2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5778616-36.2026.8.09.0029 Promovente(s): S.b.m. Center Modas Ltda Promovidos(s): Daniella Goulart Marcelino Ribas D Avila SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Oportuno e conveniente o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo suficientes para o deslinde do feito as provas constantes dos autos (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Regularmente citada e intimada, a parte ré deixou de contestar a ação. Assim, aplico-lhe os efeitos da revelia (Lei 9.099/95, art. 20, e CPC, art. 344). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. O pedido inicial é procedente. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que é credora da parte ré no montante PRINCIPAL de R$ 943,92 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos). A matéria dos autos versa sobre direitos disponíveis e, assim sendo, a ausência da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Ademais, o débito restou devidamente comprovado pela nota promissória anexa à exordial. Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia representada pelo título que instrui a inicial (nota promissória), deduzida a quantia já paga, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento. Em virtude da revelia, fica dispensada a intimação da parte ré, de modo que os prazos contra o revel, que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no PROJUDI (CPC, art. 346 e Enunciado 167 do FONAJE). Fica a parte requerida desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquive-se. P.R.I.C. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito