Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1 HABEAS CORPUS Nº 5779703-47.2026.8.09.0087 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE : V ALÉRIA CRISTINA SILV A DOS SANTOS PACIENTE : HEITOR MABIO MARTINS RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA RELATÓRIO E VOTO A advogada Valéria Cristina Silva dos Santos, profissionalmente estabelecida na cidade de Cachoeira Dourada, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de HEITOR MABIO MARTINS, qualificado, apontando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito do 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia, sustentando que o paciente, investigado por violação do art. 33, caput, art. 35, da Lei nº 11.343/06, art. 1º, da Lei nº 9.613/98, preso temporariamente, sofre constrangimento ilegal, sem os requisitos autorizadores da medida, pronunciamento carente de fundamentação concreta e contemporânea, o cerceamento de defesa, decorrente da negativa de acesso aos autos do inquérito policial, o estado de saúde, portador de hérnia umbilical com indicação cirúrgica, os predicados pessoais, ao alcance de cautelar diversa, subsidiariamente, a prisão domiciliar, o acesso integral aos autos do procedimento inquisitório. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2 Pedido de liminar. Liminar indeferida. Informações da autoridade impetrada. A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Vinicius Jacarandá Maciel, se manifesta pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO A autoridade impetrada, ao decretar a prisão temporária do paciente, ponderou a imprescindibilidade da medida para as investigações da denominada “Operação Avalanche”, demonstrados os crimes e os indícios da autoria, a necessidade de preservação das provas materiais, telemáticas e financeiras, o risco de supressão dos registros e comunicação entre os investigados, em sintonia com o art. 1º, incisos I e III, letra “n”, da Lei nº 7.960/89, c/c art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90. A investigação, desdobramento da primeira fase de operação policial, apura estrutura destinada à comercialização de entorpecentes e à movimentação de recursos provenientes da atividade ilícita, identificada Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3 mediante o cruzamento de dados telemáticos, bancários, a divisão de tarefas entre os integrantes. Em relação ao paciente, os elementos colhidos indicam a atuação como gerente e controlador do núcleo financeiro, destacada conversa extraída do aparelho celular do investigado Reginaldo Alves, orientação para o pagamento decorrente da venda de cocaína, referida como “pó”, diretamente em conta vinculada a ele, mediante chave Pix correspondente ao seu CPF. A contemporaneidade, demonstrada pela continuidade do fluxo financeiro mesmo após as diligências realizadas na primeira fase da operação, as movimentações identificadas em período recente, a permanência da atividade investigada e a facilidade de ocultação ou destruição das provas digitais e financeiras, não sendo de se cogitar de outra medida que não a prisão para o propósito persecutório. Não contém ilegalidade, a prisão temporária em desfavor do paciente, investigado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, fundamentada em elementos concretos da sua imprescindibilidade, a preservação das provas telemáticas e financeiras, o cumprimento simultâneo das diligências investigativas, impedindo a comunicação entre os envolvidos e eventual supressão ou ocultação dos elementos probatórios. A Casa, in verbis: Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 4 “Preenchidos os requisitos previstos no artigo 1º da Lei 7.960/89, para a decretação e manutenção da prisão temporária, quais sejam, os indícios de autoria e materialidade, bem como a imprescindibilidade para as investigações do Inquérito Policial, deve ser mantida a prisão temporária do paciente.” (HC nº 5703235- 58.2023.8.09.0051, DJE de 13/11/23). “Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão temporária, especialmente a imprescindibilidade da constrição pessoal do paciente para a investigação criminal, nos termos do artigo 1º, incisos I e III, da Lei 7.960/89, não há se falar em nulidade.” (HC nº 5623849-35.2023.8.09.0000, DJE de 25/10/23). O cerceamento de defesa, decorrente do sigilo da investigação, a restrição de natureza instrumental, destinada à preservação do fator surpresa e da eficácia das diligências, determinado em 13/08/26 (Mov. 24, Autos nº 5376431-13.2026.8.09.0087), o levantamento quanto aos mandados de prisão temporária e busca e apreensão já cumpridos, preservadas as medidas investigativas pendentes. A pretendida vedação à prorrogação da prisão temporária se mostra inviável de apreciação, ausente pedido nesse sentido no Juízo originário ou demonstração de ameaça concreta à