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5778428-16.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5778428-16.2022.8.09.0051 Promovente (s): Banco Bradesco S.a. Promovido (s): Detergel Desentupidora E Dedetizacao Eireli Me Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Banco Bradesco S.A., em desfavor de Detergel Desentupidora e Dedetizacao Eireli Me e Jacy Carlos Pimentel, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar das diligências realizadas ao longo do feito, os executados ainda não foram validamente citados. A última tentativa de citação, realizada por oficial de justiça, restou infrutífera, conforme certidão de mov. 178, na qual consta que os atuais ocupantes do endereço indicado desconhecem os executados e informaram que a empresa não funciona no local. No curso da execução, houve constrição de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud no valor de R$ 248,59 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), cujo levantamento em favor da parte exequente foi autorizado no mov. 187, considerando o decurso de tempo da constrição realizada no mov. 33. Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente apresentou, no mov. 205, planilha atualizada do débito, no valor de R$ 199.665,77 (cento e noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), e requereu nova pesquisa patrimonial por meio do sistema Sniper. Ocorre que, antes da adoção de novas medidas destinadas à satisfação do crédito, mostra-se necessário regularizar a relação processual, uma vez que os executados ainda não foram validamente citados. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias. Embora o art. 830 do mesmo diploma autorize o arresto de bens quando o executado não for encontrado, a medida possui caráter assecuratório e não afasta a necessidade de prosseguimento das diligências destinadas ao aperfeiçoamento da citação. Com efeito, o próprio art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil estabelece o procedimento a ser observado após a realização do arresto, culminando, quando frustrada a localização do executado, na citação por edital e, somente após aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, na conversão do arresto em penhora. No caso, considerando que a tentativa de citação certificada no mov. 178 restou infrutífera e que a parte exequente, no mov. 205, limitou-se a requerer nova pesquisa patrimonial, sem indicar novo endereço para localização dos executados ou requerer providência destinada à sua citação, revela-se prematura, neste momento, a apreciação de novas medidas constritivas. Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito quanto à citação de Detergel Desentupidora e Dedetizacao Eireli Me e Jacy Carlos Pimentel, indicando endereço atualizado e útil à diligência ou requerendo, de forma fundamentada, a modalidade de citação que entender cabível. Caso pretenda a citação por edital, deverá demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, observadas as diligências já realizadas nos autos. RESERVO a análise do pedido de pesquisa patrimonial pelo sistema Sniper, formulado no mov. 205, para momento posterior à adoção das providências destinadas à regular citação dos executados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (es/sq)

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