 1º, c/c art. 517 do CPC. Acolho a atualização do débito apresentada pela parte exequente (eventos n. 1 e 10), deixando de encaminhar os autos à Contadoria Judicial para esboço do montante dos alimentos atrasados e não pagos pela executada. Deixo consignado também que a parcela do débito relativa às custas processuais e aos honorários advocatícios não autoriza a prisão civil do devedor de alimentos (Neste sentido: AI n.º 70017611435, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 18/12/2006). Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de 06 (seis) meses, que deverá ser instruído com cópia do cálculo. Ainda, deverá constar do mandado que a executada deverá permanecer em local separado dos demais presos, conforme determina o art. 528, §4º, do CPC. Comprovado o pagamento, suspender-se-á o cumprimento da ordem de prisão, o que, deixo consignado, não é automático e depende de decisão judicial (art. 528, §6º, do CPC), não eximindo o Sr. Oficial de Justiça do dever de cumprir o mandado de prisão. Intimem-se. Cumpra-se. IPORÁ, data constante da movimentação processual. Simone Pedra Reis Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n. 5.636/2025) Gab.7

  2. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Iporá - 1ª Vara Cível varciv1ipora@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Processo n.: 5780878-46.2025.8.09.0076 Requerente: Miguel Lucas Fagundes da Silva Requerido: Leidimar Duarte Fagundes DECISÃO Trata-se de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL" ajuizada por VITOR HUGO DUARTE SILVA e MIGUEL LUCAS FAGUNDES DA SILVA, representados por seu genitor REGINALDO CUSTÓDIO DA SILVA, em desfavor de LEIDIMAR DUARTE FAGUNDES, partes qualificadas, objetivando o recebimento da pensão alimentícia em atraso devida em razão de sentença homologatória de acordo proferida nos autos nº 5626148-53.2020.8.09.0076. A executada foi devidamente intimada pessoalmente para pagar o débito alimentar no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil (evento n. 18). Transcorrido o prazo legal, a executada não efetuou o pagamento, não comprovou a quitação e nem apresentou qualquer justificativa para o inadimplemento (evento n. 19). Intimada, a parte exequente requereu a decretação da prisão civil (evento n. 25). Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido formulado pelos exequentes, opinando pela decretação da prisão civil da parte executada (evento n. 29). É o breve relatório. Decido. A teor do artigo 528, §§ 3° e 7º, do CPC , o entendimento é de que se admite a prisão do devedor de alimentos referentes às três últimas parcelas não quitadas anteriores ao ajuizamento da execução e as demais que se vencerem no curso do processo. Após a determinação de cerceamento da liberdade, a prisão só será elidida na hipótese de pagamento integral da dívida. Em igual sentido, leciona o enunciado da súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que o compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.” A executada não apenas deixou de pagar as prestações vencidas e também as que se venceram no curso do processo, como não apresentou qualquer justificativa idônea para o inadimplemento do débito, configurando a mora injustificada. Destarte, restam preenchidos os requisitos da prisão civil da devedora. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, LXVII, da CF c/c art. 528, § 3º, do CPC e Súmula 309 do STJ, DECRETO A PRISÃO CIVIL da executada, LEIDIMAR DUARTE FAGUNDES, pelo prazo de 02 (dois) meses, sendo que o cumprimento da pena não a eximirá do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, §5º, do CPC); defiro a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes/protesto do pronunciamento judicial, com fundamento no art. 528, § 1º, c/c art. 517 do CPC. Acolho a atualização do débito apresentada pela parte exequente (eventos n. 1 e 10), deixando de encaminhar os autos à Contadoria Judicial para esboço do montante dos alimentos atrasados e não pagos pela executada. Deixo consignado também que a parcela do débito relativa às custas processuais e aos honorários advocatícios não autoriza a prisão civil do devedor de alimentos (Neste sentido: AI n.º 70017611435, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 18/12/2006). Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de 06 (seis) meses, que deverá ser instruído com cópia do cálculo. Ainda, deverá constar do mandado que a executada deverá permanecer em local separado dos demais presos, conforme determina o art. 528, §4º, do CPC. Comprovado o pagamento, suspender-se-á o cumprimento da ordem de prisão, o que, deixo consignado, não é automático e depende de decisão judicial (art. 528, §6º, do CPC), não eximindo o Sr. Oficial de Justiça do dever de cumprir o mandado de prisão. Intimem-se. Cumpra-se. IPORÁ, data constante da movimentação processual. Simone Pedra Reis Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n. 5.636/2025) Gab.7

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.