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TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5779993-95.2026.8.09.0076 COMARCA DE CAÇU AGRAVANTE: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADA: LETÍCIA TEODORO DE ARAÚJO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE PELO JUIZ DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo. A decisão agravada fundamenta o indeferimento na existência de Ação Revisional em trâmite, na qual foi deferida tutela provisória assegurando a posse do bem à requerida e autorizando o depósito judicial das parcelas controvertidas. O Agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando descumprimento da condição de depósito na ação revisional e, posteriormente, a improcedência da ação revisional com revogação da tutela, o que, em sua visão, restabelece seu direito à busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações do agravante, relativas ao descumprimento das condições da tutela provisória na Ação Revisional e à superveniente improcedência da referida ação com revogação da tutela, podem ser analisadas em sede de agravo de instrumento, visto que não foram integralmente submetidas à apreciação do juízo de primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento, recurso de fundamentação vinculada, limita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, não comportando a apreciação de matérias não discutidas ou decididas pelo juízo de origem. 4. As teses de descumprimento da liminar proferida nos autos da Ação Revisional, da não realização de pagamento integral e contínuo do valor incontroverso, e da improcedência da Ação Revisional com revogação da tutela de urgência, não foram objeto de prévia deliberação e decisão pelo juízo a quo no momento da prolação do decisum agravado. 5. A apreciação de tais argumentos por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que se estaria decidindo matéria ainda não submetida ao contraditório e não analisada pela instância inferior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. 7. Tese de julgamento: 1. A análise de questões não submetidas à apreciação do juízo de origem ou que não foram objeto da decisão agravada configura indevida supressão de instância. 2. O agravo de instrumento possui devolutividade restrita à matéria efetivamente decidida na primeira instância, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: artigos 932, III, e 1.015 do Código de Processo Civil; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 380, STJ; TJGO, Agravo de Instrumento nº 3631380-20.2013.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5278859-80.2025.8.09.0123; TJGO, Agravo de Instrumento 5201307-84.2024.8.09.0087. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de LETÍCIA TEODORO DE ARAÚJO, em face da decisão (movimentação 27) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Caçu, Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, nos seguintes termos: "(…) Conquanto o simples ajuizamento de ação revisional não seja suficiente para afastar a mora do devedor ou impedir o ajuizamento de ação de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese dos autos apresenta peculiaridades que recomendam solução diversa. Isso porque a ação revisional nº 5841729-22.2025.8.09.0021 foi proposta anteriormente à presente demanda e, naquele feito, foi deferida tutela provisória assegurando à requerida a manutenção da posse do veículo objeto do contrato, bem como autorizando o depósito judicial das parcelas controvertidas. Embora tal decisão não tenha o efeito automático de elidir a mora, sua eficácia permanece íntegra e produz reflexos diretos sobre a relação contratual discutida nestes autos, especialmente porque a controvérsia acerca do valor efetivamente devido ainda se encontra pendente de definição no processo revisional. A propósito, a jurisprudência admite o afastamento da regra geral prevista na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça quando a ação revisional possui aptidão para influenciar diretamente a caracterização da mora e quando há risco de decisões conflitantes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Revisional em apenso. Suspensão . Súmula 380. Afastamento. Precedentes do STJ. Caso concreto . Conquanto a Súmula 380 sentencie que o mero ajuizamento da revisional não afasta a mora, referenda-se o ato judicial que suspende o processamento de ação de busca e apreensão em razão do sentenciamento da ação revisional em apenso, no qual o valor do débito ficou a depender de liquidação. Circunstância que estabelece relação de prejudicialidade entre as lides e, na esteira de precedentes do STJ, recomenda a suspensão da cautelar. 2. Agravo regimental que não traz argumentos capazes de elidir a conclusão adotada . 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.". (TJGO, Agravo de Instrumento nº 3631380-20.2013.