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5778375-93.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5778375-93.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito Polo ativo: Luiz Andre Bizagio Polo passivo: Altas Horas 44 Empreendimentos Ltda - Em Recuperacao Judicial DECISÃO LUIZ ANDRE BIZAGIO devidamente qualificado (a) e via de advogado(a), requer a este juízo HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA nos autos da recuperação judicial da(s) empresa(s) ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA. Para tanto, alega ser credor da Recuperanda em razão de resolução contratual por culpa da executada, decorrente de sentença judicial transitada em julgado, proferida no processo nº 5953075-19.2024.8.09.0051. Alega ser titular de crédito no valor de R$ 19.362,10, devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme cálculos anexos, requerendo a inclusão do referido valor no quadro de credores da Recuperanda. É o relatório. Decido. Preambularmente, considerando que no Regimento de Custas e Emolumentos do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não regulamenta o pagamento das custas iniciais em incidente de habilitação ou impugnação de crédito, DISPENSO a sua exigibilidade. A propósito, cito precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS INICIAIS. ISENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO QUE ATESTEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE. 1. Conforme o entendimento estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal, não existe respaldo legal para a cobrança de custas na impugnação de crédito, apensa ao processo de recuperação judicial. Isso se deve ao fato de que as custas processuais são consideradas taxas judiciárias e, portanto, estão sujeitas ao regime jurídico-constitucional tributário. Assim, para que essas taxas sejam exigidas, é necessário que haja uma previsão específica na lei, em conformidade com o princípio da legalidade tributária estrita, conforme estipulado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. O Regimento de Custas do TJGO normatiza a exigência do pagamento de custas iniciais no incidente de impugnação de crédito apenas em Falência/Concordata, sendo omisso quanto à Recuperação Judicial. Desta feita, não há se falar em recolhimento de custas iniciais, por ausência de previsão legal. 3. Dizer que a recorrente está isenta do recolhimento de custas iniciais em razão da inexistência de lei que a obrigue não é lhe conceder a assistência judiciária gratuita. Este pedido tampouco foi realizado na exordial da ação de impugnação de crédito, na qual consta o pleito de isenção em razão da falta de normativa, e a agravante não trouxe, com o protocolo da insurgência recursal, documentos que atestem, de modo inequívoco, a necessidade da concessão do beneplácito. Outrossim, o fato de encontrar-se em recuperação judicial não leva à presunção de miserabilidade. Inteligência da súmula 481 do STJ e da jurisprudência da Corte Cidadã. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5827504-61.2023.8.09.0087GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/07/2024) Agravo de instrumento. Ação de habilitação de crédito.(In) exigibilidade de recolhimento de custas. Princípio da legalidade tributária estrita.A exigibilidade de recolhimento de custas nas ações que versarem acerca de impugnação e/ou habilitação de crédito depende de disposição legal prévia que, se omitida pelo legislador, afasta do contribuinte o ônus de recolher, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária estrita. (art. 150, I, CF) Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5174839-94.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Julgamento 17/06/2024). Nestas condições, RECEBO o presente incidente e, por consectário lógico e legal, DETERMINO à ESCRIVANIA que providencie a baixa de eventual emolumento pendente no sistema. Dispõe o art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 que após a publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações. O referido edital foi publicado e o prazo devidamente encerrado, ao passo que este pedido somente foi protocolado em 18/08/2026 (ev. 1). Frente a essa realidade, dispõe o art. 10 que se não for observado o prazo do art. 7º, § 1º (15 dias), a habilitação de crédito será recebida como retardatária. Portanto, claramente se vê que trata-se “habilitação retardatária”. Sendo assim, reza ainda o art. 10 que além do titular do crédito nessa situação (ressalvado o trabalhista) não ter direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores (§ 1º), seu pedido deverá ser recebido como “impugnação” e processado na forma dos arts. 13 a 15 (§ 5º). Com efeito, o procedimento a ser seguido não mais será o da “habilitação”, mas sim o da “impugnação”, agora sem a exigência da tempestividade do art. 8º, que foi suplantado por força da remissão expressa feita pelo § 5º do art. 10 diretamente aos arts. 13 a 15. Passando, então, para os ditames do art. 12, determino seja intimada a Recuperanda ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA. (cadastrar seus advogados neste incidente) para se manifestar(em) sobre esta habilitação retardatária/impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, transcorrido esse lapso, intime-se o(a) Administrador(a) Judicial para emitir parecer em 5 (cinco) dias, devendo instruí-lo de acordo com o Parágrafo Único do já mencionado art. 12. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito v ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5778375-93.