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5778935-35.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5778935-35.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE(S): ANGELO SALVADOR BATISSALDO AGRAVADO(A): AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANGELO SALVADOR BATISSALDO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de combrança, em fase de cumprimento de sentença, movido pelo agravante em desfavor de AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA. Em prefácio, verifico que o agravante requer a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de não dispor de recursos para arcar com as despesas recursais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Pelo despacho exarado no movimento 9, e com fulcro na regra do art. 99, § 2º, do CPC, foi determinada a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir os autos com documentos que comprovem a propalada hipossuficiência econômica, notadamente: declaração completa do Imposto de Renda relativa aos últimos 3 (três) anos; extratos de todas as suas contas bancárias e faturas de cartões de crédito referentes aos últimos 3 (três) meses; informe atualizado do CNIS; e comprovantes recentes de suas despesas habituais, sob pena de indeferimento do pedido formulado. A parte agravante juntou apenas um documento (mov. 12, arq. 2). É o relatório. Decido. Conforme relatado, a pretensão da parte recorrente cinge-se à obtenção dos benefícios da assistência judiciária, sob fundamento de estar obstado de litigar sem a concessão do benefício. Pois bem. Ab initio, convém ressaltar que o propósito da Lei nº 1.060/50 sempre foi conferir o benefício da Justiça Gratuita aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. Seguindo esta linha, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Outrossim, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos do requerente, veja-se: "LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Sintonizando-se com o comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete da Súmula n.º 25, no qual também prevê a comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais. In verbis: "Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Neste contexto, depreende-se da Constituição Federal e do entendimento acima sumulado, que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. In casu, o agravante pretende a concessão da gratuidade da justiça ao argumento de que não possui condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. Todavia, embora devidamente intimado a comprovar a necessidade do benefício, limitou-se a apresentar folha de pagamento referente ao mês de março de 2026, da qual consta remuneração líquida de R$ 10.148,50 (mov. 12, arq. 2), sem juntar extratos bancários, comprovantes de despesas ordinárias ou outros documentos capazes de evidenciar comprometimento de sua renda em extensão incompatível com o recolhimento das custas. Assim, além de não ter demonstrado circunstância concreta que evidencie insuficiência financeira, o único documento apresentado revela renda líquida mensal significativamente superior ao valor do preparo recursal, de R$ 649,50. Desse modo, ausentes elementos que indiquem que o recolhimento da referida quantia comprometeria o sustento do agravante ou de sua família, não se encontra suficientemente comprovada a alegada incapacidade de suportar as despesas processuais, razão pela qual não se justifica a concessão da gratuidade da justiça. A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. APELO RESTRITO À VERBA SUCUMBENCIAL. INTERPOSIÇÃO PELO CAUSÍDICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Por ausência de previsão legal, é incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo interno. 2. Inadmissível a concessão da benesse ao agravante quando não demonstrada sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família, conforme configurado no caso em apreciação, mormente por se tratar, in casu, do preparo referente à apelação interposta. 3. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5285561-69.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023). Destarte, constatada a ausência de comprovação robusta do estado de hipossuficiência econômica da parte agravante, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos acima delineados. Intime-se a parte agravante para efetuar o recolhimento do preparo devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Adverte-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 09B

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