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2013, DJ nº 1318, de 10/06/2013). Dessa forma, considerando a existência de decisão judicial anterior em vigor garantindo à requerida a posse do bem e diante da necessidade de se evitar decisões potencialmente contraditórias acerca da mesma relação contratual, não se mostra adequada, neste momento processual, a concessão da medida liminar pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar de busca e apreensão do veículo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for oportuno. (...)” O Agravante, em suas razões (movimentação 01), relata que a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento de veículo e que a liminar inicialmente deferida foi posteriormente suspensa, ao fundamento de que, na Ação Revisional anteriormente ajuizada pela Agravada, foi autorizada a manutenção da posse do bem, condicionada ao depósito das parcelas incontroversas. Alega que a Agravada descumpriu a condição estabelecida na ação revisional, pois realizou somente dois depósitos judiciais, no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) cada, embora devesse depositar nove parcelas vencidas e continuar efetuando o pagamento das prestações vincendas. Defende que a ausência de depósitos integrais e sucessivos afasta os efeitos protetivos da tutela concedida naquela Ação e impede o reconhecimento da purgação da mora. Assinala que a simples ajuizamento de Ação Revisional não inibe a caracterização da mora do devedor, conforme dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, assim, que o inadimplemento da condição fixada na Ação revisional restabelece o direito do credor fiduciário de reaver o veículo dado em garantia, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Argumenta que a manutenção da decisão agravada, fundada na prejudicialidade externa, desconsidera o descumprimento da tutela concedida na Ação Revisional e impede o exercício regular do direito creditório. Afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da persistência da mora e da impossibilidade de apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja imediatamente deferida a liminar de busca e apreensão do veículo. No mérito, requer o conhecimento provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada e a confirmação da medida liminar. Preparo comprovado (movimentação 01, arquivo 02). Na movimentação 10, foi determinada a intimação do Agravante para manifestar sobre a aparente inadmissibilidade do recurso, em razão da aparente supressão de instância. Na movimentação 15, o Agravante alega que subsiste impedimento ao deferimento da busca e apreensão, afirma que não há que se falar em inovação recursal ou supressão de instância. Diz, ainda, que a Ação Revisional já foi julgada improcedente em primeiro grau, com a revogação da tutela de urgência e o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais. Defende, assim, que deixou de existir a prejudicialidade externa que fundamenta a decisão agravada e que, caracterizada a mora da devedora, o Decreto-Lei nº 911/1969 assegura ao credor fiduciário o direito à retomada do bem dado em garantia. Informa, ainda, que a Ação Revisional já foi julgada improcedente em primeiro grau, com a revogação da tutela de urgência e o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais. Defende, assim, que deixou de existir a prejudicialidade externa que fundamentou a decisão agravada e que, caracterizada a mora da devedora, o Decreto-Lei nº 911/1969 assegura ao credor fiduciário o direito à retomada do bem dado em garantia. Assim, requer a concessão da liminar para determinar a busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido. 1. Da supressão de instância O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, desde que reste demonstrada a sua inadmissibilidade, prejudicialidade ou ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. O princípio do duplo grau de jurisdição determina que as matérias devem ser analisadas primeiramente pelo juízo de origem, garantindo a correta formação da decisão. No caso, almeja o Agravante a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de busca e apreensão do veículo em discussão, sob o fundamento de que embora tenha sido determinado na a Ação Revisional (nº 5841729-22.2025.8.09.0021) o pagamento das parcelas incontroversas, a Agravada realizou apenas dois depósitos de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) cada. Destaca, também, que já era exigível nove parcelas, além das prestações vincendas. Na movimentação 15, complementa as razões, alegando que a Ação Revisional nº 5841729-22.2025.8.09.0021 foi julgada improcedente. Analisando os autos de origem (nº 6053903-11.2025.8.09.0076), verifica-se que as teses de descumprimento da liminar proferida nos autos da Ação Revisional nº 5841729-22.2025.8.09.0021 e da não realização de pagamento integral e contínuo do valor incontroverso não foi apreciado pelo juiz de origem. Nesse ponto, registra-se que a manifestação do Autor, ora Agravante (movimentação 15, autos de origem), limita-se ao fundamento que a mora da devedora foi regularmente constituída mediante o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento pessoal, conforme o Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça e que o depósito das parcelas consideradas incontroversas não afastam a mora e não impedem o prosseguimento da busca e apreensão. Desse modo, os argumentos apresentados no recurso não foram previamente submetidos ao juízo a quo quando da interposição do presente Agravo de Instrumento, o que inviabiliza