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito Polo ativo: Luiz Andre Bizagio Polo passivo: Altas Horas 44 Empreendimentos Ltda - Em Recuperacao Judicial DECISÃO LUIZ ANDRE BIZAGIO devidamente qualificado (a) e via de advogado(a), requer a este juízo HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA nos autos da recuperação judicial da(s) empresa(s) ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA. Para tanto, alega ser credor da Recuperanda em razão de resolução contratual por culpa da executada, decorrente de sentença judicial transitada em julgado, proferida no processo nº 5953075-19.2024.8.09.0051. Alega ser titular de crédito no valor de R$ 19.362,10, devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme cálculos anexos, requerendo a inclusão do referido valor no quadro de credores da Recuperanda. É o relatório. Decido. Preambularmente, considerando que no Regimento de Custas e Emolumentos do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não regulamenta o pagamento das custas iniciais em incidente de habilitação ou impugnação de crédito, DISPENSO a sua exigibilidade. A propósito, cito precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS INICIAIS. ISENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO QUE ATESTEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE. 1. Conforme o entendimento estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal, não existe respaldo legal para a cobrança de custas na impugnação de crédito, apensa ao processo de recuperação judicial. Isso se deve ao fato de que as custas processuais são consideradas taxas judiciárias e, portanto, estão sujeitas ao regime jurídico-constitucional tributário. Assim, para que essas taxas sejam exigidas, é necessário que haja uma previsão específica na lei, em conformidade com o princípio da legalidade tributária estrita, conforme estipulado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. O Regimento de Custas do TJGO normatiza a exigência do pagamento de custas iniciais no incidente de impugnação de crédito apenas em Falência/Concordata, sendo omisso quanto à Recuperação Judicial. Desta feita, não há se falar em recolhimento de custas iniciais, por ausência de previsão legal. 3. Dizer que a recorrente está isenta do recolhimento de custas iniciais em razão da inexistência de lei que a obrigue não é lhe conceder a assistência judiciária gratuita. Este pedido tampouco foi realizado na exordial da ação de impugnação de crédito, na qual consta o pleito de isenção em razão da falta de normativa, e a agravante não trouxe, com o protocolo da insurgência recursal, documentos que atestem, de modo inequívoco, a necessidade da concessão do beneplácito. Outrossim, o fato de encontrar-se em recuperação judicial não leva à presunção de miserabilidade. Inteligência da súmula 481 do STJ e da jurisprudência da Corte Cidadã. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5827504-61.2023.8.09.0087GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/07/2024) Agravo de instrumento. Ação de habilitação de crédito.(In) exigibilidade de recolhimento de custas. Princípio da legalidade tributária estrita.A exigibilidade de recolhimento de custas nas ações que versarem acerca de impugnação e/ou habilitação de crédito depende de disposição legal prévia que, se omitida pelo legislador, afasta do contribuinte o ônus de recolher, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária estrita. (art. 150, I, CF) Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5174839-94.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Julgamento 17/06/2024). Nestas condições, RECEBO o presente incidente e, por consectário lógico e legal, DETERMINO à ESCRIVANIA que providencie a baixa de eventual emolumento pendente no sistema. Dispõe o art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 que após a publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações. O referido edital foi publicado e o prazo devidamente encerrado, ao passo que este pedido somente foi protocolado em 18/08/2026 (ev. 1). Frente a essa realidade, dispõe o art. 10 que se não for observado o prazo do art. 7º, § 1º (15 dias), a habilitação de crédito será recebida como retardatária. Portanto, claramente se vê que trata-se “habilitação retardatária”. Sendo assim, reza ainda o art. 10 que além do titular do crédito nessa situação (ressalvado o trabalhista) não ter direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores (§ 1º), seu pedido deverá ser recebido como “impugnação” e processado na forma dos arts. 13 a 15 (§ 5º). Com efeito, o procedimento a ser seguido não mais será o da “habilitação”, mas sim o da “impugnação”, agora sem a exigência da tempestividade do art. 8º, que foi suplantado por força da remissão expressa feita pelo § 5º do art. 10 diretamente aos arts. 13 a 15. Passando, então, para os ditames do art. 12, determino seja intimada a Recuperanda ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA. (cadastrar seus advogados neste incidente) para se manifestar(em) sobre esta habilitação retardatária/impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, transcorrido esse lapso, intime-se o(a) Administrador(a) Judicial para emitir parecer em 5 (cinco) dias, devendo instruí-lo de acordo com o Parágrafo Único do já mencionado art. 12. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito v ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

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