Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5779465-09.2025.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autor(a): Eldo Martins Barreira
Ré(u): BANCO DE BRASÍLIA S.A. - BRB
SENTENÇA
Trata-se de processo em fase de "cumprimento se sentença".
Após o recebimento do cumprimento de sentença e regular processamento do feito, a parte executada procedeu ao pagamento espontâneo do débito (ev. 74). Intimada, a parte exequente manifestou concordância com o valor depositado, requereu seu levantamento e informou a satisfação da obrigação, pugnando pela extinção do feito (ev. 75).
É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, quitando o débito exequendo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
[...]
II - a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Inexiste interesse recursal, ante a preclusão lógica. Sendo assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.
Caso haja constrições, bloqueios ou restrições decorrentes destes autos, determino à UPJ que adote, de imediato, as providências necessárias ao respectivo levantamento/baixa, inclusive quanto a bloqueios de valores via SISBAJUD, restrições de veículos via RENAJUD, constrições sobre bens móveis ou imóveis, penhoras, averbações premonitórias e inscrições da parte executada em cadastros de inadimplentes, promovendo-se, ainda, o cancelamento de eventuais ordens de indisponibilidade expedidas no curso do feito.
Expeçam-se os ofícios, ordens e comunicações necessários, se for o caso.
Defiro o levantamento imediato do valor de R$ 6.054,31, depositado em conta judicial, em favor da parte beneficiária, acrescido de eventuais rendimentos até a data da efetiva transferência. Expeça-se o respectivo alvará.
Caberá à parte beneficiária indicar corretamente os dados bancários necessários à transferência. Havendo divergência, inconsistência ou insuficiência dos dados informados, certifique-se, intimando-a para proceder à regularização no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)