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2026-08-25 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
Gabinete da 2ª Vara Cível
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Autos nº: 5779922-92.2026.8.09.0044
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Parte autora/exequente: Joana Soares Da Silva, inscrita no CPF/CNPJ: 423.942.361-91, residente e domiciliada ou com sede na Fazenda Santo Antônio, Distrito do Bezerra, , JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO, 73807730, titular do telefone fixo/celular: 6196651325.
Parte ré/executada: Banco Santander (brasil) S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Simão da Mota, 928, , VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP04543011, titular do telefone fixo/celular: 1140043535.
DECISÃO
1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória ajuizada por Joana Soares da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ambos devidamente qualificados.
Narrou a parte autora, em síntese, que é servidora pública e que a parte ré vem realizando descontos de empréstimo consignado em sua folha de pagamento que, somados aos demais, ultrapassam o limite de 35% dos seus rendimentos líquidos. Afirmou que essa conduta compromete o seu sustento, configurando prática ilegal e abusiva. Alegou, ainda, a necessidade de verificação da validade das assinaturas nos contratos.
Diante disso, ajuizou a presente demanda e postula pelo(a): a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata da parcela de R$ 1.875,27 referente ao empréstimo consignado mantido com a parte ré; c) citação da parte ré para apresentar os contratos impugnados na sua integralidade, sob pena de nulidade; d) inversão do ônus da prova; e) declaração de ilegalidade e abusividade dos descontos que excedem a margem consignável; f) condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados a maior (R$ 19.251,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
3. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, prevê o Código de Processo Civil que o benefício será deferido de forma parcial ou integral, encontrando-se satisfeitos os requisitos dos artigos 98, caput, e § 5º, e artigo 99 do CPC.
No caso, reputo que o pleito comporta PARCIAL DEFERIMENTO, uma vez que, da análise dos documentos apresentados, entendo que a parte autora, de fato, não possui condições de arcar com a maioria das despesas processuais de ingresso da ação, haja vista o valor das custas de ingresso e a renda por ela auferida. Contudo, vislumbro a possibilidade de recolhimento, ao menos, dos honorários de mediador/conciliador, haja vista o seu valor módico, ficando a gratuidade judiciária excetuada somente neste ponto.
Portanto, DEFIRO em parte o benefício pleiteado.
4. RECEBO a inicial, porque, em princípio, está em conformidade com o art. 319 e seguintes do CPC.
5. Passo à análise da tutela de urgência.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida não esbarre na irreversibilidade.
Em análise dos documentos carreados aos autos, reputo presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito.
A limitação dos descontos facultativos em folha de pagamento, notadamente os oriundos de empréstimos consignados, tem por finalidade resguardar a natureza alimentar dos vencimentos e garantir o mínimo existencial da parte devedora, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
No Estado de Goiás, a matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº 16.898/2010, que, com a redação dada pela Lei nº 21.665/2022, fixou o limite de 35% da remuneração líquida do servidor para a soma mensal das consignações facultativas. A base de cálculo (remuneração líquida) é obtida a partir do vencimento bruto, subtraídos os descontos obrigatórios por força de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária).
Conforme determinado, tomando por base o contracheque de julho de 2026, a apuração revela que a remuneração bruta perfaz a quantia de R$ 14.471,74. Subtraindo-se desse montante os descontos obrigatórios, que totalizam R$ 3.679,61, chega-se à base consignável de R$ 10.792,13.
Aplicando-se o limite legal de 35% sobre essa base, a margem consignável máxima permitida para a parte autora é de R$ 3.777,24. No entanto, a soma dos empréstimos ativos, alcança o valor de R$ 5.785,35. Logo, constata-se, a princípio, que a soma das parcelas descontadas ultrapassa consideravelmente o teto legal permitido.
