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5780430-17.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho

    Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5780430-17.2026.8.09.0051 Promovente(s): Matheus Santana Pitaluga Promovido(s): Banco Votorantim S.a. D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. A parte requerente alega que ao proceder a consultas em cadastros financeiros e registros bancários, constatou a existência de uma conta aberta em seu nome junto à instituição demandada, sem que houvesse qualquer autorização ou solicitação de sua parte, o que evidencia claro indício de fraude. Visando instruir sua pretensão foi apresentado Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo Banco Central, no qual consta que a requerente teve uma conta pelo período de 03/01/2021 a 27/05/2022 junto ao Banco demandado. Não foi mencionado na petição inicial nenhum dano material ou moral que a parte tenha sofrido em virtude da conta aberta, assim como não foi comprovada nenhuma solicitação feita na via administrativa pela parte requerente visando obter esclarecimentos sobre o fato, o que indica que a parte carece de interesse de agir. Diante da preocupação com o equilíbrio na movimentação da máquina judiciária, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, propondo aos juízes e tribunais que adotem medidas para prevenir a litigância abusiva, o que vem acontecendo de forma recorrente. Na confluência dessas considerações, determino a intimação da parte autora para retificar o pedido, informando se de fato possui interesse no pleito, esclarecendo eventual dano efetivamente sofrido e comprovando que solicitou na via administrativa esclarecimentos prévios acerca da contratação, que houve o indeferimento de seu pleito (ou a demora da parte requerida na apreciação de sua solicitação). Prazo: 15 dias. Pena: extinção do processo. I. Goiânia, 09 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr

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