Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Barro Alto - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Barro Alto
Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas
Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000.
Processo nº: 5780215-83.2025.8.09.0016
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Luciene Jesus Dias
Polo Passivo: Municipio De Barro Alto
A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por LUCIENE JESUS DIAS em face do MUNICÍPIO DE BARRO ALTO, partes qualificadas nos autos.
A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, sustenta apresentar limitações decorrentes de patologias ortopédicas, notadamente abaulamento discal L5-S1, tendinopatia da cabeça longa do bíceps, tendinopatia do supraespinhal e bursite subacromial-subdeltoidea. Afirma que, apesar de sucessivos tratamentos e remanejamentos funcionais, houve agravamento de seu quadro, tendo médicos que a acompanham indicado incapacidade funcional permanente e recomendado seu afastamento das atividades laborativas. Requereu, ao final, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, a readaptação funcional até a realização de perícia médica.
Recebida a petição inicial e deferida parcialmente a tutela de urgência no evento 8.
O Município de Barro Alto apresentou contestação (evento 15), na qual informou o cumprimento da tutela de urgência e manifestando concordância com a realização da perícia médica pela Junta Oficial do TJGO.
A autora apresentou impugnação à contestação.
Posteriormente, o Município apresentou manifestação no evento 30, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à readaptação funcional, a exclusão do Município do polo passivo em relação ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, a inclusão do BARRO ALTO PREVI no polo passivo.
A autora, por sua vez, reiterou o pedido de realização da perícia médica, informando que a fase postulatória se encontra encerrada.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que o feito se encontra em condições de saneamento.
Inicialmente, o Município pleiteia o reconhecimento da perda do objeto, considerando o cumprimento da obrigação de readaptação funcional e a natureza previdenciária do pedido remanescente.
Contudo, o cumprimento da tutela provisória não configura satisfação espontânea da pretensão deduzida em juízo, tampouco torna desnecessário o pronunciamento judicial sobre o pedido principal. Ao contrário, a readaptação foi determinada em caráter provisório precisamente como medida de proteção enquanto se produz a prova necessária à definição da capacidade laboral da autora.
Dessa forma, rejeito o pedido de reconhecimento de perda superveniente do objeto ou de ausência de interesse processual em razão do cumprimento da tutela de urgência.
Quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Município, de igual modo, não acolho a pretensão.
Isso porque, conforme se extrai da própria manifestação apresentada pelo Município, o BARRO ALTO PREVI é indicado como o fundo relacionado ao regime próprio de previdência dos servidores municipais. Todavia, o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores constitui mero fundo contábil integrado à administração direta do município, não possuindo personalidade jurídica própria nem legitimidade processual autônoma.
Desse modo, rejeito o pedido de inclusão do BARRO ALTO PREVI no polo passivo, uma vez que o fundo não constitui pessoa jurídica distinta do Município, inexistindo autonomia subjetiva que justifique sua formação como integrante do polo passivo.
A controvérsia acerca da existência ou não dos requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser examinada à luz da legislação municipal aplicável ao regime jurídico e previdenciário da autora, após a adequada instrução probatória.
No mais, não há outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito.
A controvérsia de mérito está centrada na alegada incapacidade laborativa da autora, tendo em vista que os documentos médicos apresentados com a inicial registram quadro envolvendo a coluna lombar e o ombro esquerdo, com indicação de abaulamento discal L5-S1, tendinopatias e bursite, tendo os profissionais que acompanham a autora consignado incapacidade funcional permanente e recomendado afastamento das atividades laborativas.
Entretanto, os documentos médicos particulares, embora relevantes para a formação da convicção, não são suficientes, neste momento, para definir, com segurança e sob o contraditório, a extensão da incapacidade, especialmente porque a pretensão deduzida não se limita à impossibilidade de exercício do cargo originário de Auxiliar de Serviços Gerais, alcançando a alegação de incapacidade permanente para o exercício de atividade laboral que permita a manutenção da servidora em atividade.
Desse modo, do artigo 357, II e III, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas a existência das patologias apresentadas pela autora; a repercussão dessas enfermidades sobre sua capacidade funcional; a existência de incapacidade para o exercício das atribuições do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais; a existência de incapacidade para o exercício da atual função de Coordenadora de Turno; a possibilidade de exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações; a possibilidade de readaptação funcional; a natureza temporária ou permanente da incapacidade; a extensão da incapacidade, se parcial ou total; a data provável de início da incapacidade; o prognóstico do quadro clínico; e a existência de possibilidade de reabilitação ou recuperação funcional.
Como questões de direito, deverá ser examinada a presença dos requisitos previstos na legislação municipal aplicável para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente à luz das conclusões da prova pericial quanto à natureza, extensão e permanência da incapacidade e à possibilidade de readaptação ou reabilitação da servidora.
O ônus da prova observará o art. 373 do CPC, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao Município comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados.
Determino o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica, considerando que a controvérsia estabelecida nos autos envolve questões de natureza eminentemente técnica, cuja adequada apreciação depende de conhecimento especializado, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Registra-se que a perícia médica deverá ser realizada pela Junta Médica do Poder Judiciário, uma vez que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo facultado às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1°, incisos II e III do CPC.
Assim, na ocasião pertinente, oficie-se junto à Junta Médica solicitando o agendamento de data e horário para a realização do ato.
Para tanto, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo:
a) Quais são as doenças ou condições clínicas apresentadas pela autora e quais limitações funcionais delas decorrem?
b) A autora está incapacitada para o exercício das atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais? Em caso positivo, a incapacidade é parcial ou total e temporária ou permanente?
c) A autora possui capacidade para exercer a função de Coordenadora de Turno, para a qual foi readaptada, ou outra atividade compatível com suas limitações?
d) A autora apresenta incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa ou sua incapacidade se restringe a determinadas funções ou atividades?
e) Sendo constatada incapacidade para o trabalho, é possível estabelecer a data provável de seu início e se há possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional?
f) Caso constatada incapacidade permanente, ela é total ou parcial? Há possibilidade de readaptação ou reabilitação para o exercício de atividade compatível com as limitações da autora?
g) Há tratamento capaz de recuperar ou melhorar significativamente a capacidade laboral da autora? Em caso positivo, qual o prognóstico?
h) Há outros elementos médicos relevantes para a avaliação da capacidade laboral da autora e da possibilidade de readaptação ou aposentadoria por incapacidade permanente?
O(a) perito(a) deverá fundamentar suas conclusões nos documentos médicos constantes dos autos, indicando os elementos técnicos considerados relevantes, e poderá acrescentar outras informações que entender pertinentes ao esclarecimento da controvérsia.
O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização do ato (art. 465, CPC), seguindo os moldes previstos no artigo 473 do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes quanto a seu conteúdo, ficando oportunizada a manifestação dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 477, § 1°, CPC).
Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. Intimem-se as partes para informarem se possuem esclarecimentos para requerer ou se desejam solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
À escrivania para as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, inclusive expedição do ofício à Junta Médica Oficial e posterior intimação das partes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário n.º 4.053/2026)
IS
TJGO · Barro Alto - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Barro Alto
Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas
Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000.
Processo nº: 5780215-83.2025.8.09.0016
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Luciene Jesus Dias
Polo Passivo: Municipio De Barro Alto
A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por LUCIENE JESUS DIAS em face do MUNICÍPIO DE BARRO ALTO, partes qualificadas nos autos.
A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, sustenta apresentar limitações decorrentes de patologias ortopédicas, notadamente abaulamento discal L5-S1, tendinopatia da cabeça longa do bíceps, tendinopatia do supraespinhal e bursite subacromial-subdeltoidea. Afirma que, apesar de sucessivos tratamentos e remanejamentos funcionais, houve agravamento de seu quadro, tendo médicos que a acompanham indicado incapacidade funcional permanente e recomendado seu afastamento das atividades laborativas. Requereu, ao final, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, a readaptação funcional até a realização de perícia médica.
Recebida a petição inicial e deferida parcialmente a tutela de urgência no evento 8.
O Município de Barro Alto apresentou contestação (evento 15), na qual informou o cumprimento da tutela de urgência e manifestando concordância com a realização da perícia médica pela Junta Oficial do TJGO.
A autora apresentou impugnação à contestação.
Posteriormente, o Município apresentou manifestação no evento 30, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à readaptação funcional, a exclusão do Município do polo passivo em relação ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, a inclusão do BARRO ALTO PREVI no polo passivo.
A autora, por sua vez, reiterou o pedido de realização da perícia médica, informando que a fase postulatória se encontra encerrada.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que o feito se encontra em condições de saneamento.
Inicialmente, o Município pleiteia o reconhecimento da perda do objeto, considerando o cumprimento da obrigação de readaptação funcional e a natureza previdenciária do pedido remanescente.
Contudo, o cumprimento da tutela provisória não configura satisfação espontânea da pretensão deduzida em juízo, tampouco torna desnecessário o pronunciamento judicial sobre o pedido principal. Ao contrário, a readaptação foi determinada em caráter provisório precisamente como medida de proteção enquanto se produz a prova necessária à definição da capacidade laboral da autora.
Dessa forma, rejeito o pedido de reconhecimento de perda superveniente do objeto ou de ausência de interesse processual em razão do cumprimento da tutela de urgência.
Quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Município, de igual modo, não acolho a pretensão.
Isso porque, conforme se extrai da própria manifestação apresentada pelo Município, o BARRO ALTO PREVI é indicado como o fundo relacionado ao regime próprio de previdência dos servidores municipais. Todavia, o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores constitui mero fundo contábil integrado à administração direta do município, não possuindo personalidade jurídica própria nem legitimidade processual autônoma.
Desse modo, rejeito o pedido de inclusão do BARRO ALTO PREVI no polo passivo, uma vez que o fundo não constitui pessoa jurídica distinta do Município, inexistindo autonomia subjetiva que justifique sua formação como integrante do polo passivo.
A controvérsia acerca da existência ou não dos requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser examinada à luz da legislação municipal aplicável ao regime jurídico e previdenciário da autora, após a adequada instrução probatória.
No mais, não há outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito.
A controvérsia de mérito está centrada na alegada incapacidade laborativa da autora, tendo em vista que os documentos médicos apresentados com a inicial registram quadro envolvendo a coluna lombar e o ombro esquerdo, com indicação de abaulamento discal L5-S1, tendinopatias e bursite, tendo os profissionais que acompanham a autora consignado incapacidade funcional permanente e recomendado afastamento das atividades laborativas.
Entretanto, os documentos médicos particulares, embora relevantes para a formação da convicção, não são suficientes, neste momento, para definir, com segurança e sob o contraditório, a extensão da incapacidade, especialmente porque a pretensão deduzida não se limita à impossibilidade de exercício do cargo originário de Auxiliar de Serviços Gerais, alcançando a alegação de incapacidade permanente para o exercício de atividade laboral que permita a manutenção da servidora em atividade.
Desse modo, do artigo 357, II e III, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas a existência das patologias apresentadas pela autora; a repercussão dessas enfermidades sobre sua capacidade funcional; a existência de incapacidade para o exercício das atribuições do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais; a existência de incapacidade para o exercício da atual função de Coordenadora de Turno; a possibilidade de exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações; a possibilidade de readaptação funcional; a natureza temporária ou permanente da incapacidade; a extensão da incapacidade, se parcial ou total; a data provável de início da incapacidade; o prognóstico do quadro clínico; e a existência de possibilidade de reabilitação ou recuperação funcional.
Como questões de direito, deverá ser examinada a presença dos requisitos previstos na legislação municipal aplicável para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente à luz das conclusões da prova pericial quanto à natureza, extensão e permanência da incapacidade e à possibilidade de readaptação ou reabilitação da servidora.
O ônus da prova observará o art. 373 do CPC, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao Município comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados.
Determino o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica, considerando que a controvérsia estabelecida nos autos envolve questões de natureza eminentemente técnica, cuja adequada apreciação depende de conhecimento especializado, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Registra-se que a perícia médica deverá ser realizada pela Junta Médica do Poder Judiciário, uma vez que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo facultado às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1°, incisos II e III do CPC.
Assim, na ocasião pertinente, oficie-se junto à Junta Médica solicitando o agendamento de data e horário para a realização do ato.
Para tanto, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo:
a) Quais são as doenças ou condições clínicas apresentadas pela autora e quais limitações funcionais delas decorrem?
b) A autora está incapacitada para o exercício das atribuições do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais? Em caso positivo, a incapacidade é parcial ou total e temporária ou permanente?
c) A autora possui capacidade para exercer a função de Coordenadora de Turno, para a qual foi readaptada, ou outra atividade compatível com suas limitações?
d) A autora apresenta incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa ou sua incapacidade se restringe a determinadas funções ou atividades?
e) Sendo constatada incapacidade para o trabalho, é possível estabelecer a data provável de seu início e se há possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional?
f) Caso constatada incapacidade permanente, ela é total ou parcial? Há possibilidade de readaptação ou reabilitação para o exercício de atividade compatível com as limitações da autora?
g) Há tratamento capaz de recuperar ou melhorar significativamente a capacidade laboral da autora? Em caso positivo, qual o prognóstico?
h) Há outros elementos médicos relevantes para a avaliação da capacidade laboral da autora e da possibilidade de readaptação ou aposentadoria por incapacidade permanente?
O(a) perito(a) deverá fundamentar suas conclusões nos documentos médicos constantes dos autos, indicando os elementos técnicos considerados relevantes, e poderá acrescentar outras informações que entender pertinentes ao esclarecimento da controvérsia.
O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização do ato (art. 465, CPC), seguindo os moldes previstos no artigo 473 do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes quanto a seu conteúdo, ficando oportunizada a manifestação dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 477, § 1°, CPC).
Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. Intimem-se as partes para informarem se possuem esclarecimentos para requerer ou se desejam solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
À escrivania para as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, inclusive expedição do ofício à Junta Médica Oficial e posterior intimação das partes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário n.º 4.053/2026)
IS