Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Mozarlândia - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5780625-58.2022.8.09.0110 Requerente(s): Denis Pereira Da Silva Requerido(s): Governo Do Estado De Goias DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por DENIS PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, no qual a parte exequente requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais e, quanto ao crédito remanescente de sua titularidade, a expedição de alvará em nome do advogado constituído nos autos. Analisando os documentos que instruem o feito, verifica-se que, já no evento 1, foi juntado contrato de honorários advocatícios, no qual se ajustou a remuneração dos patronos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do proveito econômico obtido com o êxito da causa. Na mesma oportunidade, foi apresentada procuração outorgada pelo exequente aos advogados constituídos, contendo poderes específicos, inclusive para “receber alvará. Com efeito, o art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que os poderes para receber e dar quitação devem constar de cláusula específica do instrumento procuratório, requisito que, no caso, encontra-se atendido. A respeito do destaque dos honorários contratuais, a Lei nº 8.906/94 especifica que: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Assim, estando o contrato de honorários juntado aos autos, não há óbice ao acolhimento do requerimento. Diante do exposto, DEFIRO os pedidos, para: 1. AUTORIZAR o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), conforme contrato juntado no evento 1, devendo a respectiva verba ser disponibilizada em favor dos advogados contratados, observados os termos do instrumento contratual; 2. Quanto ao saldo remanescente pertencente ao exequente, AUTORIZAR a expedição de alvará em nome do advogado constituído nos autos; 3. EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, na modalidade híbrida ou eletrônica, observados os dados bancários regularmente informados no evento 46. 4. Após a confecção do alvará, PROCEDA-SE ao seu envio, por meio eletrônico, à instituição bancária, CERTIFIQUE-SE nos autos e INTIME-SE pessoalmente a exequente. 5. Considerando que o executado ciente da penhora não apresentou impugnação, uma vez comunicado o pagamento e não havendo requerimentos pendentes, encaminhem-se os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, diante da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.