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TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Decisão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Processo: 5778351-07.2026.8.09.0135 Promovente(s): Leidemar Lemos Goulart Prado Promovido(s): Tim S A Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Leidemar Lemos Goulart Prado e Lorena Lemos Prado Medeiros contra TIM S.A., ambos qualificados. As reclamantes alegam, em síntese, que a primeira reclamante, Leidemar, é titular da linha telefônica (64) 98446-2050 há cerca de 15 anos, embora utilizada por sua filha, segunda reclamante Lorena, advogada que a emprega como principal canal de comunicação profissional. Relatam que, após inadimplemento, a linha foi desativada há aproximadamente um ano e, recentemente, perderam também o acesso ao WhatsApp vinculado ao número. Sustentam que a perda definitiva da linha, associada à atividade profissional da segunda reclamante, lhe causa graves prejuízos, tendo as tentativas de solução administrativa restado infrutíferas. Requerem tutela de urgência para que a reclamada preserve e, sendo tecnicamente possível, reative o número, impedindo sua atribuição a terceiros; subsidiariamente, que o reserve até o julgamento definitivo. Pleiteiam, ainda, se possível, a transferência da titularidade para Lorena, a informação sobre a situação cadastral da linha, a inversão do ônus da prova e, ao final, a confirmação da tutela, com a regularização do número e cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa, além da citação da reclamada e da produção das provas cabíveis. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). É a síntese. Decido. 2. Para a concessão da tutela de urgência deve, a parte reclamante, comprovar os elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos. Os documentos juntados demonstram a longa e contínua utilização da linha telefônica (64) 98446-2050 pela segunda reclamante, advogada, como ferramenta de trabalho. O cadastro profissional junto à OAB/G, os e-mails trocados para a confecção de cartões de visita e a própria procuração, que indica o número como contato profissional, corroboram a alegação de que a linha se tornou um elemento de identificação profissional da causídica. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se faz presente. A segunda reclamante é advogada e utiliza o número como seu principal canal de comunicação com clientes, colegas, órgãos públicos e para o desenvolvimento de suas atividades profissionais. A impossibilidade de utilização do número, como narrado, já está causando prejuízos concretos, com a interrupção de contatos e a potencial perda de oportunidades de trabalho. A situação pode se tornar irreversível caso a operadora reclamada venha a reaproveitar ou atribuir o número a um terceiro, o que não só impediria a recuperação da linha, mas também poderia acarretar o comprometimento da confidencialidade de comunicações profissionais e sigilosas, caso um terceiro passe a receber mensagens destinadas à advogada. Por fim, a medida é reversível, pois, em caso de eventual improcedência do pedido ao final, a linha telefônica pode ser novamente desativada ou sua titularidade ajustada, sem prejuízo irreparável à reclamada, que continuará a ser remunerada pelo serviço caso a linha seja reativada e os débitos regularizados. 3. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada, TIM S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à reativação/restabelecimento da linha telefônica (64) 98446-2050, mantendo-a vinculada à atual titularidade, sem proceder, por ora, à transferência de titularidade para Lorena Lemos Prado Medeiros. Caso a linha se encontre em período de quarentena, deverá a reclamada reservá-la e preservá-la, abstendo-se de atribuí-la a terceiro até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, evitando-se enriquecimento sem causa. Determino, ainda, que a reclamada, no prazo da contestação, informe a situação atual do número, esclarecendo se ele se encontra disponível, bloqueado, em quarentena, ou se já foi atribuído a terceiro, apresentando o histórico cadastral e operacional completo da linha, conforme requerido na inicial e em observância à inversão do ônus da prova aqui deferida. 4. Quanto à inversão do ônus da prova, destaca-se que está prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC e visa facilitar a sua defesa no processo civil, e fica a critério da magistrado inverter o ônus da prova em benefício do consumidor, em duas hipóteses: quando for verossímil sua alegação ou quando ele for hipossuficiente (espécie de vulnerabilidade processual, por exemplo, para fazer uma prova trabalhosa e difícil para ele, mas cujo teor o fornecedor detém sem o menor problema). Destarte, tem-se que a inversão do ônus da prova não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho. Mas também, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto. 5. Na espécie, ACOLHO as manifestações apresentadas pela parte requerente e DECRETO a inversão do ônus probatório, devendo a parte requerida apresentar aos autos, junto a contestação, documentos comprobatórios referentes ao caso em discussão, tendo em vista a sua hipossuficiência para apresentação das provas, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Anote-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não retira a incumbência da parte requerente de provar minimamente suas alegações. Dando prosseguimento ao feito: 6. DETERMINO a designação de audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), na modalidade remota (videoconferência), através da plataforma Zoom Meeting, utilizando os seguintes dados: Sala de audiência Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/89456460196 ID da reunião: 894 5646 0196 7. INTIME-SE a parte requerente para ciência do ato designado. 8. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, para tomar ciência da ação e comparecer à audiência de conciliação, com a observação de que sua defesa poderá ser apresentada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do citado ato, caso frustrada a tentativa de acordo. Possuindo a parte requerida cadastro para citação na modalidade eletrônica, deve o cartório realizá-la desta forma, vez que observa a ordem preferencial indicada pelo art. 246 do CPC. Caso a parte requerida seja pessoa física e seja informado o seu número de telefone, AUTORIZO que a citação seja efetivada por WhatsApp. Sendo possível a realização da audiência, deverá ser lavrado o correspondente termo, dispensando a assinatura das partes. Afastada a hipótese de acordo, o prazo de defesa se iniciará nos moldes do art. 335, I, do CPC. 9. Anote-se que a ausência do(s) requerente(s) à audiência de conciliação, sem justificativa prévia, resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais (art. 51, I, Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE). Por sua vez, a ausência do(s) requerido(s) acarretará a aplicação dos efeitos da revelia, podendo, inclusive, ocasionar o julgamento antecipado do feito (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95). 10. Expedida a citação por carta e restando a diligência frustrada, INTIME-SE a parte requerente para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 11. AUTORIZO, desde já, a busca de endereço nos sistemas conveniados, se pleiteado pela parte requerente, devendo a consulta ser implementada pelo cartório ou CACE. Encontrados vários endereços, INTIME-SE a parte requerente para diligenciar e indicar o local de entrega da carta, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo das medidas acima, AUTORIZO a parte requerente, mediante simples apresentação de cópia desta decisão, a requisitar de entidades e órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como de concessionárias e permissionárias de serviço público (tais como Saneago, Equatorial, Vivo, Oi, Tim, Claro etc), endereços e telefones do(a) requerido(a). O presente despacho servirá como mandado, nos termos do art. 136 e art. 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. 12. Em tempo, ADVIRTO que: a) São de responsabilidade das partes e de seus advogados o prévio acesso e a configuração da plataforma Zoom, sendo que, havendo dificuldade ou impossibilidade de ingresso na sessão virtual, poderá o envolvido comparecer no Juizado Especial Cível de Quirinópolis para participação presencial, devendo, contudo, informar ao juízo tal interesse no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão. b) Nas hipóteses de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar carta de preposição com poderes para transigir, sob pena das implicações previstas em lei. c) Havendo colisão com outra audiência designada para o mesmo horário, as partes deverão encaminhar ao CEJUSC documento que comprove o choque de sessões e solicitar a remarcação da última audiência designada. d) Caso o impedimento recaia sobre o único advogado constituído e este considere imprescindível sua participação, deverá peticionar nos autos, demonstrando o impedimento até a abertura da audiência (art. 362, II e §1º, do CPC). 13. Demonstrado o choque de sessões perante o CEJUSC, AUTORIZO a remarcação da audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Outros
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