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5778340-04.2026.8.09.0094

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5778340-04.2026.8.09.0094 Autor(es): Susana Pereira Dos Santos Réu(s): Sociedade De Ensino Superior Estacio Ribeirao Preto Ltda DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Susana Pereira dos Santos, em desfavor de Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto / Sociedade de Ensino Superior Estácio de Ribeirão Preto Ltda. (Unicoc União de Cursos Superiores Coc Ltda.), já qualificados nos autos. Relata a autora, em síntese, que: firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré para o curso de Nutrição, mas rescindiu o vínculo contratual por insatisfação com a qualidade do ensino; para quitar o saldo devedor remanescente, celebrou um acordo no valor de R$ 1.244,39, dividido em uma entrada e três parcelas, as quais foram integralmente pagas; apesar da quitação, a requerida incluiu indevidamente seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto débito de R$ 2.756,88; a negativação tem causado prejuízos à sua atividade empresarial, restringindo seu crédito no mercado. Por tais razões, pleiteia a concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento. Instada a comprovar a restrição de crédito (evento 05), a promovente emendou a inicial (evento 08). É o relatório, passo a decidir. Conforme sabido, o instituto da tutela antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pelo (a) autor (a), em observância ao princípio da efetividade. Contudo, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o direito pleiteado é concedido sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. O artigo 300 do novo CPC, ao tratar das tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, asseverou que referida espécie de tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como apresentado pela doutrina e jurisprudência, a análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem o esgotamento da questão, até porque, se assim o fosse, tratar-se-ia de julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento. Pois bem. No caso em debate, entendo configurada a probabilidade do direito autoral, tendo em vista que a demandante apresentou o "Instrumento Particular de Acordo de Dívida" (nº 11479092), no qual confessou e negociou o débito de R$ 1.244,39, bem como os comprovantes de pagamento da entrada (R$ 373,32 em 27/04/2026) e das três parcelas subsequentes (R$ 307,91 cada, pagas em 21/05/2026, 22/06/2026 e 24/07/2026). A documentação carreada aos autos, portanto, indica a quitação integral do acordo antes do apontamento restritivo, datado de 08/08/2026, referente a uma dívida de valor substancialmente maior (R$ 2.756,88). Por sua vez, o perigo da demora é latente, considerando a alegação de que a autora é empresária e a manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes restringe seu acesso a crédito, abala sua reputação comercial e inviabiliza negócios, causando-lhe prejuízos de difícil reparação. Em contrapartida, o acolhimento do pleito não ocasionará dano irreversível, visto que, em caso de improcedência da demanda, poderão ser retomadas todas as medidas tendentes à cobrança, inclusive com nova inclusão do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, se for o caso. Sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a exclusão do nome e CPF de Susana Pereira dos Santos dos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC), com relação ao débito discutido nos autos (Contrato nº 0002026841134264, no valor de R$ 2.756,88), cuja providência deverá ser viabilizada através da plataforma Serasajud pelo cartório ou CCL. Destaco, inclusive, que se comprovada a regularidade da dívida, a demandante poderá ser condenada nas penas de litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e tentar utilizar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, inc. II e III do CPC). No mais, tendo em conta que a presente relação é abarcada pelas regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), UNICAMENTE para determinar que a parte ré apresente a origem e a composição detalhada do débito negativado (R$ 2.756,88), demonstrando sua legitimidade, de modo a justificar também o apontamento lançado. Não se desincumbindo deste ônus, incidirá o disposto no art. 400, I, do CPC. Superado isto, determino a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, com data / horário certificado pelo cartório, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania / CEJUSC, na modalidade remota (videoconferência), através da plataforma Zoom Meeting, utilizando os seguintes dados: Link: https://tjgo.zoom.us/j/89456460196 ID da reunião: 894 5646 0196 Assim: I. INTIME-SE a parte autora para ciência do ato designado, com o destaque que, sendo microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada na solenidade por seu empresário individual ou sócio dirigente, nos termos do Enunciado nº 141 do FONAJE, sob pena de extinção prematura do feito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). II. CITE-SE / INTIME-SE a parte requerida, para tomar ciência da ação e comparecer à sessão aprazada, com a observação de que sua defesa poderá ser apresentada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do citado ato, caso frustrada a tentativa de acordo. Possuindo a parte ré cadastro para citação na modalidade eletrônica, deve o cartório realizá-la desta forma, vez que observa a ordem preferencial indicada pelo artigo 246 do CPC. Caso a parte demandada seja pessoa física e seja informado o seu número de telefone, autorizo que a citação seja efetivada por WhatsApp. Sendo possível a realização da audiência, deverá ser lavrado o correspondente termo, dispensando a assinatura das partes. Afastada a hipótese de acordo, o prazo de defesa se iniciará nos moldes do artigo 335, I, do CPC. OBS: a ausência do(s) requerente(s) na conciliatória, sem justificativa prévia, resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais (art. 51, I, Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 do Fonaje). Por sua vez, a ausência do(s) demandado(s) acarretará a aplicação dos efeitos da revelia, podendo, inclusive, ocasionar o julgamento antecipado do feito (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). III. Na hipótese das partes não entabularem acordo e sendo ofertada contestação pela parte demandada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. IV. Expedida a citação por carta e restando a diligência frustrada, intime o(a) requerente para indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Autorizo, desde já, a busca de endereço nos sistemas conveniados, se pleiteado pela parte autora, devendo a consulta ser implementada pelo cartório ou pela CACE. Encontrados vários endereços, intime-se a parte autora para diligenciar e indicar o local de entrega da carta, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo das medidas acima, autorizo a parte autora, mediante simples apresentação de cópia desta decisão, a requisitar de entidades e órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como de concessionárias e permissionárias de serviço público (tais como Saneago, Equatorial, Vivo, Oi, Tim, Claro etc), endereços e telefones do(a) requerido(a). O presente despacho servirá como mandado, nos termos do artigo 136 e artigo 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. Em tempo, advirto que: a) é responsabilidade das partes / advogados o prévio acesso e configuração da plataforma Zoom Meeting, sendo que, havendo dificuldade / impossibilidade de ingresso na sessão virtual, poderá o envolvido comparecer no Cejusc ou no posto avançado de atendimento para participação presencial. b) se, eventualmente, as partes tenham outra audiência judicial designada para o mesmo horário, devem comprovar o choque de sessões, solicitando a remarcação da última designada, mediante contato com o CEJUSC, encaminhando o documento que comprove o fato. Na hipótese da colisão de audiências impedir o comparecimento do único advogado constituído por qualquer das partes e este entender imprescindível a sua participação na sessão, deve peticionar nos autos, comprovando o seu impedimento (art. 362, II, CPC). Atestando o CEJUSC o choque de sessões em que o advogado está habilitado, autorizo, a redesignação da audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito Caso possua o aplicativo instalado em seu celular, basta apontar para o QR Code ao lado, que ingressará na Sala de Audiência de Conciliação do CEJUSC: [OBSERVAÇÕES] A) Este processo tramita através do sistema Projudi, cujo endereço na web é: http://www.tjgo.jus.br/projudi2/ . B) Para realizar o acesso ao processo siga os seguintes passos: 1) entre no site https://projudi.tjgo.jus.br/ 2) no canto superior direito da tela, clique na lupa; 3) clique na opção: “Processo por Código”; 4) na tela que se abre, informe o número do processo até o dígito verificador e o CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso}

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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