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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DECISÃO
Processo: 5780341-43.2026.8.09.0164
Requerente: Maristela Rozendo Erminio Filho
Requerido: Banco C6 Consignado S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A, por meio do qual pretende a modificação da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora (evento 8), referentes ao contrato impugnado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00.
A parte requerida sustenta, em síntese, a excessividade da multa fixada, a necessidade de ampliação do prazo para cumprimento da medida para, no mínimo, 30 (trinta) dias e, ainda, requer que a eficácia da tutela seja condicionada ao depósito judicial do valor supostamente creditado em favor da parte autora.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
A decisão anteriormente proferida reconheceu, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante dos documentos apresentados pela parte autora, notadamente o histórico de créditos e o extrato de empréstimos consignados do INSS, dos quais consta contrato ativo vinculado à requerida, cuja contratação é expressamente impugnada.
Também foi considerado o perigo de dano decorrente da incidência dos descontos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, de modo que a manutenção das cobranças durante o curso do processo poderia comprometer a subsistência da parte autora.
A manifestação apresentada pela requerida não traz elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, limitando-se, essencialmente, a questionar o prazo e a multa fixados.
Quanto ao prazo de 5 (cinco) dias, não se mostra razoável sua ampliação para 30 (trinta) dias. A alegação genérica de necessidade de adoção de procedimentos administrativos internos e de comunicação ao INSS não demonstra, de forma concreta, impossibilidade de cumprimento da ordem no prazo assinalado, sobretudo considerando a natureza alimentar da verba objeto dos descontos.
No tocante à multa, igualmente não há motivo para sua redução. A decisão fixou multa no valor de R$ 3.000,00, e não multa diária, tratando-se de medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial.
O montante estabelecido, ao menos neste momento processual, revela-se adequado e proporcional à finalidade da medida, não havendo demonstração de excesso concreto que justifique sua revisão.
Também não merece acolhimento o pedido de condicionamento da tutela ao depósito judicial do valor alegadamente creditado à parte autora.
Embora a própria narrativa inicial faça referência ao recebimento de valor em conta bancária, a requerida, neste momento, não apresentou documentação apta a demonstrar de forma segura a efetiva liberação do numerário, sua data, valor e conta destinatária. A questão demanda maior dilação probatória e deverá ser devidamente examinada após a apresentação da contestação e dos documentos pertinentes.
Ressalte-se, ainda, que foi expressamente determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira apresentar os documentos capazes de demonstrar a regularidade da contratação impugnada.
Assim, inexiste fundamento suficiente para a modificação da tutela anteriormente concedida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida e MANTENHO integralmente a decisão proferida no evento 8.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito
Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Cidade Ocidental - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DECISÃO
Processo: 5780341-43.2026.8.09.0164
Requerente: Maristela Rozendo Erminio Filho
Requerido: Banco C6 Consignado S.a.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A, por meio do qual pretende a modificação da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora (evento 8), referentes ao contrato impugnado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00.
A parte requerida sustenta, em síntese, a excessividade da multa fixada, a necessidade de ampliação do prazo para cumprimento da medida para, no mínimo, 30 (trinta) dias e, ainda, requer que a eficácia da tutela seja condicionada ao depósito judicial do valor supostamente creditado em favor da parte autora.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
A decisão anteriormente proferida reconheceu, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante dos documentos apresentados pela parte autora, notadamente o histórico de créditos e o extrato de empréstimos consignados do INSS, dos quais consta contrato ativo vinculado à requerida, cuja contratação é expressamente impugnada.
Também foi considerado o perigo de dano decorrente da incidência dos descontos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, de modo que a manutenção das cobranças durante o curso do processo poderia comprometer a subsistência da parte autora.
A manifestação apresentada pela requerida não traz elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, limitando-se, essencialmente, a questionar o prazo e a multa fixados.
Quanto ao prazo de 5 (cinco) dias, não se mostra razoável sua ampliação para 30 (trinta) dias. A alegação genérica de necessidade de adoção de procedimentos administrativos internos e de comunicação ao INSS não demonstra, de forma concreta, impossibilidade de cumprimento da ordem no prazo assinalado, sobretudo considerando a natureza alimentar da verba objeto dos descontos.
No tocante à multa, igualmente não há motivo para sua redução. A decisão fixou multa no valor de R$ 3.000,00, e não multa diária, tratando-se de medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial.
O montante estabelecido, ao menos neste momento processual, revela-se adequado e proporcional à finalidade da medida, não havendo demonstração de excesso concreto que justifique sua revisão.
Também não merece acolhimento o pedido de condicionamento da tutela ao depósito judicial do valor alegadamente creditado à parte autora.
Embora a própria narrativa inicial faça referência ao recebimento de valor em conta bancária, a requerida, neste momento, não apresentou documentação apta a demonstrar de forma segura a efetiva liberação do numerário, sua data, valor e conta destinatária. A questão demanda maior dilação probatória e deverá ser devidamente examinada após a apresentação da contestação e dos documentos pertinentes.
Ressalte-se, ainda, que foi expressamente determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira apresentar os documentos capazes de demonstrar a regularidade da contratação impugnada.
Assim, inexiste fundamento suficiente para a modificação da tutela anteriormente concedida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida e MANTENHO integralmente a decisão proferida no evento 8.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito
Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.