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5778420-09.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5778420-09.2024.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: Glayson Charlles Rezende Reis Valor da causa: R$ 388.106,14 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de GLAYSON CHARLLES REZENDE REIS, referente a débito originado de Contrato de Crédito Direto ao Consumidor. Após a conversão da ação monitória em fase executiva (mov. 66), foram realizadas tentativas de penhora via SISBAJUD, que resultaram no bloqueio total de R$ 15.554,95 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) (mov. 97). O executado apresentou impugnação (movs. 91 e 95), sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verba salarial. A impugnação foi rejeitada por este Juízo (mov. 106), sobrevindo Agravo de Instrumento interposto pelo executado (mov. 112). Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5661545-82.2026.8.09.0006, deu parcial provimento ao recurso para limitar a penhora ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal do executado (mov. 113). Vieram os autos conclusos para cumprimento da decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia remanescente restringe-se ao cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento (mov. 113), que reformou parcialmente a decisão deste Juízo para limitar a constrição incidente sobre os proventos do executado. Ao apreciar o caso concreto, o Tribunal de Justiça ponderou que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, a constrição deve resguardar o mínimo necessário à subsistência digna do devedor. Nesse contexto, considerando a renda percebida pelo executado e os demais descontos incidentes sobre seus rendimentos, a decisão recursal limitou a penhora a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal. Conforme os contracheques juntados aos autos (movs. 91 e 95), a renda líquida do executado, no período em que realizados os bloqueios, correspondia a R$ 12.166,05 (doze mil, cento e sessenta e seis reais e cinco centavos). Assim, em observância ao limite estabelecido pelo Tribunal, deve ser mantida a constrição de R$ 3.649,81 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) da renda líquida considerada. Como o bloqueio realizado via SISBAJUD alcançou R$ 15.554,95 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), impõe-se a liberação do excedente, no importe de R$ 11.905,14 (onze mil, novecentos e cinco reais e quatorze centavos). Diante do exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 113), DETERMINO à UPJ que proceda, via SISBAJUD, à LIBERAÇÃO da quantia de R$ 11.905,14 (onze mil, novecentos e cinco reais e quatorze centavos) em favor do executado GLAYSON CHARLLES REZENDE REIS; CONVERTO EM PENHORA o valor remanescente de R$ 3.649,81 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), determinando sua transferência para conta judicial vinculada aos autos. Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, para levantamento da quantia penhorada, acrescida dos respectivos rendimentos, observados os dados bancários informados no evento 111; Efetivadas as providências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente e requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento administrativo. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5778420-09.2024.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: Glayson Charlles Rezende Reis Valor da causa: R$ 388.106,14 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de GLAYSON CHARLLES REZENDE REIS, referente a débito originado de Contrato de Crédito Direto ao Consumidor. Após a conversão da ação monitória em fase executiva (mov. 66), foram realizadas tentativas de penhora via SISBAJUD, que resultaram no bloqueio total de R$ 15.554,95 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) (mov. 97). O executado apresentou impugnação (movs. 91 e 95), sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verba salarial. A impugnação foi rejeitada por este Juízo (mov. 106), sobrevindo Agravo de Instrumento interposto pelo executado (mov. 112). Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5661545-82.2026.8.09.0006, deu parcial provimento ao recurso para limitar a penhora ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal do executado (mov. 113). Vieram os autos conclusos para cumprimento da decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia remanescente restringe-se ao cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento (mov. 113), que reformou parcialmente a decisão deste Juízo para limitar a constrição incidente sobre os proventos do executado. Ao apreciar o caso concreto, o Tribunal de Justiça ponderou que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, a constrição deve resguardar o mínimo necessário à subsistência digna do devedor. Nesse contexto, considerando a renda percebida pelo executado e os demais descontos incidentes sobre seus rendimentos, a decisão recursal limitou a penhora a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal. Conforme os contracheques juntados aos autos (movs. 91 e 95), a renda líquida do executado, no período em que realizados os bloqueios, correspondia a R$ 12.166,05 (doze mil, cento e sessenta e seis reais e cinco centavos). Assim, em observância ao limite estabelecido pelo Tribunal, deve ser mantida a constrição de R$ 3.649,81 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) da renda líquida considerada. Como o bloqueio realizado via SISBAJUD alcançou R$ 15.554,95 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), impõe-se a liberação do excedente, no importe de R$ 11.905,14 (onze mil, novecentos e cinco reais e quatorze centavos). Diante do exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 113), DETERMINO à UPJ que proceda, via SISBAJUD, à LIBERAÇÃO da quantia de R$ 11.905,14 (onze mil, novecentos e cinco reais e quatorze centavos) em favor do executado GLAYSON CHARLLES REZENDE REIS; CONVERTO EM PENHORA o valor remanescente de R$ 3.649,81 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), determinando sua transferência para conta judicial vinculada aos autos. Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, para levantamento da quantia penhorada, acrescida dos respectivos rendimentos, observados os dados bancários informados no evento 111; Efetivadas as providências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente e requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento administrativo. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

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