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5778824-54.2025.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa

    EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO FÍSICA DA DROGA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelos réus pela prática do crime de tráfico de drogas, com a majorante do tráfico interestadual. O primeiro apelante foi condenado a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 193 (cento e noventa e três) dias-multa. O segundo apelante foi condenado a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Os apelantes buscam a absolvição por insuficiência probatória, alegando, ausência de prova direta da autoria e do vínculo subjetivo, fragilidade dos depoimentos policiais, invalidação de declarações informais e de provas pretéritas, e a não apreensão da substância entorpecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) saber se a ausência de apreensão física da substância entorpecente é determinante para a absolvição no crime de tráfico de drogas, em face de outras provas robustas; b) verificar se o conjunto probatório, incluindo depoimentos policiais, registros audiovisuais de celulares e apreensão de numerário, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do tráfico interestadual para ambos os apelantes; e c) averiguar se as alegações defensivas de ausência de vínculo subjetivo e origem lícita do dinheiro são compatíveis com as provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, escorreita a condenação às penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, não havendo se falar em absolvição. 4. A não apreensão física do entorpecente não conduz, por si só, à absolvição quando a materialidade e a dinâmica da mercancia são demonstradas por elementos probatórios autônomos, seguros e convergentes, composto por registros policiais, termo de apreensão, apreensão de R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais) em espécie, aparelhos celulares, relatório técnico de extração e análise de dados, registros audiovisuais, conversas mantidas por aplicativo de mensagens e prova testemunhal produzida em juízo, elementos que, apreciados em conjunto, demonstram de forma segura a prática do tráfico e a participação dos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. "1. A materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por robusto conjunto probatório, mesmo sem a apreensão física do entorpecente, quando a dinâmica delitiva e a atuação dos agentes são demonstradas por vídeos, conversas, apreensão de dinheiro e depoimentos policiais. 2. Os depoimentos de policiais militares, quando colhidos em juízo sob contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, são válidos para fundamentar a condenação. 3. O tráfico interestadual resta configurado quando a prova demonstra o deslocamento da droga entre unidades federativas, sendo desnecessário o flagrante exato na divisa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 40, V; CPP, art. 155. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp nº 2.324.545/SC; STJ, AgRg no HC n. 718.028/PA; STJ, AgRg no AREsp n. 1.976.192/MS; TJGO, Apelação Criminal 0100827-65.2017.8.09.0044. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL N° 5778824-54.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 1º APELANTE: CAIO BRUNO JOVINE DE TOLEDO 2º APELANTE: JEFFERSON TIAGO CONTARIM APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENCIANTE: DR. BRENO GUSTAVO GONÇALVES DOS SANTOS RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITU TA EM SEGUNDO GRAU VOTO Recursos próprios e tempestivos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Conforme relatado, tratam-se de Apelações Criminais interpostas por CAIO BRUNO JOVINE DE TOLEDO e JEFFERSON TIAGO CONTARIM contra a sentença (mov. 90) que os condenou como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Ao primeiro foi imposta a pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 193 (cento e noventa e três) dias-multa. Ao segundo foi aplicada a pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Em suas razões, o sentenciado CAIO BRUNO JOVINE DE TOLEDO sustenta a insuficiência do acervo probatório quanto à autoria e à existência de vínculo subjetivo com a empreitada criminosa, ao argumento de que teria figurado como mero acompanhante de viagem, mediante o recebimento de diária. Impugna, ainda, a aptidão probatória do vídeo por ele produzido, por não conter referência expressa a substâncias entorpecentes, bem como a validade dos depoimentos policiais e das declarações informais atribuídas aos acusados por ocasião da abordagem. Ao final, invoca o princípio do