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TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5780128-69.2026.8.09.0024 Autor: Banco Gm S/a Réu: Vanessa Lopes Andre Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO GM S.A. em desfavor de VANESSA LOPES ANDRE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A medida liminar de busca e apreensão do veículo Chevrolet Onix Plus, Placa RCB0C06, foi deferida em mov. 5. Posteriormente, em mov. 12, a serventia judiciária certificou que a parte ré entrou em contato via canal de atendimento da vara encaminhando comprovante de pagamento no valor de R$ 10.947,56, efetuado em 25/08/2026. Consta também cópia de procedimento administrativo junto ao PROCON local (Mov. 12, Arq. 3), no qual a instituição financeira informou que o montante necessário para a purgação/quitação das parcelas vencidas perfazia exatamente o total de R$ 10.947,56, com data limite de pagamento para 26/08/2026. Em mov. 16, a Oficiala de Justiça certificou a não localização do veículo para cumprimento do mandado. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, antes da execução do mandado de busca e apreensão, a parte requerida efetuou espontaneamente o pagamento do boleto emitido pelo próprio banco credor no valor de R$ 10.947,56 (datado de 25/08/2026 e com vencimento em 26/08/2026), correspondente à totalidade das parcelas em atraso. Cumpre destacar que, embora o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabeleça a quitação da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, a hipótese dos autos trata de negociação extrajudicial celebrada diretamente pela instituição financeira via canal do PROCON. Ao disponibilizar o boleto para a purga da mora relativa às parcelas vencidas — aceitando o pagamento pelo consumidor antes de efetuada a apreensão do bem —, o banco credor renegociou o débito em atraso e concordou com a regularização do contrato. Dessa forma, restou descaracterizada a mora que fundamentava o prosseguimento da medida constritiva, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da conservação dos contratos. Portanto, diante da regularização do débito em atraso aceita pelo credor, impõe-se a revogação do provimento liminar e o recolhimento do mandado de busca e apreensão. Ante o exposto, REVOGO a medida liminar de busca e apreensão concedida em mov. 5. DETERMINO o recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido (Mov. 8), independentemente de cumprimento. DETERMINO o cancelamento/retirada de eventual restrição de circulação inserida sobre o veículo (RENAJUD). INTIME-SE a parte autora (BANCO GM S.A.) para, no prazo de 10 (dez) dias, confirmar a quitação do boleto acostado em mov. 12, bem como manifestar se dá por satisfeito o débito em relação às parcelas vencidas, informando se concorda com o prosseguimento/extinção do feito ou se remanesce algum interesse processual. Cumpra-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito
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