Ademais, no que tange à observância da margem consignável, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de observância da ordem cronológica dos contratos, devendo a suspensão ou redução recair sobre as avenças mais recentes. No caso em tela, a soma dos empréstimos anteriores contraídos pela parte autora junto à Caixa Econômica Federal já esgota o seu teto legal de 35%. Assim, o desconto impugnado da parte ré ("EMPRESTIMO - SANTANDER 3", valor de R$ 1.875,27), por se encontrar em sua primeira parcela e consistir no contrato mais recente, excede integralmente a margem disponível.
Portanto, a limitação dos descontos ao teto legal impõe a suspensão total desta rubrica específica, medida amparada pelo entendimento consolidado no TJGO, conforme se verifica no julgado colacionado a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO . LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. LEI 16.898/2010. OBEDIÊNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS . 1. Consoante preleciona o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida.2. A Lei estadual nº 16 .898/2010, que trata das consignações em folha de pagamento dos servidores militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo Estadual, estabelece que os descontos para fins de empréstimos consignados em folha de pagamento, não devem ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do devedor (artigo 5º).3. A limitação dos descontos deve obedecer a ordem cronológica de contratação dos empréstimos, sobrestando-se os descontos mensais referentes aos contratos mais recentes até que haja margem consignável disponível para sua inclusão, quer seja por quitação do contrato anterior, ou por aumento na renda do agravante, independente de nova decisão judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52060591320248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 24/06/2024)
Presente, destarte, a probabilidade do direito.
O perigo de dano também é evidente e decorre do próprio caráter alimentar da verba retida. A privação indevida de considerável parcela do salário da parte autora impõe imediata dificuldade para a manutenção de sua subsistência e honra de seus compromissos mensais, não se exigindo maiores dilações probatórias para a sua constatação.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que a medida liminar apenas obsta provisoriamente o desconto na fonte pagadora, não extinguindo o vínculo contratual ou a dívida existente. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual, a parte ré poderá adotar os meios legais adequados para retomar as cobranças e buscar a satisfação de seu crédito.
6. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR à parte ré a imediata proceda à imediata suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora, referentes exclusivamente à rúbrica “103 EMPRESTIMO – SANTANDER 3”, no valor de R$ 1.875,27.
6.1. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, FIXO multa diária no importe de R$ 500,00, limitada ao teto inicial de R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, caso necessário.
6.2. OFICIE-SE ao órgão pagador da parte autora para que tome ciência desta decisão e providencie a suspensão do repasse do valor correspondente ao referido contrato em favor da parte ré.
7. No tocante à audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Não obstante a determinação legal, em se tratando de ações da natureza da presente, este juízo tem constatado que a audiência de conciliação, instrumento criado para abreviar o procedimento em razão da possibilidade de composição, tem se tornado um real entrave ao regular andamento do processo, sendo raríssimos os casos em que em demandas dessa espécie alcançam a resolução por meio diverso da heterocomposição.
Conforme dispõe o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, dentre outros deveres, velar pela duração razoável do processo (inciso II) e adequar os atos processuais às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (inciso VI).
Nessa toada, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no art. 139 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência, ponderando entre a utilidade e a celeridade do ato. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Importante salientar, ainda, que o Código de Processo Civil é regido pelo modelo cooperativo, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC).
Neste toar, nada impede que durante o trâmite processual as partes manifestem interesse na designação de audiência conciliatória ou até mesmo apresente a este juízo acordo efetuado na seara extrajudicial para homologação.
Igualmente, podem as partes se valer do sistema vinculado ao tribunal de justiça do estado de Goiás, Acordo-Aqui (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/), que oferece atendimento online para agilizar a resolução de conflitos por meio de métodos consensuais.
8. Assim, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de preclusão e revelia.
9. Após, havendo defesa, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo legal.
10. Não efetivada a citação, CUMPRA-SE o ato ordinatório I, regulamentado na Portaria 1/2025 da UPJ, ficando desde já AUTORIZADA, na hipótese de exaurimento e frustração das diligências ali listadas, a citação por edital.
11. Oportunamente, praticados os atos ordinatórios pré-saneamento, tornem os autos conclusos para deliberação.
12. Intimem-se.
13. Documento datado e assinado digitalmente.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito