Publicações do processo

5780710-88.2025.8.09.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Decisão

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5780710-88.2025.8.09.0126 Requerente: Adeliane Rosana Da Silva Requerido: Tam Linhas Aereas S/a. DECISÃO No evento anterior, a executada foi intimada para esclarecer se o depósito no valor de R$ 1.065,65 foi realizado voluntariamente e se concordava com seu levantamento pelos exequentes, tendo em vista que a sentença proferida no evento 131 reconheceu a inexistência de saldo remanescente. Em manifestação, a executada limitou-se a sustentar o integral cumprimento da obrigação e a requerer a extinção e o arquivamento do feito, sem declarar expressamente que o depósito de R$ 1.065,65 foi efetuado com a finalidade de pagamento aos exequentes, tampouco que concorda com o respectivo levantamento. Nesse contexto, considerando que já houve pronunciamento judicial reconhecendo a inexistência de saldo remanescente, não subsiste crédito exequendo que justifique a liberação da referida quantia em favor dos exequentes. A transferência de valor que exceda o débito reconhecido judicialmente, sem manifestação inequívoca da depositante acerca de sua destinação aos credores, importaria deslocamento patrimonial desprovido de causa jurídica, em afronta aos arts. 876 e 884 do Código Civil, que vedam o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa. Assim, indefiro o levantamento do valor de R$ 1.065,65 em favor dos exequentes. Expeça-se alvará/ordem de transferência do referido depósito, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da executada, observados os dados bancários constantes dos autos ou, inexistindo, intime-se para informá-los. Considerando o integral cumprimento da obrigação e a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Decisão

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5780710-88.2025.8.09.0126 Requerente: Adeliane Rosana Da Silva Requerido: Tam Linhas Aereas S/a. DECISÃO No evento anterior, a executada foi intimada para esclarecer se o depósito no valor de R$ 1.065,65 foi realizado voluntariamente e se concordava com seu levantamento pelos exequentes, tendo em vista que a sentença proferida no evento 131 reconheceu a inexistência de saldo remanescente. Em manifestação, a executada limitou-se a sustentar o integral cumprimento da obrigação e a requerer a extinção e o arquivamento do feito, sem declarar expressamente que o depósito de R$ 1.065,65 foi efetuado com a finalidade de pagamento aos exequentes, tampouco que concorda com o respectivo levantamento. Nesse contexto, considerando que já houve pronunciamento judicial reconhecendo a inexistência de saldo remanescente, não subsiste crédito exequendo que justifique a liberação da referida quantia em favor dos exequentes. A transferência de valor que exceda o débito reconhecido judicialmente, sem manifestação inequívoca da depositante acerca de sua destinação aos credores, importaria deslocamento patrimonial desprovido de causa jurídica, em afronta aos arts. 876 e 884 do Código Civil, que vedam o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa. Assim, indefiro o levantamento do valor de R$ 1.065,65 em favor dos exequentes. Expeça-se alvará/ordem de transferência do referido depósito, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da executada, observados os dados bancários constantes dos autos ou, inexistindo, intime-se para informá-los. Considerando o integral cumprimento da obrigação e a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.