2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5780601-12.2026.8.09.0103 Autor(a): Gercilene Pereira Da Silva CPF/CNPJ: 003.927.731-39 Ré(u): Banco Bradesco S.a. CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de cancelamento de leilão de imóvel com pedido liminar proposta por Gercilene Pereira Da Silva em face de Banco Bradesco S.a., partes já devidamente qualificadas. Em análise aos autos, verifico que a parte requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Segundo o artigo 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência fornecida pela parte se presume, a princípio, verdadeira. Contudo, a presunção em referência é de natureza relativa, cabendo ao magistrado, sempre que entender pela existência de indícios capazes de infirmá-la, determinar a intimação do interessado para comprovar a alegada condição de hipossuficiência, conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) editou a Súmula TJGO n.º 25, que preconiza a necessidade de comprovação pela parte autora da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Eis sua redação: Súmula TJGO n.º 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desta forma, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas capazes de demonstrar sua hipossuficiência financeira, sendo que, além de outros que reputar relevantes, poderá apresentar: – em qualquer caso, cópia integral da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal e extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 90 (noventa) dias e outros documentos pertinentes; – se empregado privado, cópia de sua carteira de trabalho e dos três últimos contracheques; – se servidor público, cópia de seus três últimos contracheques; – se aposentado, extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 90 (noventa) dias e outros documentos pertinentes e; – se pessoa jurídica, cópia do último demonstrativo de resultado de exercício – DRE, bem como o balanço patrimonial da empresa relativo ao último exercício e outros documentos pertinentes. Advirto que “a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração, assim como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira” (artigo 2º, do Provimento CGJ n.º 58/2021) e que “em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques” (artigo 2º, parágrafo único, do Provimento CGJ n.º 58/2021). Cientifique à parte requerente que, querendo, poderá, no mesmo prazo de 15 (quinze), realizar o pagamento das despesas de ingresso, ensejando a análise imediata do recebimento ou não da petição inicial e de eventual pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito