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5780192-95.2025.8.09.0127

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - Vara de Família e Sucessões · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio/GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo nº: 5780192-95.2025.8.09.0127 Requerente(s): Isabel Rosa dos Santos Campos Requerido(a)(s): Virmondes Campos Junior Trata-se de inventário requerido por ISABEL ROSA DOS SANTOS CAMPOS dos bens deixados por VIRMONDES CAMPOS JUNIOR. No evento 43, a requerente informa não dispor, momentaneamente, de recursos financeiros suficientes para promover o recolhimento integral das custas, sob o argumento de que os bens integrantes do espólio ainda se encontram submetidos à apuração, avaliação e partilha, inexistindo, por ora, disponibilidade imediata do eventual quinhão hereditário que lhe será atribuído. Diante disso, requer, como pedido principal, seja autorizado o recolhimento das custas processuais ao final do inventário, quando da conclusão do feito e da efetiva disponibilização do quinhão hereditário. Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O pedido de recolhimento das custas ao final comporta acolhimento, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, a requerente não pretende a dispensa do pagamento das custas processuais, mas tão somente o diferimento do respectivo recolhimento para momento posterior, em razão da alegada indisponibilidade momentânea de recursos e da circunstância de que o patrimônio objeto da sucessão ainda se encontra submetido ao procedimento de inventário, apuração e partilha. Em se tratando de inventário, mostra-se razoável considerar que o patrimônio deixado pelo falecido constitui, em princípio, a fonte da qual poderão ser extraídos os recursos necessários ao cumprimento das despesas decorrentes do próprio procedimento sucessório, especialmente quando ainda não houve a efetiva disponibilização dos quinhões hereditários. A medida, portanto, não importa concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tampouco exoneração da obrigação de recolhimento, mas apenas postergação de sua exigibilidade para momento oportuno, preservando-se o direito do Estado ao recebimento das custas devidas. Nesse contexto, considerando a situação específica apresentada nos autos e a natureza do procedimento, mostra-se adequada a autorização para que o recolhimento seja realizado ao final do inventário. Quanto ao pedido de que o valor seja abatido diretamente do quinhão hereditário da requerente, não há, neste momento, necessidade de deliberação específica sobre a forma de satisfação do débito, devendo o recolhimento observar o procedimento próprio estabelecido para as custas processuais. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no evento 43, para autorizar o recolhimento das custas processuais ao final do inventário, observados os valores que forem oportunamente apurados e atualizados na forma da legislação e das normas administrativas aplicáveis. Sobre as primeiras declarações, ouça-se a Fazenda Pública Estadual. Intime-se. Pires do Rio/GO, 07 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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