in dubio pro reo. Por sua vez, o sentenciado JEFFERSON TIAGO CONTARIM defende a insuficiência probatória decorrente da ausência de apreensão da substância entorpecente e questiona a valoração de sua declaração extrajudicial, por não ter sido ratificada em juízo. Sustenta, ademais, que os registros audiovisuais e as conversas referentes ao ano de 2024 configuram indevida utilização de elementos destinados a evidenciar caráter ou propensão à prática delitiva (mov’s. 101 e 114). Dos fatos: “(…) Consta nos autos do Inquérito Policial que, no dia 09 de janeiro de 2025, os denunciados Jefferson Tiago e Caio Bruno se deslocaram de Uberlândia/MG para Brasília/DF, transportando grande quantidade de substância entorpecente do tipo "maconha", com o intuito de venda, caracterizando o tráfico interestadual de drogas. Após a entrega da substância entorpecente em Brasília/DF, os denunciados receberam a quantia de R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais) como pagamento pela transação ilícita. A equipe policial, com base em informações compartilhadas entre a PMMG e a PMGO, sobre veículos possivelmente envolvidos em furtos de automóveis e tráfico de drogas interestadual do estado de Minas Gerais para Goiás e Distrito Federal, sendo um Sedan branco (marca e modelo não identificados) e um HB20 marrom, placa PZZ-4F60, iniciou patrulhamento nas proximidades da BR050. No retorno a Uberlândia/MG, nas primeiras horas do dia 10 de janeiro de 2025, por volta das 00h03, na Rodovia BR-050, Km 352, Zona Rural de Catalão/GO, foi visualizado o veículo Hyundai HB20, placas PZZ-4F60, transitando em velocidade incompatível com a via. A equipe policial deu início ao acompanhamento com sinais luminosos e sonoros, inicialmente desrespeitados pelos ocupantes, culminando na abordagem após alguns quilômetros. O referido veículo era conduzido por Jefferson Tiago, tendo Caio Bruno como passageiro. Durante a abordagem e busca veicular, a quantia de R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais) em espécie foi localizada escondida no forro do encosto do banco do passageiro. O denunciado Jefferson Tiago, em entrevista técnica aos milicianos, admitiu que o dinheiro era proveniente da venda de entorpecentes realizada em Brasília/DF, e que ambos atuaram no transporte da droga e no recebimento do dinheiro. A análise pericial dos aparelhos celulares apreendidos corrobora e detalha a prática criminosa. No aparelho (Apple iPhone 15) do denunciado Jefferson Tiago foram identificadas conversas e vídeos que comprovam sua participação em esquema criminoso de venda, transporte e entrega de entorpecentes. Em 09 de janeiro de 2025, às 18h39, o denunciado Jefferson Tiago filmou a si mesmo realizando a entrega da substância entorpecente a terceiros, conferindo o material no ato. Há, ainda, vídeos anteriores que demonstram o denunciado Jefferson Tiago manuseando, vendendo e transportando drogas rotineiramente, com datas registradas em 22/12/2024, 06/12/2024, 04/12/2024, 24/10/2024 e 26/06/2024. Conversas de WhatsApp, como o chat com "dico Vigarista Novo" em 09/01/2025, entre 15h57min e 16h53min, com mensagens como "Chegano", "Aq", "Df", "70km", "Tá perto", "Conferindo", "Aq com eles já", "Pai", "Fica suave", "Só pega malote", "Kkk", acompanhadas de vídeos de pacotes de drogas e da estrada, indicam a coordenação e execução da entrega da droga. De igual sorte, o denunciado Caio Bruno (Samsung A50), foi encontrado um vídeo, gravado em 09 de janeiro de 2025, às 19h08, que mostra o denunciado Jefferson Tiago dirigindo o veículo HB20, ostentando um pacote de notas de R$ 100,00 (cem reais) na orelha, como se estivesse falando ao telefone, e com outros pacotes de dinheiro de significativo valor no console do carro. Este vídeo, com caráter de deboche e ostentação, evidencia o conhecimento e participação do denunciado Caio Bruno no resultado financeiro da atividade ilícita, comprovando que o valor apreendido é produto do tráfico de drogas. (...)” (mov. 09)”. Delimitada a matéria fática, passo à análise dos pontos controvertidos. Suficiência probatória Apesar dos argumentos recursais expendidos pela defesa, destaca-se que a tese absolutória não merece acolhida, porquanto da análise cuidadosa do caderno processual, conclui-se que o decreto condenatório se fincou, a toda evidência, em provas sólidas e induvidosas, produzidas no curso da instrução processual, a desmerecer qualquer reparo. É cediço que o processo penal brasileiro, notadamente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, tem como premissa basilar a imposição do ônus probatório ao órgão acusatório, o qual deverá comprovar o fato típico mediante demonstração da autoria e da materialidade. A controvérsia deve ser examinada a partir de uma premissa fundamental, a condenação não está alicerçada em um único elemento probatório, tampouco exclusivamente na declaração informal atribuída a JEFFERSON ou nos depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem. O que existe nos autos é um conjunto probatório múltiplo, independente em suas fontes e convergente em seu conteúdo, formado por Registro de Atendimento Integrado, Termo de Exibição e Apreensão, apreensão de expressiva quantia em dinheiro, aparelhos celulares, relatório técnico de extração e análise de dados, vídeos produzidos pelos próprios acusados, conversas mantidas por aplicativo de mensagens, declarações prestadas durante a abordagem e, sobretudo, prova oral produzida em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa. É justamente essa multiplicidade de elementos que afasta a alegação defensiva de que se estaria diante de mera “reconstrução indiciária”. Com efeito, na madrugada de 10 de janeiro de 2025, por volta das 00h03min, na BR-050, Km 352, zona rural de Catalão/GO, os apelantes foram abordados quando retornavam de Brasília/DF para Uberlândia/MG, no veículo Hyundai HB20, placas PZZ-4F60. Durante a busca veicular, foi localizada, oculta no forro do encosto do banco do passageiro dianteiro, a expressiva quantia de R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais), em espécie, acondicionada em sete sacos SafeLock, todos inseridos em saco plástico com lacre. Os aparelhos celulares de ambos também foram apreendidos. Não se trata, portanto, da simples posse de dinheiro. É preciso atentar para a forma como o numerário estava acondicionado e ocultado, bem como para o contexto em que foi localizado, dois indivíduos que haviam acabado de retornar de Brasília, em veículo que, segundo as informações policiais previamente compartilhadas, estaria relacionado a deslocamento destinado ao transporte de drogas, carregando aproximadamente R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em espécie, escondidos no interior do banco do automóvel. A circunstância ganha especial relevo quando confrontada com os elementos posteriormente extraídos dos aparelhos celulares. A análise técnica do iPhone 15 pertencente a JEFFERSON identificou vídeo produzido pelo próprio apelante, em 9 de janeiro de 2025, às 18h39min, no qual é registrada a entrega de pacotes de maconha a terceiros em Brasília/DF, inclusive com conferência do material no próprio ato. Pouco depois, às 19h08min, foi localizado, no aparelho de CAIO BRUNO, vídeo no qual JEFFERSON aparece ostentando um pacote de notas de R$ 100,00 (cem reais) junto à orelha, além de outros pacotes de dinheiro no console do veículo. Horas mais tarde, exatamente no contexto do retorno da viagem, parte significativa desse numerário foi encontrada escondida no automóvel. A sequência cronológica é particularmente eloquente. a) às 18h39min, registra-se a entrega da substância entorpecente; b) às 19h08min, ou seja, aproximadamente meia hora depois, CAIO registra JEFFERSON exibindo significativa quantidade de dinheiro; c) na madrugada seguinte, já no território goiano, os dois são abordados retornando de Brasília, ocasião em que são encontrados R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais) ocultados no interior do veículo. Não há, portanto, necessidade de recorrer a conjecturas para estabelecer uma relação entre esses acontecimentos. A própria cronologia dos eventos, somada ao conteúdo dos registros, evidencia a conexão entre a entrega da droga e o numerário posteriormente apreendido. Também foram identificadas no aparelho de JEFFERSON conversas mantidas com o contato “dico Vigarista Novo”, em 9 de janeiro de 2025, entre aproximadamente 15h57min e 16h53min, nas quais se observam mensagens como “Chegano”, “Aq”, “Df”, “70km”, “Tá perto”, “Conferindo”, “Aq com eles já”, “Pai”, “Fica suave” e “Só pega malote”, acompanhadas de vídeos de pacotes de drogas e imagens da estrada. O conteúdo dessas mensagens não pode ser analisado isoladamente. As expressões, consideradas de forma individual, poderiam eventualmente admitir interpretação diversa. Quando, porém, inseridas na sequência temporal comprovada, deslocamento para Brasília, comunicação da aproximação, encontro com terceiros, registro da entrega da droga, referência ao recebimento do “malote”, exibição do dinheiro e posterior apreensão de R$ 64.500,00, assumem significado probatório inequívoco. É precisamente a convergência entre elementos independentes que confere força à prova. E é nesse ponto que não prospera a principal objeção defensiva, a