liberdade de locomoção, não Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5 se prestando a via constitucional ao exame de constrangimento ilegal meramente hipotético ou premonitório. Constitui tema fora do âmbito da Corte, a pretendida substituição da prisão temporária pelo regime domiciliar, em razão do estado de saúde, portador de hérnia umbilical com indicação cirúrgica, porque não formulado ou não apreciado na origem, já que não lhe compete conhecer de matéria não submetida ao Juízo originário, podendo configurar supressão de instância. Os julgados da Casa, in verbis: “(…) 4. É vedado o conhecimento, em sede de habeas corpus, de pedido de prisão domiciliar por doença grave que não foi previamente submetido à apreciação do juízo de primeiro grau, a fim de evitar supressão de instância. (…).” (HC nº 5419900-46.2026.8.09.0011, DJE de 19/06/26). “(…) 4. É inviável o conhecimento de pedido de prisão domiciliar por questões de saúde, quando a matéria não foi apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. (…).” (HC nº 5290803-26.2026.8.09.0000, DJE de 30/04/26). Ao cabo do exposto, acolhendo, em parte, o Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 6 pronunciamento ministerial, conheço parcialmente a ordem e a denego. É, pois, como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 7 HABEAS CORPUS Nº 5779703-47.2026.8.09.0087 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE : V ALÉRIA CRISTINA SILV A DOS SANTOS PACIENTE : HEITOR MABIO MARTINS RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LA V AGEM DE CAPITAIS. SIGILO DE INVESTIGAÇÃO. ESTADO DE SAÚDE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente submetido a prisão temporária, investigado por violação dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. A impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e contemporânea da medida, cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos autos de inquérito policial, o estado de saúde grave e predicados pessoais que justificariam, subsidiariamente, o regime domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prisão temporária foi decretada com fundamentação concreta e contemporânea; (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do sigilo da investigação; (iii) se os predicados Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 8 pessoais do paciente são suficientes para revogar a prisão; (iv) se a ausência de pedido de prorrogação da prisão temporária configura ameaça concreta à liberdade de locomoção; (v) se a pretensão de substituição da prisão temporária pelo regime domiciliar, em razão do estado de saúde, comporta conhecimento, ausente prévia análise pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão temporária se encontra devidamente fundamentada, a imprescindibilidade para as investigações da “Operação Avalanche”, indícios de autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, a necessidade de preservação de provas materiais, telemáticas e financeiras, o risco de supressão de registros e comunicação entre os investigados, a contemporaneidade das movimentações financeiras. 4. O sigilo da investigação não configura cerceamento de defesa, se tratando de medida instrumental destinada a preservar o fator surpresa e a eficácia das diligências, cujo levantamento já foi determinado em relação aos mandados de prisão temporária e busca e apreensão cumpridos, se mantendo as medidas investigativas pendentes. 5. Os predicados pessoais do paciente, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão temporária, presentes os requisitos autorizadores da medida. 6. A pretendida vedação à prorrogação da prisão temporária se mostra inviável, ausente pedido perante o Juízo originário ou demonstração de ameaça concreta à liberdade de locomoção, não se prestando a via constitucional ao exame de constrangimento ilegal meramente hipotético. 7. A pretendida substituição da prisão temporária por domiciliar em razão do Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 9 estado de saúde não pode ser conhecida pela Corte, pena de supressão de instância, por não ter sido formulada ou apreciada pelo Juízo de origem. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Teses de julgamento: “1. Não contém ilegalidade, a prisão temporária em desfavor do paciente, investigado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, fundamentada em elementos concretos da sua imprescindibilidade, a preservação das provas telemáticas e financeiras, o cumprimento simultâneo das diligências investigativas, impedindo a comunicação entre os envolvidos e eventual supressão ou ocultação dos elementos probatórios. 