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TJGO · Estrela do Norte - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos: 5778899-57.2025.8.09.0041 Requerente: G H Transportes E Logistica Ltda35.807.865/0001-49 Requerido: Solid Pre-moldados Ltda54.138.248/0001-42 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por G H TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em face de SOLID PRE-MOLDADOS LTDA, em razão do descumprimento do acordo homologado por sentença na movimentação 19. A parte exequente afirma que a executada não cumpriu a obrigação assumida e requer o prosseguimento do feito para satisfação do crédito, apresentando demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 1.630,04. Decido. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, e seu cumprimento processa-se nos próprios autos, conforme o artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. Demonstrado o inadimplemento da obrigação e estando o pedido instruído com demonstrativo atualizado do débito, mostra-se cabível o início da fase executiva. Assim, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença, promovendo-se as anotações necessárias. Intime-se a executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos ou, inexistindo procurador, pessoalmente, para efetuar o pagamento da quantia de indicada na mov. 19, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a executada advertida de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado acarretará a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE, sem prejuízo da multa e dos demais encargos eventualmente previstos no acordo homologado. Não incidem, contudo, os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por serem incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no qual não há condenação ao pagamento de honorários em primeiro grau de jurisdição, salvo hipótese de litigância de má-fé, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, com a inclusão dos encargos cabíveis, e requerer as medidas executivas que entender pertinentes. Após, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência
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