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5779654-83.2025.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5779654-83.2025.8.09.0105 Requerente: Fabiana Vilela Ancelmo Requerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ajuizada por FABIANA VILELA ANCELMO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes já qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é portadora de graves transtornos psiquiátricos e que se encontra incapacitada para realizar suas atividades profissionais habituais. Informa que recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado pelo requerido, requerendo o restabelecimento da benesse ou a sua concessão a partir de novo requerimento administrativo. Desta forma, pretende a concessão de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Com a inicial e posteriores emendas, vieram documentos pertinentes aos autos (Eventos 1, 8 e 13). Laudo pericial médico juntado no evento 32. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no evento 39, sustentando a perda da qualidade de segurada da demandante sob o argumento de que a data de início da incapacidade seria posterior ao período de graça decorrente do benefício cessado em 2014. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial no evento 40 e impugnação à contestação no evento 45, refutando a perda da qualidade de segurada e reiterando os pedidos inaugurais. Vieram os autos conclusos (Evento 46). É o breve relatório. Decido. O processo teve tramitação normal, foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Versando a questão de fundo sobre matéria que dispensa a produção de outras provas em audiência, o julgamento antecipado da lide se impõe na forma prevista no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. O presente caso enquadra-se no benefício de auxílio por incapacidade temporária. Os requisitos indispensáveis para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (artigo 59, da Lei nº 8.213/91 ) ou aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42, da Lei nº 8.213/91) são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. DA QUALIDADE DE SEGURADA A pretensão de restabelecimento do benefício previdenciário NB 607.835.841-7, cessado em 22/09/2014 (Evento 01, Arquivo 23), não encontra respaldo probatório nos autos. Entre a cessação administrativa ocorrida em 22/09/2014 e o novo requerimento administrativo protocolado em 12/08/2024 (Evento 01, Arquivo 24), transcorreu lapso temporal de quase 10 (dez) anos. A prova técnica pericial judicial não identificou nexo de continuidade ininterrupta da incapacidade desde o ano de 2014, tendo fixado a Data de Início da Doença (DID) em 03/05/2022 e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 21/07/2024 (Evento 32, p. 11). Portanto, afasta-se o restabelecimento com efeitos retroativos a 2014. Passa-se à análise da manutenção da qualidade de segurada na data fixada pelo laudo pericial (21/07/2024), nos moldes do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revela que a autora esteve em gozo do auxílio-doença até 22/09/2014, mantendo o período de graça legal até 15/11/2015, nos termos do artigo 15, inciso II e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991 (Evento 01, Arquivo 20). Após a consumação da perda da qualidade de segurada, a autora efetuou recolhimentos isolados e intermitentes como contribuinte individual nas competências de janeiro e fevereiro de 2016, janeiro e fevereiro de 2019 e janeiro de 2024 (Evento 01, Arquivo 20, p. 3 e 4). Tais recolhimentos esparsos não foram suficientes para restabelecer de modo contínuo a qualidade de segurada nem para cumprir a carência necessária à concessão do benefício por incapacidade. No que concerne ao vínculo de empregada doméstica junto ao empregador Fernando Barbosa Souza, com admissão em 04/11/2013 e anotação de rescisão em 28/03/2022 (Evento 01, Arquivo 20, p. 2), verifica-se que os recolhimentos efetivos cessaram anos antes e, ainda que considerada a data de término formal do contrato em março de 2022, o período de graça previsto no artigo 15, inciso II e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991 expirou em 15/05/2023. Portanto, quando sobreveio a incapacidade laboral fixada pela perícia médica judicial em 21/07/2024, o período de proteção previdenciária já havia se exaurido por completo, restando consumada a perda da qualidade de segurada. Consta ainda do extrato previdenciário um vínculo formal de trabalho junto à empresa Sossega Madalena Churrascaria Ltda., no curto interregno de 12/06/2024 a 14/07/2024 (Evento 01, Arquivo 20). Verifica-se que a remuneração auferida foi de R$ 556,03 no mês de junho/2024, abaixo do piso do salário-mínimo nacional, constando expressamente a pendência com indicador PSC-MEN-SM-EC103 (Evento 01, Arquivo 20, p. 5 e 6). Conforme o artigo 195, parágrafo 14, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado somente tem reconhecida como tempo de contribuição ou carência a competência em que o somatório dos salários de contribuição atinja o salário-mínimo, inexistindo nos autos prova de complementação dessas competências. Mesmo se admitido o reingresso no RGPS pelo vínculo de 2024, a legislação previdenciária estabelece no artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991 que, após a perda da qualidade de segurado, a concessão de benefício por incapacidade exige o cumprimento de metade do período de carência, ou seja, pelo menos 6 (seis) contribuições mensais após a nova filiação. A autora não verteu o número mínimo de contribuições exigidas por lei para recuperar a carência após a filiação e não ostentava vínculo previdenciário válido e suficiente na data em que restou clinicamente incapacitada (21/07/2024). Ausente a qualidade de segurada da Previdência Social na Data de Início da Incapacidade (DII), o indeferimento dos pedidos principal e subsidiário é medida que se impõe, ante a expressa vedação contida no artigo 59, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/1991. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Fabiana Vilela Ancelmo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com base no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à requerente (Evento 15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes pelo sistema eletrônico. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa definitiva dos autos e ao arquivamento, com as cautelas de estilo. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 4

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