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5778605-38.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5778605-38.2026.8.09.0051 Requerente(s): Alzira Guimaraes Da Cunha Requerido(s): Municipio De Goiania Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível - D E C I S Ã O - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Alzira Guimarães da Cunha, representada por sua curadora Fátima Cunha Guimarães, em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Finanças de Goiânia, relativo à base de cálculo do ITBI incidente sobre a aquisição de quatro unidades autônomas no empreendimento Lux Oeste, nesta Capital. Na petição inicial, a impetrante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, invocando para tanto declaração de imposto de renda e documentos médicos relativos a quadro de Doença de Alzheimer em estágio avançado. Ocorre que os próprios fatos narrados na exordial revelam que a curatelada é proprietária de quatro imóveis residenciais situados no empreendimento Lux Oeste, Setor Oeste, nesta Capital. Esse patrimônio imobiliário constitui elemento apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos. A mera referência à declaração de imposto de renda, sem a efetiva juntada de documento apto a demonstrar renda, despesas e a real incompatibilidade entre o patrimônio evidenciado e a insuficiência de recursos alegada, não é suficiente para o deferimento do benefício. Ante o exposto, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte impetrante comprove, documentalmente, a condição de hipossuficiência econômica alegada, mediante juntada de declaração de imposto de renda completa e demais documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e determinação de recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Ao vir concluso, incluir no Classificador “ Liminar” Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ¹

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