ausência de apreensão física da droga. É verdade que, em regra, a apreensão do entorpecente e sua submissão a exame pericial constituem meios privilegiados de demonstração da materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Isso, contudo, não significa que a ausência de apreensão física determine, automática e necessariamente, a absolvição, sobretudo quando a própria dinâmica criminosa explica a inexistência da apreensão e quando outros elementos de prova, dotados de autonomia e consistência, demonstram de maneira segura a ocorrência da mercancia ilícita. No caso concreto, a inexistência de apreensão da droga não representa uma lacuna inexplicável da acusação. Ao contrário, encontra explicação na própria dinâmica delitiva comprovada. Segundo os elementos produzidos, o entorpecente era transportado em outro veículo, um Voyage branco, enquanto os apelantes, que se encontravam no HB20, desempenhavam função de apoio e batedores, acompanhando o deslocamento e retornando posteriormente com o numerário decorrente da negociação. O veículo que efetivamente transportava a droga não foi interceptado. A ausência da droga, portanto, não é incompatível com a narrativa acusatória; é, justamente, compatível com ela. Mais que isso, exigir, nesta hipótese específica, a apreensão física do entorpecente como condição absoluta para o reconhecimento da materialidade significaria ignorar a forma de execução do delito demonstrada pela prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de tráfico pode ser caracterizado independentemente da apreensão da droga em poder de cada um dos agentes, desde que o vínculo subjetivo e a participação na empreitada estejam suficientemente demonstrados. No AgRg no AREsp nº 2.324.545/SC, a Sexta Turma assentou que “a caracterização do tráfico prescinde da apreensão da droga em poder de cada acusado, bastando, diante da demonstração do liame subjetivo, a existência de elementos seguros acerca da atuação conjunta”. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME ATESTADO PELA CORTE DE ORIGEM. DESTAQUE CONFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: PROVAS DOCUMENTAIS, RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÕES, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TRANSCRIÇÕES DE DIÁLOGOS.ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) II - Conforme se apreende do v. acórdão, apesar de a d. Defesa alegar ausência de autoria e materialidade para a condenação, fato é que o paciente restou condenado com amparo em claras provas de autoria e materialidade do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, notadamente por provas documentais, relatórios de investigações, pelas interceptações telefônicas e transcrições de diálogos. Tudo confirmado pelo eg. Tribunal de origem, mediante exaustiva análise do acervo fático-probatório. III - A jurisprudência dessa Corte Superior possui firmada jurisprudência no sentido de considerar PRESCÍNDIVEL a apreensão da droga na posse do acusado, se a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes for evidenciada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais e provas orais produzidas durante a instrução criminal. (...). Nesse sentido: (AgRg no HC n. 718.028/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/02/2022), (AgRg no AREsp n. 1.976.192/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/02/2022); (AgRg no HC n. 512.140/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 10/09/2019); (AgRg no AREsp n. 1.689.948/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 09/09/2020).Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 707.200/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) É exatamente a situação dos autos. Não se está, aqui, afirmando a materialidade com base em uma suspeita de que os acusados “deveriam” estar transportando drogas. Há registro audiovisual produzido pelo próprio acusado documentando a entrega de maconha; conversas contemporâneas à operação descrevendo sua aproximação, conclusão da entrega e recebimento do numerário; vídeo subsequente registrando a expressiva quantia em dinheiro; e, finalmente, a apreensão efetiva de R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais) ocultados no veículo utilizado no retorno. Esse conjunto é ainda corroborado pela prova testemunhal. O policial militar Pablo Leon Parra, ouvido em juízo, relatou que a equipe recebeu informações da Polícia Militar de Minas Gerais acerca de dois veículos que teriam saído de Uberlândia com destino a Brasília para transportar drogas. Esclareceu que as características dos automóveis foram repassadas à equipe goiana e que o HB20 foi