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5778901-81.2024.8.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5778901-81.2024.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Paulo Cezar Marcon Endereço: SCS, Quadra 2, Edifício Palácio do Comércio, Sobreloja 34 0, ASA SUL, BRASILIA, DF, 70037900 REQUERIDO:Mais Ar Condicionado Ltda Endereço: RUA RIO BRANCO, 111, SETOR INDUSTRIAL, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Frederico Dunice P. Brito e Paulo Cezar Marcon em desfavor de Mais Ar Condicionado Ltda., partes qualificadas. Em análise aos autos, verifica-se que intimada, a parte exequente juntou planilha de débito atualizado no valor de R$ 9.821,35 (ev. 99). Em seguida, requereu a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes (ev. 106). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, e no Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014 do CNJ, defiro o pedido de anotação do crédito e determino a inserção do nome da parte executada pelo débito atualizado, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), via sistema SERASAJUD, certificando-se o necessário. Oportunamente, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921, III, do CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) PHR

  2. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5778901-81.2024.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Paulo Cezar Marcon Endereço: SCS, Quadra 2, Edifício Palácio do Comércio, Sobreloja 34 0, ASA SUL, BRASILIA, DF, 70037900 REQUERIDO:Mais Ar Condicionado Ltda Endereço: RUA RIO BRANCO, 111, SETOR INDUSTRIAL, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Frederico Dunice P. Brito e Paulo Cezar Marcon em desfavor de Mais Ar Condicionado Ltda., partes qualificadas. Em análise aos autos, verifica-se que intimada, a parte exequente juntou planilha de débito atualizado no valor de R$ 9.821,35 (ev. 99). Em seguida, requereu a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes (ev. 106). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, e no Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014 do CNJ, defiro o pedido de anotação do crédito e determino a inserção do nome da parte executada pelo débito atualizado, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), via sistema SERASAJUD, certificando-se o necessário. Oportunamente, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921, III, do CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) PHR

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