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TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5778737-83.2026.8.09.0152 COMARCA : URUAÇU RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : RENÊ LUIZ AGRAVADO : ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA OLIVEIRA DECISÃO O agravante deixou de recolher o preparo recursal, pugnando, em contrapartida, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Diante disso, por determinação deste Relator (movimentação 5), foi-lhe oportunizada a comprovação da alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e documentos relativos às despesas ordinárias relevantes. Em resposta, o agravante limitou-se a juntar documentação bancária (movimentação 8). Brevemente relatado. Decido. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa, natural ou jurídica, que demonstrar insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que o “benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário’” (AgInt no REsp n.º 2.061.951/MG, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 – grifei). No âmbito deste Tribunal de Justiça, o entendimento foi sedimentado por meio da Súmula n.º 25, que diz: “ENUNCIADO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Dessarte, embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural seja revestida de presunção relativa de veracidade, nada obsta que o julgador, diante de elementos capazes de suscitar fundada dúvida acerca da efetiva incapacidade financeira do requerente, determine a apresentação de documentação idônea à aferição de sua real situação econômico-financeira. No caso em comento, a determinação constante da movimentação 5 foi expressa ao exigir, entre outros documentos, comprovantes de rendimentos e extratos bancários contínuos e atualizados referentes aos últimos 3 (três) meses. Não obstante, a documentação apresentada na movimentação 8 não satisfaz a diligência determinada. Com efeito, o arquivo denominado “02extratobancario.pdf” contém lançamentos esparsos e descontínuos relativos aos meses de março, abril, junho e julho de 2026, sem abranger, de maneira integral e sequencial, o período expressamente determinado. Há, inclusive, lacuna quanto ao mês de maio e, em relação a agosto de 2026 — período imediatamente anterior à intimação —, consta apenas extrato restrito aos “últimos 5 dias”, emitido em 21/08/2026. A incompletude da documentação assume especial relevo porque, oportunizada ao agravante a possibilidade de demonstrar sua alegada incapacidade financeira mediante elementos objetivos e contemporâneos, não foram apresentados os documentos nos moldes expressamente determinados, tampouco elementos suficientes para permitir a formação de juízo seguro acerca de sua atual condição econômico-financeira. Não bastasse isso, a declaração de Imposto de Renda revela circunstâncias que fragilizam a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Consoante se extrai da movimentação 1, arquivo 3, o agravante é proprietário de imóvel rural — gleba de terras denominada Santana, Machambombo ou Passa Três, com área de 8,57 hectares — e, no exercício de 2025, declarou receita bruta proveniente de atividade rural no importe de R$ 58.600,00, com resultado tributável de R$ 26.423,76. Na mesma documentação, sua ocupação encontra-se identificada como “PRODUTOR NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA”. Tais elementos, examinados em conjunto, evidenciam o exercício de atividade econômica produtiva e constituem dados concretos aptos, ao menos, a infirmar a presunção relativa decorrente da mera declaração de insuficiência financeira, sobretudo diante da ausência de documentação atual, completa e idônea capaz de demonstrar situação econômica diversa. É certo que a titularidade de patrimônio ou o exercício de atividade remunerada, isoladamente considerados, não constituem óbice automático à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, na espécie, esses elementos não se apresentam de forma isolada: somam-se à percepção de receita decorrente de atividade rural e, sobretudo, ao não atendimento integral da determinação destinada justamente a esclarecer a efetiva capacidade econômica do recorrente. Desse modo, uma vez instaurada dúvida fundada acerca da alegada hipossuficiência e oportunizada ao agravante a respectiva comprovação, incumbia-lhe trazer elementos suficientes para demonstrar que o recolhimento do preparo recursal comprometeria o próprio sustento ou o de sua família, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse contexto, a presunção relativa prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil mostra-se superada pelos elementos concretos constantes do processo, inexistindo suporte probatório suficiente para o deferimento da benesse em grau recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal. Intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, contudo do decurso do prazo recursal, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO) (04)\k
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5778737-83.2026.8.09.0152 COMARCA : URUAÇU RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : RENÊ LUIZ AGRAVADO : ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA OLIVEIRA DECISÃO O agravante deixou de recolher o preparo recursal, pugnando, em contrapartida, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Diante disso, por determinação deste Relator (movimentação 5), foi-lhe oportunizada a comprovação da alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e documentos relativos às despesas ordinárias relevantes. Em resposta, o agravante limitou-se a juntar documentação bancária (movimentação 8). Brevemente relatado. Decido. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa, natural ou jurídica, que demonstrar insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que o “benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário’” (AgInt no REsp n.º 2.061.951/MG, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 – grifei). No âmbito deste Tribunal de Justiça, o entendimento foi sedimentado por meio da Súmula n.º 25, que diz: “ENUNCIADO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Dessarte, embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural seja revestida de presunção relativa de veracidade, nada obsta que o julgador, diante de elementos capazes de suscitar fundada dúvida acerca da efetiva incapacidade financeira do requerente, determine a apresentação de documentação idônea à aferição de sua real situação econômico-financeira. No caso em comento, a determinação constante da movimentação 5 foi expressa ao exigir, entre outros documentos, comprovantes de rendimentos e extratos bancários contínuos e atualizados referentes aos últimos 3 (três) meses. Não obstante, a documentação apresentada na movimentação 8 não satisfaz a diligência determinada. Com efeito, o arquivo denominado “02extratobancario.pdf” contém lançamentos esparsos e descontínuos relativos aos meses de março, abril, junho e julho de 2026, sem abranger, de maneira integral e sequencial, o período expressamente determinado. Há, inclusive, lacuna quanto ao mês de maio e, em relação a agosto de 2026 — período imediatamente anterior à intimação —, consta apenas extrato restrito aos “últimos 5 dias”, emitido em 21/08/2026. A incompletude da documentação assume especial relevo porque, oportunizada ao agravante a possibilidade de demonstrar sua alegada incapacidade financeira mediante elementos objetivos e contemporâneos, não foram apresentados os documentos nos moldes expressamente determinados, tampouco elementos suficientes para permitir a formação de juízo seguro acerca de sua atual condição econômico-financeira. Não bastasse isso, a declaração de Imposto de Renda revela circunstâncias que fragilizam a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Consoante se extrai da movimentação 1, arquivo 3, o agravante é proprietário de imóvel rural — gleba de terras denominada Santana, Machambombo ou Passa Três, com área de 8,57 hectares — e, no exercício de 2025, declarou receita bruta proveniente de atividade rural no importe de R$ 58.600,00, com resultado tributável de R$ 26.423,76. Na mesma documentação, sua ocupação encontra-se identificada como “PRODUTOR NA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA”. Tais elementos, examinados em conjunto, evidenciam o exercício de atividade econômica produtiva e constituem dados concretos aptos, ao menos, a infirmar a presunção relativa decorrente da mera declaração de insuficiência financeira, sobretudo diante da ausência de documentação atual, completa e idônea capaz de demonstrar situação econômica diversa. É certo que a titularidade de patrimônio ou o exercício de atividade remunerada, isoladamente considerados, não constituem óbice automático à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, na espécie, esses elementos não se apresentam de forma isolada: somam-se à percepção de receita decorrente de atividade rural e, sobretudo, ao não atendimento integral da determinação destinada justamente a esclarecer a efetiva capacidade econômica do recorrente. Desse modo, uma vez instaurada dúvida fundada acerca da alegada hipossuficiência e oportunizada ao agravante a respectiva comprovação, incumbia-lhe trazer elementos suficientes para demonstrar que o recolhimento do preparo recursal comprometeria o próprio sustento ou o de sua família, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse contexto, a presunção relativa prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil mostra-se superada pelos elementos concretos constantes do processo, inexistindo suporte probatório suficiente para o deferimento da benesse em grau recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal. Intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, contudo do decurso do prazo recursal, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO) (04)\k
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