Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5778379-37.2024.8.09.0137
Requerente: Dilma Augusta De Lima Martins
Requerido: Banco Bradesco S.a.
SENTENÇA
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA promovida por Dilma Augusta De Lima Martins em desfavor de Banco Bradesco S.a., partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Após instadas as partes para a apresentação de documentos e pareceres elucidativos (ev.162), a parte exequente noticiou o pagamento da obrigação (ev.170).
Por sua vez, a parte exequente apresentou concordância com a quitação, pugnando pela expedição de alvará (ev.172).
É breve o relatório. Decido.
Por se tratar de direito disponível, entendo que é dispensável a liquidação, eis que as partes estão em pleno acordo em relação ao pagamento integral através do importe depositado nos autos.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Assim, desnecessária maior dilação processual, ante a satisfação da prestação jurisdicional, quando incontroversa a quitação do débito.
Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO a imediata de alvará em favor da parte exequente, para transferência, dos valores depositados na conta judicial 1400105717463, no valor de R$ 27.994,55 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com os devidos acréscimos legais.
A quantia deverá ser transferida para conta de titularidade do escritório dos patronos da parte autora, devidamente constituídos de poderes para tanto, Banco Sicoob (756), Titular: Lenilson Rocha & Arthur Marques Advogados Associados, Agência/Cooperativa: 3343-0, Conta Corrente: 5319-8, Chave PIX (CNPJ): 49.505.030/0001-49.
Anoto que, nos termos do Provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o artigo 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentando em seu parágrafo único: “fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”
Desta feita, a UPJ deverá constar, nos documentos de levantamento da quantia em referência, as disposições contidas no artigo 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Central de Expedição de Alvarás.
Outrossim, satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito