Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Comarca de Pirenópolis/GO
Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO
Processo nº: 5780710-88.2025.8.09.0126
Requerente: Adeliane Rosana Da Silva
Requerido: Tam Linhas Aereas S/a.
DECISÃO
No evento anterior, a executada foi intimada para esclarecer se o depósito no valor de R$ 1.065,65 foi realizado voluntariamente e se concordava com seu levantamento pelos exequentes, tendo em vista que a sentença proferida no evento 131 reconheceu a inexistência de saldo remanescente.
Em manifestação, a executada limitou-se a sustentar o integral cumprimento da obrigação e a requerer a extinção e o arquivamento do feito, sem declarar expressamente que o depósito de R$ 1.065,65 foi efetuado com a finalidade de pagamento aos exequentes, tampouco que concorda com o respectivo levantamento.
Nesse contexto, considerando que já houve pronunciamento judicial reconhecendo a inexistência de saldo remanescente, não subsiste crédito exequendo que justifique a liberação da referida quantia em favor dos exequentes.
A transferência de valor que exceda o débito reconhecido judicialmente, sem manifestação inequívoca da depositante acerca de sua destinação aos credores, importaria deslocamento patrimonial desprovido de causa jurídica, em afronta aos arts. 876 e 884 do Código Civil, que vedam o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa.
Assim, indefiro o levantamento do valor de R$ 1.065,65 em favor dos exequentes.
Expeça-se alvará/ordem de transferência do referido depósito, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da executada, observados os dados bancários constantes dos autos ou, inexistindo, intime-se para informá-los.
Considerando o integral cumprimento da obrigação e a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
Juiz de Direito
Comarca de Pirenópolis/GO
Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO
Processo nº: 5780710-88.2025.8.09.0126
Requerente: Adeliane Rosana Da Silva
Requerido: Tam Linhas Aereas S/a.
DECISÃO
No evento anterior, a executada foi intimada para esclarecer se o depósito no valor de R$ 1.065,65 foi realizado voluntariamente e se concordava com seu levantamento pelos exequentes, tendo em vista que a sentença proferida no evento 131 reconheceu a inexistência de saldo remanescente.
Em manifestação, a executada limitou-se a sustentar o integral cumprimento da obrigação e a requerer a extinção e o arquivamento do feito, sem declarar expressamente que o depósito de R$ 1.065,65 foi efetuado com a finalidade de pagamento aos exequentes, tampouco que concorda com o respectivo levantamento.
Nesse contexto, considerando que já houve pronunciamento judicial reconhecendo a inexistência de saldo remanescente, não subsiste crédito exequendo que justifique a liberação da referida quantia em favor dos exequentes.
A transferência de valor que exceda o débito reconhecido judicialmente, sem manifestação inequívoca da depositante acerca de sua destinação aos credores, importaria deslocamento patrimonial desprovido de causa jurídica, em afronta aos arts. 876 e 884 do Código Civil, que vedam o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa.
Assim, indefiro o levantamento do valor de R$ 1.065,65 em favor dos exequentes.
Expeça-se alvará/ordem de transferência do referido depósito, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da executada, observados os dados bancários constantes dos autos ou, inexistindo, intime-se para informá-los.
Considerando o integral cumprimento da obrigação e a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
Juiz de Direito