sua apreciação pela instância superior. O artigo 1.015, do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que cabe Agravo de Instrumento, sendo necessário que haja decisão interlocutória expressa do juízo de origem sobre a matéria debatida no recurso. O efeito devolutivo do Agravo de Instrumento, por sua vez, restringe-se à matéria que foi conhecida e efetivamente decidida pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, a análise do pedido por este Tribunal configura indevida supressão de instância, em clara violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que decide sobre matéria ainda não submetida ao contraditório e não decidida na primeira instância. A propósito: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. VEDADA ANALISE DE QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSENTE FATO NOVOS. 1 - O agravo de instrumento trata-se de um recurso secundum eventum litis, que deve se limitar a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, ou seja, examinar se estão presentes aos requisitos necessários para a manutenção da decisão proferida no caso. 2 - Não merece conhecimento o recurso que apresenta tese que não foi levada à análise pelo juízo a quo, vez que a eventual apreciação por esse órgão ad quem da questão não enfrentada pelo juízo a quo, configuraria inevitável supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 3 - Ausentes argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5278859-80.2025.8.09.0123, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025)(destaque em negrito) EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão com pedido liminar. I. Devolutividade restrita do agravo de instrumento. Recurso conhecido em parte. As questões envolvendo aspectos contratuais (em especial, ausência de contrato válido; irregularidade contratual no tocante à abusividade de juros; cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros de mora e multa contratual; capitalização diária de juros; tarifa de registro e de avaliação de bens; seguro prestamista etc), assim como as demais teses lançadas na contestação, não devem ser analisadas nesta seara recursal, uma vez que não foram objeto da decisão agravada, devendo ser primeiramente examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (…) Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5201307-84.2024.8.09.0087, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2024 18:10:44) (destaque em negrito). Dessa forma, não há possibilidade de conhecer o presente recurso. 2. Dispositivo Isso posto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 07
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5779993-95.2026.8.09.0076 COMARCA DE CAÇU AGRAVANTE: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADA: LETÍCIA TEODORO DE ARAÚJO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE PELO JUIZ DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo. A decisão agravada fundamenta o indeferimento na existência de Ação Revisional em trâmite, na qual foi deferida tutela provisória assegurando a posse do bem à requerida e autorizando o depósito judicial das parcelas controvertidas. O Agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando descumprimento da condição de depósito na ação revisional e, posteriormente, a improcedência da ação revisional com revogação da tutela, o que, em sua visão, restabelece seu direito à busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações do agravante, relativas ao descumprimento das condições da tutela provisória na Ação Revisional e à superveniente improcedência da referida ação com revogação da tutela, podem ser analisadas em sede de agravo de instrumento, visto que não foram integralmente submetidas à apreciação do juízo de primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento, recurso de fundamentação vinculada, limita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, não comportando a apreciação de matérias não discutidas ou decididas pelo juízo de origem. 4. As teses de descumprimento da liminar proferida nos autos da Ação Revisional, da não realização de pagamento integral e contínuo do valor incontroverso, e da improcedência da Ação Revisional com revogação da tutela de urgência, não foram objeto de prévia deliberação e decisão pelo juízo a quo no momento da prolação do decisum agravado. 5. A apreciação de tais argumentos por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que se estaria decidindo matéria ainda não submetida ao contraditório e não analisada pela instância inferior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. 7. Tese de julgamento: 1. A análise de questões não submetidas à apreciação do juízo de origem ou que não foram objeto da decisão agravada configura indevida supressão de instância. 2. O agravo de instrumento possui devolutividade restrita à matéria efetivamente decidida na primeira instância, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: artigos 932, III, e 1.015 do Código de Processo Civil; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 380, STJ; TJGO, Agravo de Instrumento nº 3631380-20.2013.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5278859-80.2025.8.09.0123; TJGO, Agravo de Instrumento 5201307-84.2024.8.09.0087. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de LETÍCIA TEODORO DE ARAÚJO, em face da decisão (movimentação 27) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Caçu, Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, nos seguintes termos: "(…) Conquanto o simples ajuizamento de ação revisional não seja suficiente para afastar a mora do devedor ou impedir o ajuizamento de ação de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese dos autos apresenta peculiaridades que recomendam solução diversa. Isso porque a ação revisional nº 5841729-22.2025.8.09.0021 foi proposta anteriormente à presente demanda e, naquele feito, foi deferida tutela provisória assegurando à requerida a manutenção da posse do veículo objeto do contrato, bem como autorizando o depósito judicial das parcelas controvertidas. Embora tal decisão não tenha o efeito automático de elidir a mora, sua eficácia permanece íntegra e produz reflexos diretos sobre a relação contratual discutida nestes autos, especialmente porque a controvérsia acerca do valor efetivamente devido ainda se encontra pendente de definição no processo revisional. A propósito, a jurisprudência admite o afastamento da regra geral prevista na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça quando a ação revisional possui aptidão para influenciar diretamente a caracterização da mora e quando há risco de decisões conflitantes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Revisional em apenso. Suspensão . Súmula 380. Afastamento. Precedentes do STJ. Caso concreto . Conquanto a Súmula 380 sentencie que o mero ajuizamento da revisional não afasta a mora, referenda-se o ato judicial que suspende o processamento de ação de busca e apreensão em razão do sentenciamento da ação revisional em apenso, no qual o valor do débito ficou a depender de liquidação. Circunstância que estabelece relação de prejudicialidade entre as lides e, na esteira de precedentes do STJ, recomenda a suspensão da cautelar. 2. Agravo regimental que não traz argumentos capazes de elidir a conclusão adotada . 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.". (TJGO, Agravo de Instrumento nº 3631380-20.2013.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2013, DJ nº 1318, de 10/06/2013). Dessa forma, considerando a existência de decisão judicial anterior em vigor garantindo à requerida a posse do bem e diante da necessidade de se evitar decisões potencialmente contraditórias acerca da mesma relação contratual, não se mostra adequada, neste momento processual, a concessão da medida liminar pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar de busca e apreensão do veículo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for oportuno. (...)” O Agravante, em suas razões (movimentação 01), relata que a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento de veículo e que a liminar inicialmente deferida foi posteriormente suspensa, ao fundamento de que, na Ação Revisional anteriormente ajuizada pela Agravada, foi autorizada a manutenção da posse do bem, condicionada ao depósito das parcelas incontroversas. Alega que a Agravada descumpriu a condição estabelecida na ação revisional, pois realizou somente dois depósitos judiciais, no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) cada, embora devesse depositar nove parcelas vencidas e continuar efetuando o pagamento das prestações vincendas. Defende que a ausência de depósitos integrais e sucessivos afasta os efeitos protetivos da tutela concedida naquela Ação e impede o reconhecimento da purgação da mora. Assinala que a simples ajuizamento de Ação Revisional não inibe a caracterização da mora do devedor, conforme dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, assim, que o inadimplemento da condição fixada na Ação revisional restabelece o direito do credor fiduciário de reaver o veículo dado em garantia, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Argumenta que a manutenção da decisão agravada, fundada na prejudicialidade externa, desconsidera o descumprimento da tutela concedida na Ação Revisional e impede o exercício regular do direito creditório. Afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da persistência da mora e da impossibilidade de apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja imediatamente deferida a liminar de busca e apreensão do veículo. No mérito, requer o conhecimento provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada e a confirmação da medida liminar. Preparo comprovado (movimentação 01, arquivo 02). Na movimentação 10, foi determinada a intimação do Agravante para manifestar sobre a aparente inadmissibilidade do recurso, em razão da aparente supressão de instância. Na movimentação 15, o Agravante alega que subsiste impedimento ao deferimento da busca e apreensão, afirma que não há que se falar em inovação recursal ou supressão de instância. Diz, ainda, que a Ação Revisional já foi julgada improcedente em primeiro grau, com a revogação da tutela de urgência e o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais. Defende, assim, que deixou de existir a prejudicialidade externa que fundamenta a decisão agravada e que, caracterizada a mora