2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia - Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: comarcadeturvania@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3611-2662 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. a) Da citação: Encontrando-se em ordem a inicial e juntado aos autos o título executivo extrajudicial, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, acrescido de 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC). Na hipótese de diligência infrutífera, em razão de o devedor não ser localizado, fica autorizada a consulta de endereço, sucessivamente, por meio dos sistemas Renajud, Infojud/Sniper e Sisbajud (Súmula n.° 44 do TJGO). CONSIGNE-SE que este Juízo não promoverá pesquisas em sistemas diversos (ainda que conveniados, tais como Siel, Prevjud, Serasajud, etc.) para localização do devedor, tampouco determinará a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos ou a empresas privadas. Compete à parte interessada, em observância ao princípio da cooperação processual, diligenciar, por meios próprios, a obtenção dos respectivos endereços. AINDA, fica autorizada a citação pelo WhatsApp (desde que informado o respectivo número), nos termos da Resolução n.° 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto n.° 09/2021 do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: 1) deverá ser encaminhado o documento de intimação ao telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens; 2) a confirmação deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na serventia; 3) o comparecimento da parte executada à sessão de conciliação (ou à secretaria do juízo) supre a ausência de confirmação; e 4) a simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do ato. REGISTRA-SE que a diligência de citação por meio do WhatsApp somente será realizada uma única vez, no primeiro número de telefone que for apresentado pela parte interessada, de modo que a reiteração da medida está condicionada à efetiva comprovação de titularidade da linha. Esgotadas as medidas acima deferidas e havendo pedido expresso de arresto on-line (art. 830 do CPC), tornem os autos conclusos para deliberação. b) Inércia da parte executada e início das medidas expropriatórias: b.i) Caso não seja realizado o pagamento, fica autorizada a realização de penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de garantir o Juízo, observando-se a ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Sendo frutífera a penhora, isto é, garantido o Juízo (Enunciado 117 do FONAJE), designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para comparecer, podendo oferecer Embargos à Execução (art. 53, § 1º, da Lei n.° 9.099/95), restritos às matérias elencadas no inciso IX do art. 52 da Lei n.° 9.099/95. Em caso de penhora parcial, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, impugnando a penhora ou garantindo integralmente o Juízo (pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução), sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Havendo peticionamento apto a ensejar a finalização da ordem de bloqueio, especialmente em caso de impugnação à penhora ou oposição de embargos à execução, deverá a Serventia promover o encerramento da ordem no sistema e aguardar o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a consolidação e apuração do valor total efetivamente bloqueado. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual constrição excedente àquela já objeto de impugnação ou de embargos, bem como a parte exequente para, no mesmo prazo, querendo, apresentar manifestação em observância ao contraditório. Findo o prazo, certifique-se o necessário e tornem os autos conclusos para deliberação. Tratando-se de valores irrisórios ou ínfimos, fica desde já autorizada a Serventia a proceder ao respectivo desbloqueio, tomando por base a última planilha de débito atualizada constante dos autos. b.ii) Caso a penhora on-line se mostre infrutífera, fica DEFERIDA a busca de bens por meio do sistema RENAJUD. Realizada a pesquisa e sendo positiva, caberá à Serventia certificar eventuais restrições que recaiam sobre o bem encontrado. Encontrando-se veículo sem embaraço (restrições administrativas e/ou de outros juízos, alienação fiduciária, reserva de domínio etc.), proceda-se à inserção da restrição de circulação. Em caso de eventual pedido de penhora de veículo, intime-se a parte exequente a indicar o bem que pretende ver constrito, juntando aos autos documentação que comprove o valor médio de mercado (tabela FIPE – art. 871, inc. IV, do CPC). CONSIGNE-SE que a análise do pedido de penhora de veículo está condicionada ao valor do bem, o qual deverá corresponder, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) da dívida atualizada. Preenchidos tais requisitos e cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para análise de eventual pedido de penhora de veículo. b.iii) Sendo negativa a pesquisa de bens via Renajud ou constatado algum embaraço no veículo, fica DEFERIDA a pesquisa de ativos financeiros da parte executada via SNIPER. Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, postular o que entender de direito, sob pena de prosseguimento do feito nos termos desta decisão. b.iv) Mostrando-se negativa a pesquisa de bens via Sniper, fica DEFERIDA a pesquisa de informações relativas aos últimos dois anos no sistema INFOJUD acerca de bens cadastrados em nome da parte executada. Havendo resposta positiva, determino a tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, bem como a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, postular o que entender de direito, sob pena de prosseguimento do feito nos termos desta decisão. b.v) Sendo negativa a pesquisa de bens via Infojud e esgotadas as medidas acima mencionadas, fica DEFERIDA a consulta de informações acerca de vínculos empregatícios da parte executada por meio do sistema PREVJUD. Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, postular o que entender de direito, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Caso seja postulada penhora salarial, deverá, na mesma oportunidade, a parte interessada apresentar os dados completos do empregador (nome, CNPJ e endereço), sob pena de extinção e/ou arquivamento. Apresentados os dados, expeça-se ofício ao empregador para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o valor líquido percebido pela parte executada, encaminhando resposta diretamente a este Juízo, sob pena de o silêncio configurar crime de desobediência, sem prejuízo da imposição de multa cominatória em caso de renitência. Com a resposta do empregador, tornem os autos conclusos para análise de eventual pedido de penhora salarial. C) Do indeferimento de demais sistemas e adoção de medidas atípicas: Esgotadas as medidas acima elencadas e somente nessa hipótese, serão analisados pedidos formulados para adoção de medidas atípicas. c.i) No entanto, dentre essas, fica desde já consignado que os pedidos que versem sobre a expedição de ofícios diversos (Selic, Cnseg, Susep, Serpro, Navejud, Juntas Comerciais, Agrodefesa etc.) não serão deferidos por este Juízo, cabendo à parte interessada diligenciar para a obtenção de tais informações. c.ii) Quanto à diligência aos sistemas CNIB, SNGB, SREI, CENSEC, SERP-Jud, CRC-Jud, Infoseg, DIMOB, DIMOF, DECRED, DOI, DITR, CAFIR, SIMBA e CCS-Bacen, ficam, desde já, indeferidas, por se mostrarem contrárias aos princípios da celeridade e da efetividade que regem os Juizados Especiais (art. 2° da Lei n.° 9.099/95). c.iii) No que tange aos pedidos de suspensão da CNH e do passaporte, bem como de bloqueio de cartões de crédito, este Juízo adota o entendimento de que tais medidas não se revelam adequadas nem proporcionais à satisfação da obrigação consubstanciada no título executivo extrajudicial, por não guardarem pertinência lógica com a constrição patrimonial, tampouco configurarem instrumentos aptos à localização ou à expropriação de ativos financeiros. Trata-se de providências coercitivas atípicas que não demonstram utilidade prática para a efetiva satisfação do crédito, uma vez que não constituem fonte de renda ou patrimônio passível de conversão em numerário, limitando-se a impor restrições de caráter pessoal à parte executada, razão pela qual, desde já, ficam indeferidas. c.iv) No que se refere ao pedido de penhora sobre o faturamento de empresas, a medida não se revela compatível com o rito especial previsto na Lei n.° 9.099/95. Trata-se de providência executiva de elevada complexidade operacional, que demanda apuração técnica, eventual liquidação e acompanhamento contínuo da atividade empresarial, com fiscalização periódica e definição de percentual incidente sobre a receita bruta. Tal dinâmica implica, na prática, verdadeira apuração de haveres e controle contábil, incompatíveis com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, em consonância com o Enunciado n.° 33, aprovado no 5º EPJ (junho/2024). Por essa razão, desde já, fica indeferido eventual pedido nesse sentido. D) Disposições finais: d.i) As medidas constritivas, tais como o Sisbajud (penhora on-line), somente poderão ser reiteradas uma única vez, desde que precedidas de ordem que tenha produzido resultado frutífero. Sendo o resultado infrutífero, eventual reiteração ficará condicionada ao prévio esgotamento das providências indicadas no item “b”, bem como à observância de prazo não inferior a três meses. d.ii) Na hipótese de restarem infrutíferas as medidas executivas já deferidas e ser formulado pedido de suspensão da execução com fundamento no art. 921, inc. III, do CPC, este Juízo entende pelo indeferimento da medida no âmbito dos Juizados Especiais, porquanto a paralisação do feito compromete os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema da Lei n.° 9.099/95, revelando-se incompatível com sua finalidade institucional e com a racionalidade procedimental que veda a perpetuação de execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. d.iii) As demais medidas executivas que venham a ser pleiteadas pela parte exequente somente serão analisadas após o esgotamento das diligências ordinárias aqui deferidas, desde que demonstrada, de forma objetiva e fundamentada, sua utilidade, pertinência, adequação e compatibilidade com o rito da Lei n.° 9.099/95. d.iv) Fica a parte executada advertida que a alteração de endereço físico ou eletrônico (número de WhatsApp) após a citação, deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de serem reputadas válidas as intimações, nos termos do art. 19, §2° da Lei n. 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Turvânia, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) JVL