Publicações do processo

5780364-08.2025.8.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5780364-08.2025.8.09.0072 Promovente(s): Dorivan Alves Nunes Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente proposta por Lindomar Oliveira Dos Santos, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor relata ser vaqueiro e que, em 29 de dezembro de 2023, sofreu uma queda de cavalo durante o exercício de sua atividade laboral, resultando em uma luxação acromioclavicular esquerda grau 3 (CID S43.1). Após o acidente, buscou atendimento médico, sendo indicado tratamento cirúrgico, o qual aguarda na fila do SUS. Em 19 de março de 2025, formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente (NB 236.643.852-9) junto ao INSS. O pedido foi indeferido em 11 de setembro de 2025, sob o fundamento de "não constatação de condição específica do Anexo III do Decreto 3.048/99", com base em perícia médica administrativa (SABI) que, embora reconhecendo a existência de sequela definitiva, concluiu que esta não implicava redução da capacidade para o trabalho habitual. Diante do indeferimento, o autor propôs a presente ação judicial em que pleiteia pela condenação da parte requerida à concessão do benefício auxílio-acidente. No evento 42, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Em seguida, foi juntado o laudo pericial judicial (ev. 25), elaborado pelo Dr. Thyago Gregório Mota Ribeiro. A perícia confirmou o diagnóstico de luxação acromioclavicular grau III, consolidada e irreversível, e atestou a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de vaqueiro, com a necessidade de maior esforço físico. O INSS apresentou contestação genérica (ev. 33), pugnando pela improcedência do pedido com base na suposta ausência de incapacidade atestada pelo laudo. A parte autora apresentou réplica (ev. 36), rebatendo os argumentos do réu e reforçando que o laudo judicial lhe é favorável. Em despacho (ev. 39), intimou a parte autora a esclarecer a natureza do acidente (de trabalho ou de qualquer natureza) para fins de competência, o que foi feito na manifestação de ev. 42, confirmando o acidente como de trabalho. Instado, o requerente informou o julgamento antecipado do processo (evento 42). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.DECIDO. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Logo aplicável ao caso, as nuances do artigo 355, inciso I, do CPC. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. I. Do Mérito a) Homologação do laudo pericial. Na hipótese, observo que o laudo médico encartado no evento 25 foi elaborado conforme os critérios técnicos pertinentes à matéria, sem a identificação de vícios ou falhas que possam comprometer a credibilidade do profissional que o subscreveu. Dispõe o art. 473 do CPC que o laudo pericial deverá conter: “I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.” Assim, cabe ao perito atuar nos limites do seu conhecimento técnico ou científico e do objeto da perícia. Nesse contexto, urge esclarecer que os atos praticados por perito nomeado judicialmente gozam de fé pública, de credibilidade e legitimidade. Deste modo, somente merece ser revisto o laudo pericial, elaborado com fundamentos técnicos e por profissional habilitado, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. Assim, preenchidos os requisitos do art. 473 do CPC, HOMOLOGO o laudo pericial (evento 25) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. b) Do auxílio-acidente. Cuida-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente proposta por Dorivan Alves Nunes em face de Instituto Nacional Do Seguro Social. Consoante dicção do artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente deverá ser concedido, como indenização ao segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nesse sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PRECEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. 1-O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como uma forma de indenização, sendo recebido cumulativamente com o salário, após a consolidação das lesões que decorreram do acidente de qualquer natureza.. 2- Comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, o que enseja o direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, cuja Renda Mensal Inicial -RMI deve ser equivalente a 50% do salário benefício. 3- Segundo a disposição do artigo originário, 1º-F, da Lei nº 9.494/97, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 1223-12.2011.8.09.0087, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/11/2013, DJe 1437 de 29/11/2013). Para a concessão do auxílio-acidentário, exige-se a demonstração do nexo causal entre a lesão/doença e o trabalho do interessado, fato este presente no caso em tela, bem como comprovado tanto na perícia, como pela parte autora em evento 42. Com isso, deve-se lembrar que o conceito de acidente de trabalho está disciplinado na referida norma, veja-se: Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O laudo pericial confeccionado no evento 25 constatou a incapacidade laborativa parcial e permanente do autor; a lesão acarretou inegável redução da capacidade laborativa e dispêndio de maior esforço físico para a manutenção do mesmo padrão produtivo prévio. Assim, nos termos do que dispõe a Lei 8.213/91, em seu artigo 86, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, cujo benefício corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. Para a concessão do benefício auxílio-acidente, é o bastante a demonstração da redução da capacidade laborativa do segurado e o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente de trabalho, ainda que não exista invalidez. Conforme se observa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.109.591/SC, 3ª Seção, Tema Repetitivo nº 416). Faço ressalva, todavia, em relação à PRESCRIÇÃO, nos seguintes termos: os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõe o quadro dos direitos fundamentais. A pretensão ao beneficio previdenciário em si não prescreve, mas, tão somente, as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que nos efeitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação – Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão do benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA C/C AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADO. I. Nos termos da jurisprudência do STJ, caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, como no caso dos autos, não admite a prescrição de fundo do direito, mas, tão somente, das parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos da súmula 85 do STJ. II. A concessão do auxílio-acidente exige-se, tão somente, que as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstrada a capacidade do autor/apelante para voltar a exercer atividade laborativa quando da realização da perícia, não há que se cogitar da concessão do aludido beneficio. APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJGO, 1ª Câmara Cível, DGJ (AC) nº 0108584-29, Rel. Dr. Roberto Horácio De Rezende, DJ de 31.07.2018). Sendo assim, no caso dos autos, o pedido deverá ser concentrado nas verbas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) CONDENO o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, com Data de Início do Benefício (DIB) em 19/03/2025. b) CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, conforme decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC Consigno que eventuais prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, e deverão incidir: a) juros de mora a partir da citação, uma única vez, à taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) correção monetária, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (Tema Repetitivo 905/STJ). Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ao pagamento de verba honorária em 10% (dez por cento), tendo em vista o que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC, calculada sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Procedimento isento de custas, nos termos do artigo 129, inciso II, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.