localizado quando já retornava em direção a Uberlândia. Narrou que, durante a abordagem, encontrou pessoalmente o numerário escondido atrás do banco do passageiro. O depoimento não se limitou a reproduzir informação recebida de outro Estado. A testemunha descreveu fatos que presenciou diretamente, a abordagem, a busca veicular, a localização do dinheiro e a situação dos ocupantes. Relatou, ainda, que, inicialmente, os acusados não souberam explicar adequadamente a origem do numerário, vindo posteriormente a informar que haviam atuado como batedores de outro veículo que transportava a droga e que estavam encarregados de retornar com o dinheiro após a entrega em Brasília. Confirmou, igualmente, que os dois ocupantes estavam juntos e exerciam a função de alertar acerca da presença de viaturas. No mesmo sentido, o policial militar Roberto Campos de Oliveira afirmou que a equipe foi acionada pelo setor de inteligência da PM de Minas Gerais para interceptar dois veículos supostamente utilizados no transporte de drogas de Uberlândia para Brasília. O HB20 foi abordado no retorno, ocupado por JEFFERSON e CAIO. A testemunha descreveu, de forma minuciosa, o comportamento de JEFFERSON durante a abordagem, nervosismo, dificuldade para explicar a finalidade da viagem, ausência de documentação relativa à alegada locação do veículo e versões sucessivamente modificadas acerca da origem do dinheiro. Na busca, foi encontrado o numerário escondido no banco e, questionado sobre sua origem, JEFFERSON teria finalmente admitido que se tratava de valor decorrente de transação de drogas realizada em Brasília, explicando que ele e CAIO atuavam como escolta/batedores do veículo que efetivamente transportava o entorpecente. É importante destacar que esses depoimentos foram prestados em juízo, sob o contraditório, e não revelam contradição relevante entre si. Ambos convergem nos pontos essenciais, existência de informação prévia sobre o deslocamento de veículos para transporte de drogas; localização do HB20 no retorno; presença de JEFFERSON e CAIO no automóvel; ocultação do dinheiro; inexistência da droga no HB20 porque esta estaria em veículo diverso; e atuação conjunta dos acusados na logística da empreitada. A prova oral, portanto, não constitui elemento isolado, mas serve de confirmação externa dos elementos técnicos extraídos dos celulares e da apreensão do numerário. Não há razão jurídica para desqualificar os relatos pelo simples fato de emanarem de policiais militares. Quanto aos depoimentos prestados pelos policiais militares, importante ratificar que se revelam de extrema importância no deslinde de casos como o presente, uma vez que o caráter clandestino do tráfico de drogas faz com que tais servidores muitas vezes sejam as únicas testemunhas dos eventos delituosos. Ademais, deve ser destacado o pacto do silêncio vigente nas comunidades dominadas pelo medo das represálias violentas associadas ao tráfico. Assim, os depoimentos dos policiais não podem ser ignorados somente por se originarem de agentes que lidam na linha de frente da persecução criminal, cujos depoimentos, desde que revestidos de coerência, merecem credibilidade. Não estando seus depoimentos em contrariedade com o restante da prova e não havendo qualquer indício de parcialidade, incabível sua desvaliação apenas por serem agentes policiais. Reitera-se que a presunção de veracidade dos referidos depoimentos, produzidos na fase judicial, somente pode ser elidida mediante prova em contrário. Como tal não ocorreu, os depoimentos prestados pelos policiais militares ouvidos em juízo caracterizam elementos idôneos a embasar o pronunciamento condenatório. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA CORRETA. CONDENAÇÃO PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Deve ser mantida condenação fundamentada na prova testemunhal em harmonia às demais provas dos autos, mormente porque a negativa de autoria é isolada e sem comprovação. 2. Atendidas as diretrizes legais e jurisprudenciais, a pena deve ser mantida. 3. Considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do acusado (desemprego), da gravidade da conduta perpetrada, o valor mínimo deve ser reduzido. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Apelação Criminal 0100827-65.2017.8.09.0044, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Formosa - 1ª UPJ Criminal, julgado em 14/03/2023, DJe de 14/03/2023) Também não procede a alegação de que a condenação de JEFFERSON estaria baseada exclusivamente na declaração informal que lhe foi atribuída durante a abordagem. De fato, o art. 155 do CPP impede que a condenação seja fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação e não submetidos ao contraditório. Essa, porém, não é a hipótese dos autos. A sentença não considerou a declaração extrajudicial como prova autossuficiente. Ao contrário, reconheceu expressamente que, isoladamente, ela não seria suficiente para sustentar a condenação. O que se verificou foi sua utilização como elemento de reforço, uma vez que seu conteúdo encontrou corroboração em provas autônomas e posteriores, especialmente no conteúdo dos aparelhos celulares, no vídeo da entrega da droga, nas conversas de WhatsApp, na apreensão do numerário e nos depoimentos prestados judicialmente pelos policiais. Assim, ainda que se desconsiderasse integralmente a declaração informal atribuída a JEFFERSON, remanescem elementos suficientes para sustentar a condenação. Essa constatação é importante porque demonstra que a decisão condenatória não depende da validade ou da força probatória daquela manifestação. A defesa de JEFFERSON também sustenta que o numerário teria origem lícita, decorrente da devolução de uma caminhonete Mitsubishi L200 Triton que teria sido adquirida em Brasília/DF e posteriormente devolvida em razão de defeitos mecânicos. A versão foi apresentada em juízo, mas não encontra respaldo em qualquer elemento documental. O próprio apelante afirmou que não possuía nota fiscal, recibo, comprovante de compra, documento de devolução ou comprovante bancário relativo à alegada restituição do expressivo valor. Também admitiu não possuir contrato ou recibo relativo à locação do veículo utilizado na viagem, limitando-se a mencionar uma pessoa conhecida pelo apelido “Rei Leão”. Não se pretende, com isso, inverter o ônus da prova ou exigir que o acusado demonstre sua inocência. O ponto é outro, a versão defensiva, enquanto hipótese alternativa para explicar circunstâncias objetivas já comprovadas, não encontra qualquer elemento externo de confirmação, ao passo que a versão acusatória está respaldada por uma série de elementos independentes produzidos antes, durante e depois da abordagem. A explicação relativa à devolução do veículo também não se harmoniza com o conteúdo dos próprios aparelhos celulares. No aparelho de JEFFERSON há registro da entrega de drogas e conversas relacionadas à logística da operação, enquanto, no aparelho de CAIO, poucos minutos depois, há registro do numerário. Horas mais tarde, esse dinheiro é localizado oculto no veículo. A hipótese de que os R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais) fossem simples restituição de negócio envolvendo automóvel, portanto, não supera o conjunto de elementos objetivos que apontam em sentido contrário. Quanto a CAIO BRUNO, a defesa sustenta que sua presença no veículo não seria suficiente para demonstrar participação criminosa, afirmando que teria sido mero acompanhante, contratado mediante pagamento de diária. A alegação, contudo, não se sustenta diante da prova. É importante registrar, inicialmente, que CAIO exerceu seu direito constitucional ao silêncio em juízo, circunstância que não pode ser valorada em seu prejuízo. O silêncio, todavia, também não possui efeito de neutralizar as demais provas autonomamente produzidas e submetidas ao contraditório. A condenação não decorreu de sua mera presença no veículo. O elemento central é que CAIO estava inserido na própria dinâmica da operação, juntamente com JEFFERSON, e produziu, em seu próprio aparelho celular, vídeo às 19h08min do dia 9 de janeiro de 2025, poucos minutos depois do registro da entrega da droga no aparelho do corréu, filmando JEFFERSON com expressiva quantidade de dinheiro. É verdade, como sustenta a defesa, que o vídeo, isoladamente, não contém declaração verbal expressa de que aquele dinheiro fosse produto do tráfico, mas essa constatação, de forma isolada, não conduz à absolvição. A prova deve ser apreciada em seu conjunto, e não mediante decomposição artificial de cada elemento probatório. O significado daquele vídeo decorre justamente de sua posição na sequência dos acontecimentos: ele foi produzido minutos após o registro, no aparelho de JEFFERSON, da entrega de pacotes de maconha; retrata o corréu ostentando dinheiro; e é seguido, poucas horas depois, pela apreensão de R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais) ocultados no mesmo contexto da viagem. A coincidência temporal é demasiadamente significativa para ser tratada como fato neutro ou como simples brincadeira entre amigos. Além disso, o depoimento do policial Pablo Leon Parra indica que os dois ocupantes desempenhavam função de batedores, alertando acerca da presença de viaturas e acompanhando o veículo que efetivamente