Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5779282-05.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : FGR INCORPORAÇÕES S/A
RECORRIDOS : LEONARDO SOARES DE CIRQUEIRA E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) interposto por FGR INCORPORAÇÕES S/A, na mov. 126, em face da decisão proferida na mov. 121, por meio da qual, em exercício do juízo de admissibilidade recursal, negou-se seguimento ao recurso especial quanto ao capítulo dos honorários recursais, por conformidade com o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, e inadmitiu-se o recurso quanto aos demais capítulos, por óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a matéria devolvida ao Superior Tribunal de Justiça prescinde de reexame fático-probatório ou de reinterpretação contratual, cingindo-se à correta qualificação jurídica de premissas já fixadas pelo acórdão recorrido.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para regular processamento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas na mov. 131, pugnando pelo não conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
De plano, em análise das alegações deduzidas, reputo não merecer acolhimento o pedido de reconsideração formulado no recurso, devendo a decisão agravada permanecer hígida.
Posto isso, mantenho inalterada a decisão agravada e, uma vez já ofertadas as contrarrazões (mov. 131), determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
3/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5779282-05.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : FGR INCORPORAÇÕES S/A
RECORRIDOS : LEONARDO SOARES DE CIRQUEIRA E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) interposto por FGR INCORPORAÇÕES S/A, na mov. 126, em face da decisão proferida na mov. 121, por meio da qual, em exercício do juízo de admissibilidade recursal, negou-se seguimento ao recurso especial quanto ao capítulo dos honorários recursais, por conformidade com o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, e inadmitiu-se o recurso quanto aos demais capítulos, por óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a matéria devolvida ao Superior Tribunal de Justiça prescinde de reexame fático-probatório ou de reinterpretação contratual, cingindo-se à correta qualificação jurídica de premissas já fixadas pelo acórdão recorrido.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para regular processamento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas na mov. 131, pugnando pelo não conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
De plano, em análise das alegações deduzidas, reputo não merecer acolhimento o pedido de reconsideração formulado no recurso, devendo a decisão agravada permanecer hígida.
Posto isso, mantenho inalterada a decisão agravada e, uma vez já ofertadas as contrarrazões (mov. 131), determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
3/01