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5780632-02.2025.8.09.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5780632-02.2025.8.09.0092 Parte autora: Lucas Berlanda Moraes Parte ré: Transportes Bertolini Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Do compulsar dos autos, verifico que a parte executada juntou comprovante de depósito judicial da dívida (evento n. 92). Intimada, a parte exequente reconheceu o cumprimento da obrigação e requereu a expedição de alvará (evento n. 93). Deste modo, é patente que houve a entrega da tutela jurisdicional pleiteada no feito, motivo pelo qual deve ser extinto. Ante o exposto, diante da satisfação integral do débito, decreto a extinção do feito, de acordo com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o depósito judicial foi realizada junto à Caixa Econômica Federal, EXPEÇA-SE ALVARÁ HÍBRIDO autorizando o levantamento integral da quantia depositada na conta judicial vinculada a estes autos com seus rendimentos, a qual deverá ser transferida em favor da parte exequente ou de sua advogada, se possuir poderes especiais, nos termos do 174 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Efetuada a transferência, CERTIFIQUE-SE nos autos. Determino a baixa de eventuais restrições. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada no Projudi. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 02

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