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5780625-58.2022.8.09.0110

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5780625-58.2022.8.09.0110 Requerente(s): Denis Pereira Da Silva Requerido(s): Governo Do Estado De Goias DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por DENIS PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, no qual a parte exequente requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais e, quanto ao crédito remanescente de sua titularidade, a expedição de alvará em nome do advogado constituído nos autos. Analisando os documentos que instruem o feito, verifica-se que, já no evento 1, foi juntado contrato de honorários advocatícios, no qual se ajustou a remuneração dos patronos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do proveito econômico obtido com o êxito da causa. Na mesma oportunidade, foi apresentada procuração outorgada pelo exequente aos advogados constituídos, contendo poderes específicos, inclusive para “receber alvará. Com efeito, o art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que os poderes para receber e dar quitação devem constar de cláusula específica do instrumento procuratório, requisito que, no caso, encontra-se atendido. A respeito do destaque dos honorários contratuais, a Lei nº 8.906/94 especifica que: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Assim, estando o contrato de honorários juntado aos autos, não há óbice ao acolhimento do requerimento. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos, para: 1. AUTORIZAR o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), conforme contrato juntado no evento 1, devendo a respectiva verba ser disponibilizada em favor dos advogados contratados, observados os termos do instrumento contratual; 2. Quanto ao saldo remanescente pertencente ao exequente, AUTORIZAR a expedição de alvará em nome do advogado constituído nos autos; 3. EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, na modalidade híbrida ou eletrônica, observados os dados bancários regularmente informados no evento 46. 4. Após a confecção do alvará, PROCEDA-SE ao seu envio, por meio eletrônico, à instituição bancária, CERTIFIQUE-SE nos autos e INTIME-SE pessoalmente a exequente. 5. Considerando que o executado ciente da penhora não apresentou impugnação, uma vez comunicado o pagamento e não havendo requerimentos pendentes, encaminhem-se os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, diante da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025

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