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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Itaberaí - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo n.º: 5779658-67.2026.8.09.0079
Promovente(s): Clayton Luiz Junio Batista De Jesus
Promovido(s): Departamento Estadual De Transito
DECISÃO
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)
Trata-se de ação anulatória de autos de infrações de trânsito proposta por CLAYTON LUIZ JUNIO BATISTA DE JESUS e CLAYTON JUNIOR BATISTA DA COSTA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS e AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA, partes devidamente qualificadas e individualizadas no bojo dos autos em epígrafe.
Em síntese, relata o primeiro autor ser titular de Permissão para Dirigir (PPD) expedida em 02/10/2025 e que, ao consultar o procedimento para obtenção da CNH definitiva, tomou conhecimento do Auto de Infração nº R030295443 (art. 218, I, do CTB, de natureza média).
Afirma que não cometeu a infração e que não recebeu notificação prévia, vindo a constatar que o veículo estava sob a posse de seu pai (2º autor), o qual assumiu formalmente a condução e a responsabilidade pela autuação mediante declaração com autenticação digital.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos e a pontuação do referido auto de infração no prontuário do primeiro autor, bem como para determinar que o DETRAN/GO se abstenha de utilizá-lo como óbice à emissão de sua CNH definitiva.
No mérito, requer a confirmação da liminar, a transferência definitiva da pontuação para o prontuário do segundo autor e a declaração de inexistência de impedimento para a expedição da habilitação definitiva.
Ultimadas as providências, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, por estarem presentes, de forma escorreita, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular bem como as condições da ação, RECEBO a petição inicial.
Despicienda, neste grau de jurisdição, a análise acerca da concessão das benesses da gratuidade da justiça à parte autora, eis que a presente ação tramita pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
É cediço que, com o advento do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da parte ré, nos termos do § 2º do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 12.153/2009, é possível a concessão de medidas cautelares ou antecipatórias para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Acerca dos requisitos autorizadores da medida o artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Assim, verifica-se que nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porém não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso em análise, verifico que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano (periculum in mora) estão ausentes no caso concreto. Explico.
É certo que a presunção de legalidade dos atos administrativos admitem provas em contrário, todavia, nesta fase processual não se verifica existência de prova capaz de desconstituir a legalidade das infrações.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do TJGO:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO QUE NÃO ESPELHA VANTAGEM ECONÔMICA IMEDIATA. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A IMPETRAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA ? SUPERINTENDENTE DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL- TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO AMBIENTAL. VENDA DE MADEIRA SEM EFETUAR A BAIXA NO SISTEMA DOF. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A pretensão mandamental não espelha vantagem econômica imediata, mas, sim, busca suposto direito líquido e certo, a ser resguardado de eventual ilegalidade ou abuso de poder da autoridade acoimada coatora, razão pela qual o valor da causa pode ser fixado por estimativa 2. O exame da matéria por parte do Poder Judiciário prescinde de anterior esgotamento da via administrativa, em virtude do que dispõe o art. 5º, XXXV, da CF? 3. A indicação de autoridade hierarquicamente superior à responsável pelo ato coator impugnado permite, se verificados os demais requisitos a aplicação da teoria da encampação. 4. Os autos de fiscalização e de infração, na condição de atos administrativos, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo ao interessado refutá-la por meio de prova em sentido contrário. 5. Ante a inexistência de provas necessárias a acarretar a nulidade do auto de infração que culminou na aplicação da multa, torna-se inviável a concessão da segurança, visto que o mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5207521- 03.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022)
Nestes termos, inexistindo demonstração da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da medida liminar é o entendimento mais adequado ao caso.
É o quanto basta.
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, INDEFIRO a medida liminar de suspensão do protesto lançado em desfavor da parte autora.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 335 c/c 183, ambos do CPC/2015), oferecer resposta aos termos da presente demanda, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, devendo informar, ainda, se concorda com o pedido de tramitação da ação pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 2º do Decreto Judiciário n.º 837/2021, sendo que seu silêncio será reputado como anuência.
Em caso de discordância da parte promovida, no ato de contestação, em relação ao trâmite do feito pelo Juízo 100% Digital, ou caso haja retratação da parte promovente pela opção, até que haja a prolação de sentença, deverá a Escrivania remover o processamento do feito de tal sistema, devendo o processo seguir o trâmite regularmente, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo único do Decreto Judiciário n.º 837/2021.
Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação, dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO
Juíza de Direito
TJGO · Itaberaí - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo n.º: 5779658-67.2026.8.09.0079
Promovente(s): Clayton Luiz Junio Batista De Jesus
Promovido(s): Departamento Estadual De Transito
DECISÃO
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício)
Trata-se de ação anulatória de autos de infrações de trânsito proposta por CLAYTON LUIZ JUNIO BATISTA DE JESUS e CLAYTON JUNIOR BATISTA DA COSTA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS e AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA, partes devidamente qualificadas e individualizadas no bojo dos autos em epígrafe.
Em síntese, relata o primeiro autor ser titular de Permissão para Dirigir (PPD) expedida em 02/10/2025 e que, ao consultar o procedimento para obtenção da CNH definitiva, tomou conhecimento do Auto de Infração nº R030295443 (art. 218, I, do CTB, de natureza média).
Afirma que não cometeu a infração e que não recebeu notificação prévia, vindo a constatar que o veículo estava sob a posse de seu pai (2º autor), o qual assumiu formalmente a condução e a responsabilidade pela autuação mediante declaração com autenticação digital.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos e a pontuação do referido auto de infração no prontuário do primeiro autor, bem como para determinar que o DETRAN/GO se abstenha de utilizá-lo como óbice à emissão de sua CNH definitiva.
No mérito, requer a confirmação da liminar, a transferência definitiva da pontuação para o prontuário do segundo autor e a declaração de inexistência de impedimento para a expedição da habilitação definitiva.
Ultimadas as providências, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, por estarem presentes, de forma escorreita, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular bem como as condições da ação, RECEBO a petição inicial.
Despicienda, neste grau de jurisdição, a análise acerca da concessão das benesses da gratuidade da justiça à parte autora, eis que a presente ação tramita pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
É cediço que, com o advento do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da parte ré, nos termos do § 2º do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 12.153/2009, é possível a concessão de medidas cautelares ou antecipatórias para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Acerca dos requisitos autorizadores da medida o artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Assim, verifica-se que nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porém não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso em análise, verifico que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano (periculum in mora) estão ausentes no caso concreto. Explico.
É certo que a presunção de legalidade dos atos administrativos admitem provas em contrário, todavia, nesta fase processual não se verifica existência de prova capaz de desconstituir a legalidade das infrações.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do TJGO:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO QUE NÃO ESPELHA VANTAGEM ECONÔMICA IMEDIATA. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A IMPETRAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA ? SUPERINTENDENTE DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL- TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO AMBIENTAL. VENDA DE MADEIRA SEM EFETUAR A BAIXA NO SISTEMA DOF. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A pretensão mandamental não espelha vantagem econômica imediata, mas, sim, busca suposto direito líquido e certo, a ser resguardado de eventual ilegalidade ou abuso de poder da autoridade acoimada coatora, razão pela qual o valor da causa pode ser fixado por estimativa 2. O exame da matéria por parte do Poder Judiciário prescinde de anterior esgotamento da via administrativa, em virtude do que dispõe o art. 5º, XXXV, da CF? 3. A indicação de autoridade hierarquicamente superior à responsável pelo ato coator impugnado permite, se verificados os demais requisitos a aplicação da teoria da encampação. 4. Os autos de fiscalização e de infração, na condição de atos administrativos, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo ao interessado refutá-la por meio de prova em sentido contrário. 5. Ante a inexistência de provas necessárias a acarretar a nulidade do auto de infração que culminou na aplicação da multa, torna-se inviável a concessão da segurança, visto que o mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5207521- 03.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022)
Nestes termos, inexistindo demonstração da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da medida liminar é o entendimento mais adequado ao caso.
É o quanto basta.
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, INDEFIRO a medida liminar de suspensão do protesto lançado em desfavor da parte autora.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 335 c/c 183, ambos do CPC/2015), oferecer resposta aos termos da presente demanda, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, devendo informar, ainda, se concorda com o pedido de tramitação da ação pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 2º do Decreto Judiciário n.º 837/2021, sendo que seu silêncio será reputado como anuência.
Em caso de discordância da parte promovida, no ato de contestação, em relação ao trâmite do feito pelo Juízo 100% Digital, ou caso haja retratação da parte promovente pela opção, até que haja a prolação de sentença, deverá a Escrivania remover o processamento do feito de tal sistema, devendo o processo seguir o trâmite regularmente, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo único do Decreto Judiciário n.º 837/2021.
Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação, dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO
Juíza de Direito