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5779020-21.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5779020-21.2026.8.09.0051 Requerente(s): Laura Aline De Souza Requerido(s): Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Dexis Sicredi Dexis Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação declaratória de prescrição da pretensão de cobrança e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e não fazer e pedido de tutela de urgência proposta por Laura Aline de Souza em desfavor de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis – Sicredi Dexis, partes qualificadas na inicial. Narrou a parte autora que possui um contrato de crédito pessoal com a ré, de número B214304700, com vencimento original em 10 de maio de 2012 e valor de R$ 9.142,15. Sustentou que, apesar de a pretensão de cobrança da dívida estar prescrita desde 10 de maio de 2017, a ré mantém um apontamento em seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, cujo valor, em agosto de 2026, atingiu a cifra de R$ 866.315.238,89. Afirma que o montante é utilizado como base para ofertas de negociação, caracterizando cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Relatou que tentou solucionar a questão administrativamente perante a ré e a Serasa Experian, sem sucesso, e que o valor do débito aumentou mais de R$ 224 milhões em poucos meses, sem qualquer justificativa ou memória de cálculo. Em sede de tutela de urgência, requereu a retirada do apontamento relativo ao contrato, no valor de R$ 866.315.238,89, da plataforma Serasa Limpa Nome, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a declaração de prescrição da pretensão de cobrança, a declaração de inexigibilidade do débito e o reconhecimento da ausência de demonstração da legitimidade e veracidade do valor apontado. Pugnou, ao final, pela exclusão definitiva do registro da plataforma e pela condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na decisão da movimentação 11, o processo foi integralmente suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Contra essa decisão, a autora opôs embargos de declaração no evento 14, requerendo o prosseguimento do feito em relação aos pedidos não abrangidos pelo tema. Veio o processo concluso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Pelos documentos anexados, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, tendo em vista a comprovação da ausência de condições financeiras para arcar com as custas iniciais sem o prejuízo de seu sustento. Anote-se. Passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em exame, infere-se a congruência dos fatos alegados na exordial, bem como a dificuldade da consumidora em produzir prova sobre dados que se encontram, exclusivamente, em poder da instituição financeira requerida. Diante do exposto, inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte requerida, que deverá apresentar, no prazo da contestação, o contrato integral nº B214304700, a memória completa de cálculo desde a origem da obrigação e todos os documentos necessários à demonstração da origem e evolução do débito, inclusive eventual causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Passo ao exame dos embargos de declaração opostos no evento 14. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Verifico, de início, que nenhuma das hipóteses invocadas pela embargante efetivamente se amolda à omissão a que aludem os arts. 1.022, II, e 1.023 do CPC. A decisão embargada suspendeu integralmente o processamento do feito por força da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, e a consequência lógica e necessária da suspensão é justamente a paralisação da marcha processual, sem exame das questões pendentes, até que sejam superadas as razões que a determinaram. Não se pode reputar omissa uma decisão que, ao suspender o processo, deixa de apreciar pedidos cuja análise pressupõe, por definição, o prosseguimento do feito. Ocorre que o próprio Código de Processo Civil ressalva, de forma expressa, a possibilidade de a parte requerer, durante a suspensão, a apreciação de medida urgente. O art. 314 do CPC estabelece que, durante a suspensão, é vedada a prática de qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. No mesmo sentido, o art. 982, § 2º, do CPC, prevê que, durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deve ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. No que se refere ao alcance temporal do sobrestamento, assiste razão à embargante quanto à obscuridade apontada. Nos termos do art. 