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TJGO · Jataí - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí DECISÃO Ação n.: 5778451-25.2025.8.09.0093 Requerente: Kaio Arthur Calvo Da Silva Requerido: Jean Cesar Silva Do Carmo E-mail:vsfjatai@tjgo.jus.br A respeito da proposta de compra e venda do veículo de placa PAV1E70, apresentada no evento 117, observo que Karoliny e o Ministério Público manifestaram concordância (eventos 130 e 133). Portanto, a autorização para venda, naqueles termos, é de rigor, especialmente porque o valor do deslocamento do veículo (R$ 2.000,00) deve ser descontado da fração da meeira, no plano de partilha, uma vez que ela providenciou a remoção do bem sem autorização judicial e sem observação do disposto no art. 618, II, do Código de Processo Civil. Em relação ao contrato de n. 8.0871.110.0030493-82, o saldo devedor é de R$ 12.055,19 (doze mil, cinquenta e cinco reais e dezenove centavos). Por outro lado, quanto ao contrato de n. 08.0871.110.0017408-27, noto, inicialmente, que ele foi quitado e o valor de R$ 5.602,32 (cinco mil, seiscentos e dois reais e trinta e dois centavos) foi transferido para conta bancária do de cujus e, em seguida, localizado na pesquisa SISBAJUD e depositado em juízo (evento 137). Todavia, a Caixa Econômica Federal esclareceu que os créditos dos recursos foi realizado na conta n. 0871.001.33219-9, em 13/01/2023, e, em 16/01/2023, eles foram transferidos pelo próprio autor da herança para Hugo Pinheiro Rocha, por meio de chave PIX. Portanto, concluo que não há falar em novas diligências relativas ao contrato, pois a movimentação foi realizada antes da abertura da sucessão. Acerca da arma de fogo, verifico que a 1ª CRPTC – Jataí não possui interesse em adquiri-la. (evento 134). Logo, o inventariante deverá apresentar laudos de avaliação do bem móvel e diligenciar para a localização de pretensos compradores. Ante o exposto, delibero da seguinte forma: I. HOMOLOGO a proposta de compra e venda do veículo de placa PAV1E70, apresentada no evento 117, com a ressalva de que o valor do deslocamento do veículo (R$ 2.000,00) deve ser descontado da fração da meeira, no plano de partilha. II. INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o depósito judicial do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a ser providenciado por Almir Ferreira Lima; b) apresentar pelo menos dois laudos de avaliação da arma de fogo, a fim de que este Juízo ateste o valor mínimo a ser praticado na alienação, sob pena de preclusão e remoção. III. Após o cumprimento das ordens lançadas no item acima, conclusos para deliberação sobre: a venda da arma de fogo; a liberação do valor para pagamento da dívida pendente; a intimação do comprador para comprovar a regularização do veículo. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
TJGO · Jataí - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí DECISÃO Ação n.: 5778451-25.2025.8.09.0093 Requerente: Kaio Arthur Calvo Da Silva Requerido: Jean Cesar Silva Do Carmo E-mail:vsfjatai@tjgo.jus.br A respeito da proposta de compra e venda do veículo de placa PAV1E70, apresentada no evento 117, observo que Karoliny e o Ministério Público manifestaram concordância (eventos 130 e 133). Portanto, a autorização para venda, naqueles termos, é de rigor, especialmente porque o valor do deslocamento do veículo (R$ 2.000,00) deve ser descontado da fração da meeira, no plano de partilha, uma vez que ela providenciou a remoção do bem sem autorização judicial e sem observação do disposto no art. 618, II, do Código de Processo Civil. Em relação ao contrato de n. 8.0871.110.0030493-82, o saldo devedor é de R$ 12.055,19 (doze mil, cinquenta e cinco reais e dezenove centavos). Por outro lado, quanto ao contrato de n. 08.0871.110.0017408-27, noto, inicialmente, que ele foi quitado e o valor de R$ 5.602,32 (cinco mil, seiscentos e dois reais e trinta e dois centavos) foi transferido para conta bancária do de cujus e, em seguida, localizado na pesquisa SISBAJUD e depositado em juízo (evento 137). Todavia, a Caixa Econômica Federal esclareceu que os créditos dos recursos foi realizado na conta n. 0871.001.33219-9, em 13/01/2023, e, em 16/01/2023, eles foram transferidos pelo próprio autor da herança para Hugo Pinheiro Rocha, por meio de chave PIX. Portanto, concluo que não há falar em novas diligências relativas ao contrato, pois a movimentação foi realizada antes da abertura da sucessão. Acerca da arma de fogo, verifico que a 1ª CRPTC – Jataí não possui interesse em adquiri-la. (evento 134). Logo, o inventariante deverá apresentar laudos de avaliação do bem móvel e diligenciar para a localização de pretensos compradores. Ante o exposto, delibero da seguinte forma: I. HOMOLOGO a proposta de compra e venda do veículo de placa PAV1E70, apresentada no evento 117, com a ressalva de que o valor do deslocamento do veículo (R$ 2.000,00) deve ser descontado da fração da meeira, no plano de partilha. II. INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o depósito judicial do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a ser providenciado por Almir Ferreira Lima; b) apresentar pelo menos dois laudos de avaliação da arma de fogo, a fim de que este Juízo ateste o valor mínimo a ser praticado na alienação, sob pena de preclusão e remoção. III. Após o cumprimento das ordens lançadas no item acima, conclusos para deliberação sobre: a venda da arma de fogo; a liberação do valor para pagamento da dívida pendente; a intimação do comprador para comprovar a regularização do veículo. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
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