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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5778980-58.2026.8.09.0174 SENTENÇA BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou ação de busca e apreensão em face de RAISSA MALAFAIA FRAUCHES COSTA, partes já devidamente qualificadas. No evento n.º 10 a instituição financeira autora diligenciou pela desistência do processo, requerendo assim a extinção do feito. Brevemente relatado. Fundamento e DECIDO. Em contida análise da presente verifico que teve curso regular até o evento n.º 10, oportunidade em que a instituição financeira autora pugnou pela extinção do processo. É certo que o desinteresse em prosseguir com a demanda opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir. Neste caso prevê o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) omissis VIII - Homologar a desistência da ação. DISPOSITIVO. Ante o excerto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no evento n.º 10 para que surta seus efeitos jurídicos e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Em tempo, revogo a liminar de busca e apreensão concedida no evento n.º 6. Recolham o mandado de busca e apreensão expedido no evento n.º 9, diante da desistência da ação. Por derradeiro, quanto ao pedido de baixa na restrição veicular oportuno esclarecer que não há restrição inserida por este juízo. Sem honorários advocatícios. Custas processuais remanescentes, caso haja, pela parte autora nos moldes do artigo 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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