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Processo 5780794-02.2026.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-16 · TJGO

Processo n.º: 5780794-02.2026.8.09.0079 Requerente(s): Lauilson Cordeiro De Toledo Requerido(s): Andoney Barbosa Alves DECISÃO (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por LAUILSON CORDEIRO DE TOLEDO em face de ANDONEY BARBOSA ALVES, partes qualificadas nos autos. Decisão determinando emenda da inicial, a fim de que a parte requerente comprove a hipossuficiência alegada (mov. 06). Manifestação do autor requerendo o parcelamento das custas iniciais (mov. 09). É o relatório. DECIDO. O § 6º do art. 98 do CPC/2015, inserido no capítulo que disciplina a Gratuidade da Justiça, faculta ao juiz o parcelamento das despesas processuais que as partes tiverem de adiantar no curso do procedimento. No entanto, por se tratar de medida excepcional à regra do recolhimento prévio, o benefício deve ser concedido estritamente àqueles que comprovarem de forma inequívoca a necessidade da dilatação do prazo. No âmbito local, a matéria é especificamente regida pela Lei Estadual nº 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás). O art. 5º, parágrafo único, do referido diploma, com redação dada pela Lei Estadual nº 19.931/2017, prevê a possibilidade de concessão do parcelamento das custas iniciais à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência momentânea de recursos fiscais, limitando o fracionamento, no art. 38-B, ao patamar máximo de 05 vezes. Insta esclarecer que a Lei Estadual nº 21.837/2023, prevê em seu art. 5º a possibilidade de parcelamento de créditos em até 18 vezes, todavia, a aplicação de referida norma é expressamente restrita ao âmbito administrativo deste Poder Judiciário, dependendo de requerimento direcionado ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Corregedor-Geral da Justiça (art. 4º). Ademais, dita benesse destina-se estrita e exclusivamente aos créditos tributários e não tributários próprios do Poder Judiciário do Estado de Goiás elencados taxativamente no art. 2º daquele diploma, a saber: I – custas judiciais finais; II – custas judiciais dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais; III – taxa judiciária; IV – emolumentos que constituem receita judicial; V – débitos apurados em inspeções realizadas pela Diretoria Financeira, Corregedoria–Geral da Justiça e pelos Juízes de Direito e Substitutos; VI – restituições; VII – excedentes de teto constitucional devidos pelos interinos das serventias extrajudiciais; e VIII – multas. Desse modo, não compete a este juízo, na condução do processo e em sede de custas de ingresso, a aplicação dos referidos parâmetros administrativos. Ante o exposto e considerando a necessidade de viabilizar o acesso à jurisdição sem descurar do dever de custeio do aparato judicial, DEFIRO o pedido formulado na inicial e AUTORIZO o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais consecutivas. PROCEDA-SE a Secretaria a emissão e disponibilização das respectivas guias fracionadas referentes ao parcelamento ora deferido. Feito isso, INTIME-SE a parte requerente para providenciar o recolhimento e a comprovação da primeira parcela, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. As demais parcelas deverão ser pagas nos meses subsequentes, no mesmo dia do vencimento da primeira, independentemente de nova intimação, cabendo à parte zelar pela juntada periódica dos respectivos comprovantes. Desde já, fica a parte requerente ciente de que a falta de comprovação do pagamento de quaisquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação ou provocação. Comprovado o regular recolhimento da primeira prestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência

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