2. Constitui tema fora do âmbito da Corte, a pretendida substituição da prisão temporária pelo regime domiciliar, em razão do estado de saúde, portador de hérnia umbilical com indicação cirúrgica, porque não formulado ou não apreciado na origem, já que não lhe compete conhecer de matéria não submetida ao Juízo originário, podendo configurar supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e seguintes; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35; Lei nº 9.613/98, art. 1º; Lei nº 7.960/89, art. 1º, I e III, “n”; Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 10 TJGO, HC nº 5703235-58.2023.8.09.0051, DJE de 13/11/23. TJGO, HC nº 5623849-35.2023.8.09.0000, DJE de 25/10/23. TJGO, HC nº 5419900-46.2026.8.09.0011, DJE de 19/06/26. TJGO, HC nº 5290803-26.2026.8.09.0000, DJE de 30/04/26. Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.brTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 11 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher, em parte, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Lauro Machado Nogueira. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 19 Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) 3236-3400 – www.tjgo.jus.br
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. SIGILO DE INVESTIGAÇÃO. ESTADO DE SAÚDE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente submetido a prisão temporária, investigado por violação dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. A impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e contemporânea da medida, cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos autos de inquérito policial, o estado de saúde grave e predicados pessoais que justificariam, subsidiariamente, o regime domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prisão temporária foi decretada com fundamentação concreta e contemporânea; (ii) se houve cerceamento de defesa em razão do sigilo da investigação; (iii) se os predicados pessoais do paciente são suficientes para revogar a prisão; (iv) se a ausência de pedido de prorrogação da prisão temporária configura ameaça concreta à liberdade de locomoção; (v) se a pretensão de substituição da prisão temporária pelo regime domiciliar, em razão do estado de saúde, comporta conhecimento, ausente prévia análise pelo Juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão temporária se encontra devidamente fundamentada, a imprescindibilidade para as investigações da “Operação Avalanche”, indícios de autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, a necessidade de preservação de provas materiais, telemáticas e financeiras, o risco de supressão de registros e comunicação entre os investigados, a contemporaneidade das movimentações financeiras.
4. O sigilo da investigação não configura cerceamento de defesa, se tratando de medida instrumental destinada a preservar o fator surpresa e a eficácia das diligências, cujo levantamento já foi determinado em relação aos mandados de prisão temporária e busca e apreensão cumpridos, se mantendo as medidas investigativas pendentes.
5. Os predicados pessoais do paciente, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão temporária, presentes os requisitos autorizadores da medida.
6. A pretendida vedação à prorrogação da prisão temporária se mostra inviável, ausente pedido perante o Juízo originário ou demonstração de ameaça concreta à liberdade de locomoção, não se prestando a via constitucional ao exame de constrangimento ilegal meramente hipotético.
7. A pretendida substituição da prisão temporária por domiciliar em razão do estado de saúde não pode ser conhecida pela Corte, pena de supressão de instância, por não ter sido formulada ou apreciada pelo Juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Teses de julgamento:
“1. Não contém ilegalidade, a prisão temporária em desfavor do paciente, investigado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, fundamentada em elementos concretos da sua imprescindibilidade, a preservação das provas telemáticas e financeiras, o cumprimento simultâneo das diligências investigativas, impedindo a comunicação entre os envolvidos e eventual supressão ou ocultação dos elementos probatórios.
2. Constitui tema fora do âmbito da Corte, a pretendida substituição da prisão temporária pelo regime domiciliar, em razão do estado de saúde, portador de hérnia umbilical com indicação cirúrgica, porque não formulado ou não apreciado na origem, já que não lhe compete conhecer de matéria não submetida ao Juízo originário, podendo configurar supressão de instância.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e seguintes; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35; Lei nº 9.613/98, art. 1º; Lei nº 7.960/89, art. 1º, I e III, “n”; Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas:
TJGO, HC nº 5703235-58.2023.8.09.0051, DJE de 13/11/23.
TJGO, HC nº 5623849-35.2023.8.09.0000, DJE de 25/10/23.
TJGO, HC nº 5419900-46.2026.8.09.0011, DJE de 19/06/26.
TJGO, HC nº 5290803-26.2026.8.09.0000, DJE de 30/04/26.