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5779337-42.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5779337-42.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Ahilton Rodrigues Osorio Requerido(a): Bradesco Auto/re Companhia De Seguros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AHILTON RODRIGUES OSORIO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Após a determinação de comprovação da hipossuficiência (evento 6), a parte autora manifestou-se no evento 9, reiterando o pedido de gratuidade e defendendo que os documentos carreados aos autos são suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira, face ao elevado comprometimento de seus rendimentos. Decido. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O § 2º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em exame, compulsando os documentos colacionados (contracheques, declaração de imposto de renda e extratos), verifica-se que o autor percebe renda mensal líquida superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Embora o requerente alegue o comprometimento de sua renda com despesas fixas (financiamento, pensão alimentícia e empréstimos), tais gastos constituem escolhas orçamentárias e obrigações financeiras que não se confundem com o estado de miserabilidade ou impossibilidade de arcar com as custas do processo. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. RENDA MENSAL EXPRESSIVA. DESPESAS E DÍVIDAS. INSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE FAVORÁVEL EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ABSOLUTA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para autorizar o parcelamento das custas processuais, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. O agravante sustenta hipossuficiência financeira, apesar da renda líquida mensal de R$ 12.426,52, em razão do comprometimento dos rendimentos com despesas essenciais, obrigação alimentar e dívidas, e invoca precedente do Tribunal em que obteve o benefício em situação alegadamente análoga. Requer a concessão integral da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar insuficiência de recursos e justificar a reforma da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, apesar de ter autorizado o parcelamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.4. A renda líquida mensal de R$ 12.426,52 percebida pelo agravante constitui elemento objetivo indicativo de capacidade financeira e, no caso concreto, afasta a presunção de hipossuficiência.5. As despesas mensais, a obrigação alimentar e as dívidas apresentadas pelo recorrente não determinam, por si sós, a concessão da gratuidade, pois o benefício se destina a quem não dispõe de recursos para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.6. A concessão da gratuidade ao agravante em processo anterior não vincula de forma absoluta o julgamento do pedido atual, pois a verificação dos pressupostos do benefício considera o contexto e as provas constantes de cada processo.7. O parcelamento das custas processuais constitui solução intermediária que concilia a capacidade financeira do agravante com o dever de suportar os ônus processuais e permite a continuidade da demanda sem exigir desembolso único e imediato.8. A decisão monocrática permanece devidamente fundamentada, pois os elementos dos autos não demonstram insuficiência de recursos apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e cede diante de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira. 2. A existência de renda mensal expressiva, quando não demonstrada efetiva insuficiência de recursos, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça, ainda que o requerente apresente despesas e dívidas. 3. A concessão da gratuidade em processo anterior não vincula de forma absoluta a apreciação de novo pedido, que deve considerar os elementos probatórios do caso concreto. 4. O parcelamento das custas processuais pode conciliar a capacidade financeira da parte com a continuidade do acesso à jurisdição.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 6º; art. 99, §§ 2º e 3º; art. 926.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5844712-09.2025.8.09.0113. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 2ª Câmara Cível, 5573293-73.2026.8.09.0113, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/09/2026 12:03:08) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM APURAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DÍVIDAS PARTICULARES. IRRELEVÂNCIA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça em ação de alteração de guarda cumulada com apuração de alienação parental. O agravante sustenta ter comprovado a insuficiência financeira, aponta erro material quanto à documentação apresentada e requer a reforma da decisão para concessão da benesse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão sub examine envolve: (i) a suficiência da prova produzida para demonstrar a hipossuficiência financeira exigida para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência diante dos elementos constantes dos autos; (iii) a relevância do comprometimento da renda com dívidas particulares para caracterização da insuficiência econômica; (iv) a existência de fundamento novo apto a justificar a reforma da decisão monocrática.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do CPC e da Súmula n.º 25 do TJGO;4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos que evidenciem capacidade contributiva incompatível com a alegada insuficiência financeira;5. O comprometimento da renda com empréstimos, financiamentos e demais obrigações assumidas voluntariamente decorre da gestão financeira da própria parte e não caracteriza, por si só, hipossuficiência apta à concessão do benefício;6. A documentação apresentada não demonstra de forma robusta a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência, permanecendo hígido o fundamento adotado na decisão agravada;7. A redução do percentual das custas e o parcelamento do pagamento constituem medidas suficientes para assegurar o acesso à justiça quando ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade integral;8. O agravo interno não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida.Tese(s) de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça depende de demonstração efetiva da insuficiência econômica, sendo relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência quando os elementos dos autos indicarem capacidade contributiva incompatível com a benesse; 2. O comprometimento da renda com dívidas, empréstimos ou despesas assumidas voluntariamente não caracteriza, por si só, insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça; 3. A redução e o parcelamento das custas processuais constituem instrumentos legítimos de acesso à justiça quando não comprovados os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita integral; 4. O agravo interno que não apresenta fundamento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática deve ser desprovido.Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 25 do TJGO; TJGO, AI n.º 5762983-83.2025.8.09.0137; TJGO, AI n.º 5089151-98.2023.8.09.0149; TJGO, AI n.º 5317608-62.2023.8.09.0051; TJMG, AI n.º 10000204763254001; TJRJ, AI n.º 0053468-34.2024.8.19.0000; TJSC, AI n.º 5035655-65.2024.8.24.0000. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5573252-09.2026.8.09.0113, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), publicado em 31/07/2026 12:16:02) Ademais, verifica-se que gastos com empréstimos já estão descontados na folha de pagamento do autor, restando-lhe valor superior a R$ 10.000,00 líquidos. Tais elementos evidenciam padrão financeiro incompatível com a declaração de hipossuficiência, sobretudo porque o valor liquido recebido pelo autor é consideravelmente superior à média nacional e que, em uma análise objetiva, afasta a presunção de hipossuficiência. Diante da ausência de provas robustas que demonstrem a efetiva incapacidade financeira, e considerando a possibilidade de o recolhimento das custas não comprometer a subsistência da parte, afigura-se prudente o indeferimento do pedido. A concessão indiscriminada do benefício, sem a devida comprovação da necessidade, desvirtua o instituto e onera o erário público, prejudicando a própria prestação jurisdicional. Portanto, a ausência de comprovação idônea da insuficiência de recursos impõe o indeferimento da benesse. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Em consequência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, facultado o parcelamento das custas iniciais. Ainda, deverá o autor apresentar comprovante de endereço em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário com firma reconhecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2

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