transportava a droga. Assim, a prova da participação de CAIO não deriva de uma presunção fundada em sua mera companhia. Decorre da atuação conjunta, da função desempenhada na logística, do deslocamento coordenado e, sobretudo, da prova audiovisual produzida pelo próprio apelante em momento imediatamente posterior à entrega do entorpecente. Nesse cenário, a tese de que seria um simples acompanhante remunerado não encontra respaldo nos elementos objetivos do processo. Do mesmo modo, não prospera a alegação de fragilidade dos depoimentos policiais. Como visto, os relatos de Pablo Leon Parra e Roberto Campos de Oliveira são convergentes nos aspectos fundamentais, mas não são idênticos ou mecanicamente reproduzidos. Cada testemunha descreveu aquilo que presenciou, especialmente as circunstâncias da abordagem e da busca veicular. Pablo afirmou ter realizado pessoalmente a busca e localizado o dinheiro ocultado no banco, enquanto Roberto descreveu as circunstâncias que antecederam a busca, o comportamento dos ocupantes, as versões contraditórias apresentadas por JEFFERSON e a posterior explicação acerca da viagem. Portanto, longe de serem testemunhos frágeis, os relatos são complementares e encontram confirmação objetiva nos documentos e dados extraídos dos aparelhos celulares. A defesa também não demonstra qualquer motivo concreto pelo qual os agentes públicos teriam deliberadamente criado uma versão falsa dos fatos, tampouco aponta contradição substancial capaz de comprometer sua credibilidade. A alegação genérica de que depoimentos policiais seriam insuficientes, por sua própria natureza, não encontra respaldo jurídico. No processo penal, a qualidade da prova testemunhal não decorre da profissão da testemunha, mas da coerência, consistência, compatibilidade com os demais elementos e credibilidade do relato, requisitos presentes na hipótese. Quanto aos registros encontrados no aparelho de JEFFERSON referentes a períodos anteriores, também não se verifica a nulidade apontada pela defesa. É correto afirmar que fatos pretéritos, estranhos à imputação, não podem ser utilizados para afirmar a culpabilidade do acusado simplesmente porque revelariam uma suposta personalidade voltada ao crime. Não foi isso, contudo, que ocorreu. A sentença expressamente reconheceu que os vídeos e registros de junho, outubro e dezembro de 2024 não poderiam, isoladamente, fundamentar a condenação pelo fato de 9 de janeiro de 2025. Sua utilização ocorreu apenas a título de contexto, para conferir significado aos elementos contemporâneos ao fato. E, mesmo que se afastassem completamente esses registros anteriores, a conclusão condenatória permaneceria inalterada. Isso porque a prova referente ao fato imputado já é suficientemente robusta por si mesma: vídeo contemporâneo da entrega da droga; conversas contemporâneas à operação; vídeo posterior do numerário; apreensão de R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais); e prova testemunhal produzida em juízo. Portanto, não há necessidade de recorrer à ideia de habitualidade anterior para afirmar a responsabilidade penal dos apelantes. Os registros pretéritos possuem, quando muito, caráter meramente corroborativo e contextual, não constituindo fundamento autônomo da condenação. Nesse contexto, não há falar em violação ao princípio do in dubio pro reo. A presunção de inocência e a regra de julgamento dela decorrente constituem garantias fundamentais, mas não impõem a absolvição sempre que a defesa consiga formular uma hipótese alternativa abstratamente possível. A dúvida relevante, para fins de absolvição, deve ser objetiva e razoável, resultante de efetiva insuficiência do conjunto probatório. Não é o que ocorre. A hipótese apresentada pela defesa, de que JEFFERSON teria ido a Brasília apenas para devolver uma caminhonete e de que CAIO seria mero acompanhante remunerado, não explica satisfatoriamente a sucessão de acontecimentos documentados nos autos. Não explica o vídeo produzido por JEFFERSON registrando a entrega de maconha. Não explica as conversas mantidas horas antes sobre a aproximação, a entrega e o recebimento do “malote”. Não explica o vídeo produzido por CAIO poucos minutos depois, registrando JEFFERSON com significativa quantidade de dinheiro. Não explica a existência de R$ 64.500,00 em espécie, ocultados no interior do banco do veículo. E não explica, de maneira plausível, a atuação conjunta dos apelantes como batedores, conforme narrado pelos policiais em juízo. A soma desses elementos, todos convergentes, supera o campo da dúvida razoável. Também se mostra suficientemente demonstrada a interestadualidade necessária à