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Processo 5779880-51.2022.8.09.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5779880-51.2022.8.09.0119 Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Jesus Belo De Morais Requerido(a): Banco Pan Sa DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação indenizatória c/c Revisão Contratual ajuizada por JESUS BELO DE MORAIS em desfavor de BANCO PAN SA, partes qualificadas nos autos. Em atenção a proposta de honorários periciais realizada ao evento n. 171, intime-se o profissional nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se aceita o encargo pelo valor ofertado. Caso anua o perito, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o deposito total dos honorários periciais, conforme ofertado. Realizado o deposito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, indicando data para realização dos trabalhos, os quais deverão ser agendados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Caso as partes ainda não tenham apresentado seus respectivos quesitos, ficam, desde já, intimadas para que os apresentem nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverão indicar, caso possuam interesse, assistentes técnicos de sua confiança para acompanharem o ato pericial, Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na mesma manifestação as partes deverão elencar se possuem interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado da lide. Havendo pedidos de esclarecimento, intimem-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após, nova vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze). Apresentado o laudo pericial e eventuais esclarecimentos que se mostrem necessários, proceda-se com a imediata expedição de alvará em favor do perito nomeado, de modo a viabilizar o levantamento dos honorários periciais. Após, retornem os autos conclusos. Noutro norte, caso o perito não se manifeste a tempo e modo, ou não anua com o valor dos honorários propostos, retornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. Por fim, DEFIRO o pleito de evento n. 172, ao passo em que DETERMINO a expedição de alvará em favor da perita nomeada anteriormente, para o levantamento dos honorários periciais depositados em seu favor. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5779880-51.2022.8.09.0119 Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Jesus Belo De Morais Requerido(a): Banco Pan Sa DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação indenizatória c/c Revisão Contratual ajuizada por JESUS BELO DE MORAIS em desfavor de BANCO PAN SA, partes qualificadas nos autos. Em atenção a proposta de honorários periciais realizada ao evento n. 171, intime-se o profissional nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se aceita o encargo pelo valor ofertado. Caso anua o perito, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o deposito total dos honorários periciais, conforme ofertado. Realizado o deposito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, indicando data para realização dos trabalhos, os quais deverão ser agendados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Caso as partes ainda não tenham apresentado seus respectivos quesitos, ficam, desde já, intimadas para que os apresentem nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverão indicar, caso possuam interesse, assistentes técnicos de sua confiança para acompanharem o ato pericial, Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na mesma manifestação as partes deverão elencar se possuem interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado da lide. Havendo pedidos de esclarecimento, intimem-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após, nova vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze). Apresentado o laudo pericial e eventuais esclarecimentos que se mostrem necessários, proceda-se com a imediata expedição de alvará em favor do perito nomeado, de modo a viabilizar o levantamento dos honorários periciais. Após, retornem os autos conclusos. Noutro norte, caso o perito não se manifeste a tempo e modo, ou não anua com o valor dos honorários propostos, retornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. Por fim, DEFIRO o pleito de evento n. 172, ao passo em que DETERMINO a expedição de alvará em favor da perita nomeada anteriormente, para o levantamento dos honorários periciais depositados em seu favor. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente

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