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5780241-33.2024.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5780241-33.2024.8.09.0011 Requerente(s): Mobi X Ltda - Me Requerido(s): Municipio De Aparecida De Goiania Sentença Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por MOBI X LTDA-ME em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi indevidamente autuada através do Auto de Infração nº 40080, que lhe imputou o recolhimento de ISSQN sobre supostas prestações de serviços no período de julho de 2019 a junho de 2022. Sustenta a inexistência do fato gerador do tributo, argumentando que os valores identificados pela fiscalização não decorreram de prestação de serviços, mas de mera transferência de numerário entre matriz e filial, decorrente de um erro de classificação contábil, o qual foi posteriormente retificado. Aduz, ainda, a nulidade do lançamento por arbitramento, por desrespeito aos critérios legais, e a ausência de estrutura operacional da filial para a efetiva prestação de serviços no período fiscalizado. Requereu, ao final, o reconhecimento da inexistência de fator gerador do ISSQN, e a nulidade do lançamento/exação, por erro de fundamentação, por não preencher os requisitos dos artigos. 291 do CTM e 25, inciso V da Lei n. 1.353/94 e face ao cerceamento de defesa no cálculo do arbitramento. A inicial foi instruída com documentos (mov. 01). Devidamente citado (mov. 05), o Município de Aparecida de Goiânia apresentou contestação (mov. 10), defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumentou que o lançamento por arbitramento foi legítimo, pois a autora não apresentou a documentação completa solicitada, como extratos bancários, o que impediu a apuração direta do tributo e gerou a presunção de omissão de receitas, justificando a ação fiscal. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 14), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (mov. 19). Em decisão de saneamento (mov. 28), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação de perito judicial. Após a substituição do expert (mov. 46), apresentação de quesitos pela autora (mov. 43) e proposta de honorários (mov. 52), a parte autora realizou o depósito judicial dos valores (mov. 55). O Laudo Pericial Contábil foi devidamente apresentado no evento 67. Intimada, a parte autora manifestou sua concordância com as conclusões periciais (mov. 70), enquanto o Município requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Em decisão de evento 75, o laudo pericial foi homologado. É o relatório do necessário. Decido. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência do fato gerador do ISSQN e a regularidade do lançamento tributário efetuado por arbitramento. O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, é a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que não se constituam como atividade preponderante do prestador. Trata-se, portanto, de uma obrigação de fazer, de natureza onerosa. A simples movimentação financeira ou transferência de valores entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (matriz e filial) não configura prestação de serviços a terceiros, tratando-se de mero ato de gestão interna de recursos. Tal operação não se amolda à hipótese de incidência do ISS. No caso em tela, a fiscalização municipal presumiu a ocorrência de prestação de serviços com base em lançamentos contábeis que indicavam disponibilidade financeira na filial da autora. Contudo, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devidamente homologada por este juízo (mov. 75), foi conclusiva em afastar tal premissa. Aa parte autora logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de lançamento fiscal. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) foi devidamente cumprido por meio da prova pericial contábil (mov. 67), cujas conclusões são robustas e foram produzidas sob o crivo do contraditório. O Laudo Pericial Contábil (mov. 67) elucidou, de forma técnica e fundamentada, os seguintes pontos cruciais: Não houve emissão de Notas Fiscais de Serviços (NFS-e) pela filial no período fiscalizado (julho/2019 a junho/2022), fato confirmado pela própria fiscalização (Quesito 3); A filial não possuía conta bancária ativa no período de julho/2019 a maio/2020, o que inviabilizaria materialmente o recebimento de contraprestação por eventuais serviços (Quesitos 6 e 7); As movimentações financeiras que fundamentaram a autuação correspondem a transferências ou empréstimos entre a matriz e a filial, não caracterizando receita operacional ou preço de serviço. A análise contábil demonstrou que o lançamento original de R$ 3.000.000,00 como "Serviços Prestados" foi um erro de classificação, posteriormente retificado para a conta "Empréstimos Grupo Econômico", refletindo a real natureza da operação como mútuo interno (Quesitos 1, 2 e 4); O procedimento de arbitramento adotado pelo Fisco não observou integralmente os critérios legais, pois desconsiderou documentos contábeis idôneos que demonstravam a realidade das operações, e partiu de uma presunção de faturamento que o conjunto probatório desconstituiu (Quesitos 8, 9 e 10). Dessa forma, o conjunto probatório, especialmente a prova técnica, demonstra de maneira robusta que os valores apontados pela fiscalização não decorreram da prestação de serviços, mas de meras operações financeiras intragrupo. A transferência de recursos entre matriz e filial, por si só, não configura fato gerador do ISSQN, por ausência do elemento essencial do tributo: a prestação de um serviço a terceiro. Ademais, o arbitramento é medida excepcional, cabível apenas quando o contribuinte impede ou dificulta a apuração do tributo. No caso concreto, o laudo pericial atestou que os documentos contábeis eram suficientes para demonstrar a inexistência do fato gerador, o que torna o arbitramento fiscal indevido e nulo, por violação ao disposto no art. 93-A da Lei Complementar Municipal nº 046/2011. Assim, ausente o fato gerador, a exigência fiscal se mostra ilegítima, devendo ser integralmente acolhida a pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração nº 40080/2022, e DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito fiscal dele decorrente. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao ressarcimento das custas antecipadas pela autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 4.517/2026 03

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