da devedora, o Decreto-Lei nº 911/1969 assegura ao credor fiduciário o direito à retomada do bem dado em garantia. Informa, ainda, que a Ação Revisional já foi julgada improcedente em primeiro grau, com a revogação da tutela de urgência e o reconhecimento da validade das cláusulas contratuais. Defende, assim, que deixou de existir a prejudicialidade externa que fundamentou a decisão agravada e que, caracterizada a mora da devedora, o Decreto-Lei nº 911/1969 assegura ao credor fiduciário o direito à retomada do bem dado em garantia. Assim, requer a concessão da liminar para determinar a busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido. 1. Da supressão de instância O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, desde que reste demonstrada a sua inadmissibilidade, prejudicialidade ou ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. O princípio do duplo grau de jurisdição determina que as matérias devem ser analisadas primeiramente pelo juízo de origem, garantindo a correta formação da decisão. No caso, almeja o Agravante a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de busca e apreensão do veículo em discussão, sob o fundamento de que embora tenha sido determinado na a Ação Revisional (nº 5841729-22.2025.8.09.0021) o pagamento das parcelas incontroversas, a Agravada realizou apenas dois depósitos de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) cada. Destaca, também, que já era exigível nove parcelas, além das prestações vincendas. Na movimentação 15, complementa as razões, alegando que a Ação Revisional nº 5841729-22.2025.8.09.0021 foi julgada improcedente. Analisando os autos de origem (nº 6053903-11.2025.8.09.0076), verifica-se que as teses de descumprimento da liminar proferida nos autos da Ação Revisional nº 5841729-22.2025.8.09.0021 e da não realização de pagamento integral e contínuo do valor incontroverso não foi apreciado pelo juiz de origem. Nesse ponto, registra-se que a manifestação do Autor, ora Agravante (movimentação 15, autos de origem), limita-se ao fundamento que a mora da devedora foi regularmente constituída mediante o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento pessoal, conforme o Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça e que o depósito das parcelas consideradas incontroversas não afastam a mora e não impedem o prosseguimento da busca e apreensão. Desse modo, os argumentos apresentados no recurso não foram previamente submetidos ao juízo a quo quando da interposição do presente Agravo de Instrumento, o que inviabiliza sua apreciação pela instância superior. O artigo 1.015, do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que cabe Agravo de Instrumento, sendo necessário que haja decisão interlocutória expressa do juízo de origem sobre a matéria debatida no recurso. O efeito devolutivo do Agravo de Instrumento, por sua vez, restringe-se à matéria que foi conhecida e efetivamente decidida pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dessa forma, a análise do pedido por este Tribunal configura indevida supressão de instância, em clara violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que decide sobre matéria ainda não submetida ao contraditório e não decidida na primeira instância. A propósito: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. VEDADA ANALISE DE QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSENTE FATO NOVOS. 1 - O agravo de instrumento trata-se de um recurso secundum eventum litis, que deve se limitar a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, ou seja, examinar se estão presentes aos requisitos necessários para a manutenção da decisão proferida no caso. 2 - Não merece conhecimento o recurso que apresenta tese que não foi levada à análise pelo juízo a quo, vez que a eventual apreciação por esse órgão ad quem da questão não enfrentada pelo juízo a quo, configuraria inevitável supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 3 - Ausentes argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5278859-80.2025.8.09.0123, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025)(destaque em negrito) EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão com pedido liminar. I. Devolutividade restrita do agravo de instrumento. Recurso conhecido em parte. As questões envolvendo aspectos contratuais (em especial, ausência de contrato válido; irregularidade contratual no tocante à abusividade de juros; cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros de mora e multa contratual; capitalização diária de juros; tarifa de registro e de avaliação de bens; seguro prestamista etc), assim como as demais teses lançadas na contestação, não devem ser analisadas nesta seara recursal, uma vez que não foram objeto da decisão agravada, devendo ser primeiramente examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (…) Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5201307-84.2024.8.09.0087, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2024 18:10:44) (destaque em negrito). Dessa forma, não há possibilidade de conhecer o presente recurso. 2. Dispositivo Isso posto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 07
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