Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Acreúna - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5778901-81.2024.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
REQUERENTE: Paulo Cezar Marcon
Endereço: SCS, Quadra 2, Edifício Palácio do Comércio, Sobreloja 34 0, ASA SUL, BRASILIA, DF, 70037900
REQUERIDO:Mais Ar Condicionado Ltda
Endereço: RUA RIO BRANCO, 111, SETOR INDUSTRIAL, ACREÚNA, GO, 75960000
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Frederico Dunice P. Brito e Paulo Cezar Marcon em desfavor de Mais Ar Condicionado Ltda., partes qualificadas.
Em análise aos autos, verifica-se que intimada, a parte exequente juntou planilha de débito atualizado no valor de R$ 9.821,35 (ev. 99).
Em seguida, requereu a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes (ev. 106).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, e no Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014 do CNJ, defiro o pedido de anotação do crédito e determino a inserção do nome da parte executada pelo débito atualizado, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), via sistema SERASAJUD, certificando-se o necessário.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921, III, do CPC).
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
PHR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5778901-81.2024.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
REQUERENTE: Paulo Cezar Marcon
Endereço: SCS, Quadra 2, Edifício Palácio do Comércio, Sobreloja 34 0, ASA SUL, BRASILIA, DF, 70037900
REQUERIDO:Mais Ar Condicionado Ltda
Endereço: RUA RIO BRANCO, 111, SETOR INDUSTRIAL, ACREÚNA, GO, 75960000
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Frederico Dunice P. Brito e Paulo Cezar Marcon em desfavor de Mais Ar Condicionado Ltda., partes qualificadas.
Em análise aos autos, verifica-se que intimada, a parte exequente juntou planilha de débito atualizado no valor de R$ 9.821,35 (ev. 99).
Em seguida, requereu a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes (ev. 106).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Com fulcro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, e no Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014 do CNJ, defiro o pedido de anotação do crédito e determino a inserção do nome da parte executada pelo débito atualizado, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), via sistema SERASAJUD, certificando-se o necessário.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921, III, do CPC).
Expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
PHR