Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Comarca de Mineiros
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo:5778912-21.2026.8.09.0106
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Rosana Cardoso Dos Santos Costa
Promovido: Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Rosana Cardoso dos Santos Costa em face de Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda., partes devidamente qualificadas.
Sustentou a parte autora, em síntese, que, após a contratação de cartão de crédito, foram inseridas cobranças referentes às tarifas denominadas “UCC Plus” e “Facilidade SMS Plus”, que afirma não ter contratado. Aduziu que o débito evoluiu para R$ 606,06 e que, posteriormente, celebrou acordo para quitação da dívida pelo valor de R$ 450,00, quantia que foi integralmente paga em 30/07/2026. Afirmou, contudo, que seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. Ademais, postulou a inversão do ônus da prova.
É o necessário. Decido.
Recebo a petição inicial e a emenda apresentada no evento 12 e determino o processamento do feito pelo rito da Lei nº 9.099/95, porquanto presentes, em princípio, os pressupostos legais para o processamento da demanda, observado o valor de alçada e a menor complexidade da causa.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em análise própria desta fase de cognição sumária, verifico a presença de elementos que conferem plausibilidade à narrativa autoral.
Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora efetuou, em 30/07/2026, o pagamento da quantia de R$ 450,00, decorrente de negociação realizada com a parte requerida para quitação do débito então existente. O respectivo comprovante identifica a requerida como beneficiária e registra expressamente a descrição “Acordo Brasilcard” (evento 1, arquivos 10/11).
De outro lado, há nos autos documento indicativo de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão de débito relacionado ao contrato discutido na presente demanda (evento 1, arquivo 9). A autora também comprovou ter formulado reclamação administrativa perante a requerida, na qual informou que, mesmo após o pagamento do acordo, permanecia com restrição junto ao Serasa, circunstância que, em princípio, reforça a alegação de manutenção indevida da anotação restritiva após a quitação (evento 1, arquivos 12/13).
Nesse contexto, embora a controvérsia acerca da validade das cobranças de UCC, Facilidade SMS Plus e dos demais encargos incidentes sobre o débito demande cognição exauriente, com a observância do contraditório, mostra-se, neste momento, suficientemente demonstrado que houve o pagamento do valor objeto da negociação celebrada entre as partes.
Assim, a manutenção de eventual anotação restritiva fundada no mesmo débito objeto do acordo quitado revela-se, em princípio, incompatível com a quitação realizada, especialmente diante do risco de que a permanência da restrição cause prejuízos à esfera creditícia da parte autora durante o curso da demanda.
Ressalte-se que a medida ora deferida não implica reconhecimento, em sede de cognição sumária, da inexistência de toda e qualquer obrigação decorrente da relação contratual, tampouco antecipa o julgamento dos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, questões que deverão ser apreciadas após a formação do contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a exclusão da anotação restritiva existente em nome da parte autora que decorra do débito objeto da negociação quitada mediante o pagamento de R$ 450,00 em 30/07/2026, abstendo-se, ainda, de promover nova inscrição pelo mesmo débito enquanto vigente a presente determinação.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, se necessário.
A presente decisão não alcança eventual obrigação diversa e autônoma que não esteja relacionada ao débito objeto da negociação acima mencionada.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição requerida, especialmente quanto ao acesso aos documentos e demais elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação dos serviços e encargos impugnados, bem como da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
Com o intuito de possibilitar às partes a tentativa de autocomposição, designe-se audiência de conciliação, nos termos dos arts. 16 e 21 da Lei nº 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte demandada para comparecimento à audiência designada, ficando advertida de que o não comparecimento poderá acarretar os efeitos previstos no art. 20 do mesmo diploma legal.
Citada a parte ré e restando infrutífera a tentativa de conciliação, fica desde já intimada de que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil subsequente à realização da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora acerca da audiência designada, advertindo-a de que sua ausência injustificada implicará a extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, observada a possibilidade de condenação ao pagamento das custas processuais na hipótese prevista no § 2º do referido dispositivo.
Cumpra-se com urgência.
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente.
Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.
João Paulo Barbosa Jardim
Juiz de Direito
assinado digitalmente
Comarca de Mineiros
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo:5778912-21.2026.8.09.0106
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Rosana Cardoso Dos Santos Costa
Promovido: Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Rosana Cardoso dos Santos Costa em desfavor de Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda.
Verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com documento denominado "comprovante de endereço" (evento 1 - arquivo 3), o qual, todavia, consiste em fatura de energia elétrica emitida em nome de Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Mineiros, pessoa jurídica estranha à lide, e não em nome da parte autora.
Em juízo de admissibilidade, vislumbro a necessidade de emenda à inicial. A parte autora não apresentou comprovante de endereço em seu próprio nome, documento indispensável à propositura da demanda.
Dessa forma, intime-se a parte autora para formular emenda à petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando comprovante de endereço nominal e atualizado – como, por exemplo, fatura de cartão de crédito, conta de internet ou TV a cabo, conta de telefone, conta de luz ou água, etc., referente a um dos últimos três meses –, por constituir documento indispensável à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Anote-se que, caso a parte possua apenas comprovantes em nome de terceiros (familiares/casa alugada), deverá apresentá-lo acompanhado de declaração do proprietário do imóvel e/ou contrato de locação.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.
João Paulo Barbosa Jardim
Juiz de Direito
assinado digitalmente