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma do recurso repetitivo, os processos suspensos retomam o curso para aplicação da tese firmada, não se exigindo o trânsito em julgado do repetitivo para tanto. Esclareço, portanto, que a suspensão determinada no evento 11 perdurará até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que os autos deverão vir conclusos para prosseguimento. Assim, a decisão embargada não padece de omissão quanto ao mérito da suspensão em si, mas comporta esclarecimento no sentido de que a suspensão não afasta a prerrogativa da parte de requerer a apreciação da tutela de urgência, nos termos dos arts. 300 e 314 do CPC. Passo, portanto, ao exame do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, tal como requerido nos embargos. Para a concessão de tutela de urgência, há de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disciplina do art. 300, caput, do CPC. A embargante sustenta que a probabilidade do direito decorre da própria documentação extraída da plataforma: dívida originária de R$ 9.142,15, com vencimento em 10/05/2012, que passou a ser apresentada por R$ 642.078.048,66 em abril de 2026 e, poucos meses depois, por R$ 866.315.238,89, sem que a requerida tenha apresentado, em nenhum momento, memória de cálculo, índices de correção, taxas de juros ou histórico evolutivo do saldo, a despeito de solicitação administrativa expressa formulada pela consumidora junto ao Consumidor.gov.br. Ocorre que a ausência de demonstração da composição do saldo, por si só, não supre a necessidade de instrução própria do feito. A divergência sobre a exatidão do valor lançado, decorrente de eventual incidência de juros, correção monetária, encargos moratórios ou outras verbas contratuais ao longo dos anos, é matéria que depende do exame do contrato integral e da memória de cálculo ora determinados na presente decisão, cuja apresentação pela requerida é o que permitirá aferir, com segurança, se o valor apontado é ou não compatível com a evolução legítima da dívida. Não se pode, portanto, presumir a inexatidão do apontamento apenas pela desproporção aparente entre o valor original e o valor atual, sem antes conceder à parte contrária a oportunidade de demonstrar a origem dos encargos que compõem o saldo, sob pena de se antecipar juízo de mérito incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Quanto à alegada utilização do apontamento como mecanismo de cobrança, por meio da oferta de negociação com desconto de 99% e pagamento via Pix, tal circunstância é inerente à própria finalidade da plataforma Serasa Limpa Nome, que se destina, precisamente, à facilitação da comunicação entre credor e devedor para negociação de débitos, nos termos da Lei n. 12.414/2011, não se tratando de cadastro de proteção ao crédito, mas de banco de dados de acesso restrito ao próprio usuário, sem publicidade a terceiros. A existência de proposta de quitação com deságio, por si só, não distingue o caso concreto da generalidade dos registros mantidos na plataforma. Nesse contexto, a própria autora esclarece que não sustenta a existência de negativação tradicional e que a plataforma indicava seu nome como "limpo", com score de 709/1000, não havendo nos autos qualquer evidência de que tenha sido impedida de realizar compras a crédito, de obter financiamentos, ou de que tenha experimentado situações vexatórias em razão do apontamento. Não sendo presumido o dano decorrente do mero registro na plataforma, cabia à autora demonstrar, mediante prova concreta, a lesão efetiva a seus direitos, o que não se verifica nesta fase de cognição sumária. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DE CONTRATAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. A ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, por meio de documento idôneo assinado pelo devedor demonstrando a origem do débito, impõe-se a declaração da inexistência de débito. O site "Serasa Limpa Nome" não se confunde com os cadastros restritivos de crédito, já que é uma plataforma de renegociação de dívidas, cujo conteúdo é restrito ao próprio usuário. Os transtornos do cotidiano decorrentes de cobrança indevida, por si sós, não têm o condão de configurar dano moral, fazendo-se necessária a comprovação de forte abalo nos direitos de personalidade. (TJGO, AC n. 5740610-49.2022.8.09.0174, relatora desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cível, DJe 01/07/2024). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CONHEÇO dos embargos de declaração e, no ponto relativo ao alcance do sobrestamento, ACOLHO-OS para esclarecer que a suspensão determinada no evento 11 perdurará até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, e não até o seu trânsito em julgado. Mantenho, no mais, a suspensão do processamento do feito quanto aos capítulos relativos à prescrição da pretensão de cobrança e à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, por dependerem diretamente da definição do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se em cartório a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.264/STJ. Determino ainda a retirada da prioridade "Pedido de Tutela Provisória" no Projudi. Por fim, indefiro pedido de sigilo, haja vista que a ação em comento, em regra, não possui interesse público relevante ao ponto de ser decretado seu segredo de justiça. Proceda à UPJ com a retirada do segredo de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) EA

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