incidência do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. A prova revela que a droga saiu de Uberlândia/MG, foi levada a Brasília/DF e os apelantes retornaram pelo território goiano, onde foram abordados. As informações policiais prévias, os dados dos aparelhos e os próprios relatos dos agentes confirmam a dinâmica interestadual. Não se exige que o agente seja flagrado exatamente na divisa entre os Estados. O que importa é a demonstração segura de que a atividade de tráfico envolveu deslocamento entre diferentes unidades da Federação, circunstância claramente configurada na espécie. À luz de tais considerações, a solução que se apresenta como mais fidedigna às provas produzidas nos autos é a manutenção da condenação dos apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas, não havendo falar em insuficiência de prova da materialidade e da autoria. Dispositivo Ao teor do exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço dos recursos interpostos e nego-lhes provimento, nos termos explicitados. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA A6 APELAÇÃO CRIMINAL N° 5778824-54.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 1º APELANTE: CAIO BRUNO JOVINE DE TOLEDO 2º APELANTE: JEFFERSON TIAGO CONTARIM APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENCIANTE: DR. BRENO GUSTAVO GONÇALVES DOS SANTOS RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITU TA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO FÍSICA DA DROGA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelos réus pela prática do crime de tráfico de drogas, com a majorante do tráfico interestadual. O primeiro apelante foi condenado a 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 193 (cento e noventa e três) dias-multa. O segundo apelante foi condenado a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Os apelantes buscam a absolvição por insuficiência probatória, alegando, ausência de prova direta da autoria e do vínculo subjetivo, fragilidade dos depoimentos policiais, invalidação de declarações informais e de provas pretéritas, e a não apreensão da substância entorpecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) saber se a ausência de apreensão física da substância entorpecente é determinante para a absolvição no crime de tráfico de drogas, em face de outras provas robustas; b) verificar se o conjunto probatório, incluindo depoimentos policiais, registros audiovisuais de celulares e apreensão de numerário, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do tráfico interestadual para ambos os apelantes; e c) averiguar se as alegações defensivas de ausência de vínculo subjetivo e origem lícita do dinheiro são compatíveis com as provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, escorreita a condenação às penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, não havendo se falar em absolvição. 4. A não apreensão física do entorpecente não conduz, por si só, à absolvição quando a materialidade e a dinâmica da mercancia são demonstradas por elementos probatórios autônomos, seguros e convergentes, composto por registros policiais, termo de apreensão, apreensão de R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais) em espécie, aparelhos celulares, relatório técnico de extração e análise de dados, registros audiovisuais, conversas mantidas por aplicativo de mensagens e prova testemunhal produzida em juízo, elementos que, apreciados em conjunto, demonstram de forma segura a prática do tráfico e a participação dos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. "1. A materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por robusto conjunto probatório, mesmo sem a apreensão física do entorpecente, quando a dinâmica delitiva e a atuação dos agentes são demonstradas por vídeos, conversas, apreensão de dinheiro e depoimentos policiais. 2. Os depoimentos de policiais militares, quando colhidos em juízo sob contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, são válidos para fundamentar a condenação. 3. O tráfico interestadual resta configurado quando a prova demonstra o deslocamento da droga entre unidades federativas, sendo desnecessário o flagrante exato na divisa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 40, V; CPP, art. 155. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp nº 2.324.545/SC; STJ, AgRg no HC n. 718.028/PA; STJ, AgRg no AREsp n. 1.976.192/MS; TJGO, Apelação Criminal 0100827-65.2017.8.09.0044. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. TELMA APARECIDA ALVES Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA

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